Informações do processo 2014/0189554-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1475609
  • Movimentações
  • 15
  • Data
  • 29/08/2014 a 08/06/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021 2020 2019 2018 2017 2014

08/06/2022 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são
cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
26/04/2022 a 02/05/2022, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília, 02 de maio de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 9586 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE DIVISÃO DE IMÓVEL RURAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE

NULIDADE DO JULGAMENTO DESTE AGRAVO
INTERNO. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM.
SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535
DO CPC/73. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA.    AUSÊNCIA    DE    PREJUÍZO.

COMPARECIMENTO DO PERITO EM AUDIÊNCIA
(CPC/73, ART. 435). PRESCINDIBILIDADE. DEFICIÊNCIA
NA FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). AUSÊNCIA
DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA (CPC/73, ART. 265).
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO
PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. A decisão proferida no REsp 1.817.845/MS (Rel. Min.
NANCY ANDRIGHI), tirado de ação indenizatória, não atrai a
competência interna da TERCEIRA TURMA para o julgamento
do presente recurso especial e seus consectários, uma vez que a
ação divisória executada nestes autos é apenas uma das causas de
pedir daquela ação indenizatória por "assédio processual", e não
tem, portanto, o condão de afetar diretamente o direito reclamado
nesta outra ação. Questão de ordem superada.

2. O eg. Tribunal Estadual examinou os pontos indicados como
omissos no tocante às conclusões do laudo pericial, à questionada
necessidade de designação de audiência de instrução e
julgamento e à alegação de ações conexas aptas a influenciar no
julgamento da lide, não havendo que se falar em ofensa ao art.
535 do CPC/73.

3. Em face do princípio da instrumentalidade das formas, a
nulidade somente é declarada quando demonstrado o efetivo
prejuízo à parte. Na hipótese, os agravantes não apontam qual o
prejuízo supostamente sofrido em decorrência da análise e
acolhida de petição de desistência do recurso da parte agravada,
razão pela qual deve ser afastada a alegação de cerceamento de
defesa.

4. Nos termos do art. 435 do CPC/73, cabe à parte interessada
requerer a presença do perito em audiência para apresentar
esclarecimentos. No caso, considerando as várias manifestações e
esclarecimentos prestados pelo expert nos autos e não ter havido
pedido expresso para que fosse ouvido pessoalmente, o Tribunal
de Justiça entendeu por dispensar a referida audiência, o que não
configura cerceamento de defesa.

5. A ausência de fundamentação adequada acerca do dispositivo
de lei federal supostamente violado impede a abertura da
instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF, aplicável,
por analogia, nesta Corte.

6. A suspensão do processo ante a existência de prejudicialidade
externa com outra demanda ou incidente não possui caráter
obrigatório, cabendo ao julgador aferir, no caso concreto, a

plausibilidade da pretensão. No caso, a argumentação jurídica
acerca da nulidade da homologação da divisão de terras em razão
da ausência de julgamento conjunto com outros inúmeros
incidentes suscitados pela própria parte é frágil, possuindo nítido
propósito protelatório, porquanto induziria a um círculo vicioso
no qual se provocam incidentes processuais somente para forçar a
anulação da ação originária em razão da ausência de julgamento
conjunto.

7. Dissídio jurisprudencial não demonstrado em face da ausência
de similitude fático-jurídica entre o v. acórdão estadual e o
paradigma.

8. Agravo interno a que se dá provimento, para reconsiderar a
decisão agravada e, em novo exame, conhecer em parte do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

ACÓRDÃO

Após o voto-vista regimental do relator rejeitando a questão de
ordem suscitada e dando provimento ao agravo interno, para reconsiderar a decisão
agravada e, em novo exame, conhecer em parte do recurso especial e, na extensão,
negar-lhe provimento, a Quarta Turma, por unanimidade, decide dar provimento ao
agravo interno de MAURÍCIO JORGE MUNIZ, para reconsiderar a decisão agravada e,
em novo exame, conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe
provimento. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Brasília, 19 de outubro de 2021 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11985 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão