Informações do processo 2009/0008791-0

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.146.512
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/08/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

29/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quinta Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS DE
MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM ALTERAÇÕES PELA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001 E APLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PREVISTO NO ART. 543-B, § 3º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. PRÉVIO EXAME DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. DESNECESSIDADE. ART. 535,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.

I - Consoante prevê o art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, o recurso de Embargos de
Declaração é restrito às hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ou contradição no acórdão
embargado.

II - O juízo de retratação, previsto no art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, não está
condicionado à análise da admissibilidade do recurso extraordinário pela Vice-Presidência deste
Tribunal, podendo o órgão julgador, por ocasião do novo julgamento, conhecer de questão de ordem
pública que impeça a retratação. Precedentes.

III - O recurso especial não é via adequada para analisar ofensa a preceitos e dispositivos
constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria cuja competência é
exclusiva do Colendo Supremo Tribunal Federal,
ex vi  do art. 102 da Constituição da República.

IV - A pretensão de rejulgamento da causa, na via estreita dos declaratórios, mostra-se inadequada.

V - Embargos de Declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUINTA Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Jorge Mussi, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 21 de agosto de 2014(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão