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Movimentações 2019 2014
06/09/2019 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO TOCANTINS NÃO CONHECIDO.
1. É intempestivo o Agravo Regimental interposto
após o prazo legal de cinco dias previsto nos arts. 545 do Código de Processo
Civil/1973 e 258 do Regimento Interno deste Tribunal, ainda que contado em dobro, a
teor do art. 188 do Código de Processo Civil/1973 ( AgRg no AREsp. 814.428/BA, Rel.
Min. GURGEL DE FARIA, DJe 25.5.2016)
2. Agravo Regimental do Estado do Tocantins não
conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Gurgel de Faria.
Brasília, 02 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Relator
19/08/2019 Visualizar PDF
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