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04/12/2020 Visualizar PDF
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Impugnação dos EDcl:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL DOS PARTICULARES: RECURSO
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO N° 2. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO DE
PASSAGEM DE ARTIGOS DE LEI. SÚMULA N. 284/STF.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE
FIXOU HONORÁRIOS PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO
CPC/1973. APLICAÇÃO DO REGIME PREVISTO NO CÓDIGO
REVOGADO A PERMITIR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
306/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DE
HONORÁRIOS. FIXAÇÃO CONSOANTE O ART. 21, DO
CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Impossível o conhecimento do recurso pela alínea "a", já que citação de
passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a
contrariedade a lei federal, posto ser impossível identificar se o foram citados
meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso
especial interposto. Incide na espécie, por analogia, o enunciado n. 284, da
Súmula do STF: "E inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia". Precedentes: REsp. n. 1.116.473 / RS, Segunda Turma, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.02.2012; REsp. n. 1.703.376
/ PB, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 06.10.2020;
AgInt no REsp. n. 1.840.063 / MG, Terceira Turma, Rel. Min. Marco
Aurélio Bellizze, julgado em 31.08.2020; AgInt no AREsp. n. 1.641.825 /
SP, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em
24.08.2020.
2. O pressuposto da compensação de honorários advocatícios é a constatação
fática na Corte de Origem de que o trabalho realizado nos autos por ambas as
partes o foi equivalente e que ambas o foram sucumbentes igualmente
(princípio da sucumbência) no feito ou que foram igualmente responsáveis
pela demanda (princípio da causalidade). No regime do CPC/1973 (situação
dos presentes autos) tal compensação estava autorizada pela Súmula n.
306/STJ: "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando
houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do
advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte ".
3. No regime do CPC/1973, fixada pela Corte de Origem a sucumbência
recíproca com a compensação da verba honorária (aplicação da Súmula n.
306/STJ), inviável o reexame em sede de recurso especial em razão da
incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 498777 / PE,
Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10.03.2015;
AgRg no AREsp 680560 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto
Martins, julgado em 12.05.2015; AgRg no AREsp 708958 / ES, Terceira
Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 18.08.2015; AgRg no
AgRg no AREsp 605021 / MS, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos
Ferreira, julgado em 05.05.2015; AgRg no Ag 859056 / DF, Quinta Turma,
Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 29.11.2007; AgRg no REsp 945879 / PE,
Sexta Turma, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 26.05.2009.
4. Recurso especial dos PARTICULARES não conhecido.
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL: RECURSO
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO N° 2. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC/1973. FUNDAMENTO
SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE
CLARA INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI VIOLADO. SÚMULA
N. 284/STF.
5. Não ocorreu a alegada violação ao art. 535, do CPC/1973. Veja-se que a
Corte de Origem se pronunciou expressamente a respeito da
(im)possibilidade de cumulação da verba honorária com a multa prevista no
art. 71, do Decreto-Lei n. 167/67.
6. A recorrente FAZENDA NACIONAL pede a cumulação de honorários
advocatícios com a multa prevista no art. 71, do Decreto-Lei n. 167/67, mas
não ataca o fundamento levantado pela Corte de Origem no sentido de que a
multa estaria a incorporar a verba honorária dado seu elevado percentual.
Para o caso incide a Súmula n. 283/STF: "É inadmissível recurso
extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles É inadmissível
recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles ".
7. Quando ao pedido fazendário de indeferimento do pedido de securitização
do saldo devedor, é de se apontar que para este não foi feita qualquer
indicação do artigo de lei que se entende por violado. Clara, portanto, a
incidência da Súmula n. 284/STF: " É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia ".
8. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL parcialmente conhecido e,
nessa parte, não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso dos particulares;
conheceu em parte do recurso da Fazenda Nacional e, nessa parte, negou-lhe provimento,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 24 de novembro de 2020.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
04/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso dos particulares; conheceu em
parte do recurso da Fazenda Nacional e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
16/11/2020 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 25/11/2020, quarta-feira, às 14:00 horas, por meio de videoconferência, podendo,
entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou
constantes de pautas já publicadas.
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