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Movimentações Ano de 2014
29/08/2014
Os
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. PARIDADE.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ACÓRDÃO QUE DECIDE A CONTROVÉRSIA
COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO A
RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisum que inadmitiu a subida do recurso especial,
este interposto pelo FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO RIOPREVIDÊNCIA, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro, que restou assim ementado, verbis (e-STJ fl. 166):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RIOPREVIDÊNCIA. AÇÃO
DE REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA
PARA CONDENAR O RÉU A REVER A PENSÃO DA AUTORA, NO
PERCENTUAL DE 100% (CEM POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO DO
CARGO PARADIGMA EM ATIVIDADE, COM BASE NOS VALORES
INDICADOS A FLS. 66, E A PAGAR OS VALORES DAS PRESTAÇÕES
VENCIDAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL, ACRESCIDA
DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APELO DO RÉU PUGNANDO PELA
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DÁ
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU PARA EXCLUIR A
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. SERVIDOR
APOSENTADO EM 09.04.2002, ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA EC
Nº 41/2003, EM 31.12.2003, FALECIDO EM 24.11.2005, APÓS A VIGÊNCIA
DA EC Nº 47/2005. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 3 o ,
PARAGRAFO ÚNICO, DA EC Nº 47/2005 C/C O ART. 7°, DA EC Nº
41/2003, QUE INCIDE NA ESPÉCIE, DEVENDO SER OBSERVADO O
DIREITO À PARIDADE E À INTEGRALIDADE, DAS PENSÕES
DERIVADAS DE PROVENTOS DE SERVIDORES QUE TENHAM
INGRESSADO NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ 16.12.1998, VEZ QUE NÃO
VERIFICADA A OPÇÃO DO SERVIDOR PELAS NOVAS REGRAS
PREVISTAS PELA EC Nº 41/2003. PARCELAS REFERENTES A
GRATIFICAÇÕES QUE FORAM INCORPORADAS PELO SERVIDOR
FALECIDO E INTEGRAVAM OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA,
DEVEM SER COMPUTADAS NO CÁLCULO DA PENSÃO DEVIDA À
SUA DEPENDENTE. AGRAVANTE QUE NÃO TRAZ ARGUMENTO
NOVO A ENSEJAR A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Alega a parte recorrente, nas razões do especial, que o acórdão recorrido violou o art. 535
do CPC, aduzindo a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.
Alega, ainda, violação aos arts. 1º, 2º e 15 da Lei n. 10.887/04, sustentando que, "em que
pese o i. Desembargador ter reconhecido que à autora não se aplica o regime da paridade e da
integralidade, incorreu em pequeno equívoco ao estabelecer a forma de cálculo da diferença o valor
integral dos vencimentos do ex-servidor como se vivo fosse, quando o correto seria utilizar o último
contracheque do ex-servidor anterior ao óbito, observando o disposto nos artigos 1, 2º e 15º da Lei
n.° 10.887/04" (e-STJ fl. 197).
Contrarrazões às fls.245/257 e-STJ.
É o relatório. Decido.
De início, observa-se que no tocante ao art. 535 do CPC, não há falar em negativa de
prestação jurisdicional nos embargos declaratórios, visto que tal somente se configura quando, na
apreciação do recurso, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento sobre questão que
deveria ser decidida, e não foi. Não é o caso dos autos.
As instâncias ordinárias enfrentaram a matéria posta em debate na medida necessária para o
deslinde da controvérsia. Registre-se, a propósito, que o órgão julgador não está obrigado a se
pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre os considerados
suficientes para fundamentar sua decisão, o que foi feito. A motivação contrária ao interesse da parte
não se traduz em maltrato à norma apontada como violada.
Verifica-se que o acórdão recorrido negou provimento ao recurso, mantendo a decisão
monocrática que condenou o recorrente a rever a pensão da autora no percentual de 100% da
remuneração do cargo paradigma em atividade, ao fundamento de que a regra aplicável ao caso em
apreço é a de transição prevista no parágrafo único do art. 3º da EC nº 47/2005 (e-STJ fl. 175):
Insta salientar, reprisando a decisão monocrática, que o ex-servidor Fabiano
Augusto César da Rocha, aposentou-se por invalidez, em 09.04.2002 (fls. 63/66),
antes da entrada em vigor da EC n° 41/2003, em 31.12.2003, tendo ocorrido o
óbito em 24.11.2005, após a vigência da EC n° 47/2005, em 06.07.2005.
Com efeito, é aplicável à espécie a regra de transição prevista no parágrafo único,
do art. 3 o , da EC n° 47/2005, que estendeu o art. 7º, da EC 41/2003, às pensões
derivadas dos proventos de servidores que ingressaram no serviço público até 16 de
dezembro de 1998, estando preservado o direto à paridade e à integralidade da
Agravada, considerando a aposentadoria do de cujus ocorreu antes da alteração
previdenciária pela EC n° 41/2003.
Desta forma e a despeito do recorrente apontar violação a dispositivos infraconstitucionais,
observa-se que o Tribunal de origem apreciou a questão sob o enfoque constitucional, não
competindo ao STJ apreciar, por meio de recurso especial, a matéria de cunho eminentemente
constitucional, o que cabe apenas ao STF.
Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PENSÃO. DIFERENÇAS. REENQUADRAMENTO NA
CARREIRA. ISONOMIA COM SERVIDORES ATIVOS. FUNDAMENTOS
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. REEXAME EM SEDE
ESPECIAL. INVIABILIDADE.
1. A controvérsia acerca da extensão aos pensionistas das vantagens de caráter
geral concedidas aos ativos pela Lei nº 10.410/02 foi decidida à luz de fundamentos
eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de
recurso especial.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1340881/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe
26/08/2013)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. A ALEGADA
CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS NÃO
RESTOU CONFIGURADA.
[...]
3. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com base em fundamento de
caráter exclusivamente constitucional, o que inviabiliza a impugnação por recurso
especial, o qual se destina à validade e inteireza do direito federal
infraconstitucional.
4. "Foge à competência do Superior Tribunal de Justiça o exame da natureza
jurídica de determinada gratificação, quando a discussão girar em torno da
incidência do art. 40, § 8º, da CF/88, pois incumbe ao Supremo Tribunal Federal
realizar tal cotejo ao se pronunciar acerca da possível extensão de vantagem aos
servidores inativos". (Precedente: REsp-410.641, Ministro Arnaldo Lima, DJ de
26.6.06.)
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1026434/RN,
Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe
21/11/2011)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR SEGUIMENTO ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de agosto de 2014.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
21/08/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 13/08/2014 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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