Informações do processo 2014/0069979-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 46.668
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 14/04/2014 a 29/08/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

29/08/2014

Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quinta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . PROCESSUAL
PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. REINCIDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FACÇÃO
CRIMINOSA ALTAMENTE ESTRUTURADA PARA A PRÁTICA DE
CRIMES GRAVES. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEVIDAMENTE
DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
ATRASO JUSTIFICADO PELAS PECULIARIDADES DO CASO. FEITO
COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. DEFENSORES DIVERSOS.
NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem consagrado o
entendimento de que o juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito e o clamor
ou comoção social não constituem, por si sós, fundamentação idônea a autorizar a
prisão preventiva (
v.g.  HC 44.833/MT, Quinta Turma, Rel. Ministro GILSON DIPP,
DJ 19/09/2005). Na espécie, porém, as decisões impugnadas demonstraram a
existência do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como a necessidade da
custódia cautelar para a garantia da ordem pública, a partir de dados concretos
extraídos dos autos.

2. Conforme ressaltou o Magistrado de primeiro grau, a Recorrente é
reincidente e há fortes indícios de que ela integra facção criminosa altamente
organizada e estruturada para a prática de crimes graves, autodenominada
PCC –
Primeiro Comando da Capital
, circunstâncias que demonstram a especial gravidade
da conduta e a periculosidade concreta da acusada, a justificar a manutenção da
medida constritiva.

3. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem
apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada
processo, razão pela qual eles têm sido mitigados pela jurisprudência dos Tribunais
Pátrios, à luz do princípio da razoabilidade. Desse modo, somente se cogita da
existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, quando esse for motivado
por descaso injustificado do Juízo processante, o que não se verifica na presente
hipótese.

4. Não há ilegalidade no alongamento da fase instrutória, tendo em vista que
o feito é complexo, envolvendo 55 (cinquenta e cinco) réus, com defensores distintos,
razão pela qual foi dividido em 5 (cinco) ações penais, tendo havido, ainda, a
necessidade de expedição de cartas precatórias. Ademais, o processo tramita
regularmente, tendo sido realizada audiência de instrução e julgamento no dia 19 de
maio de 2014, o que demonstra a proximidade do término da instrução criminal.

5. Recurso ordinário desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro e Regina Helena Costa votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 12 de agosto de 2014 (Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/04/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7562 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 08 de abril de 2014.
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/04/2014 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/04/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Vistos etc .

Trata-se recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por
LUCIANA APARECIDA DE JESUS FACHINI, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso do Sul, proferido no HC n.º 1401804-23.2014.8.12.0000.

Em maio de 2013, a Recorrente foi presa preventivamente e denunciada, como incursa
no art. 288,
caput , do Código Penal, porque supostamente participa, junto com outros cinquenta e
quatro indivíduos, de quadrilha altamente organizada e estruturada para a prática de crimes, vinculada
à facção criminosa denominada PCC – Primeiro Comando da Capital. Diante disso, a defesa
formulou pedido de revogação do cárcere provisório, sendo que o Juízo processante indeferiu o
requerimento. E impetrado
habeas corpus  perante o Tribunal a quo , a ordem restou denegada.

Nas razões apresentadas às fls. 344/351, sustenta a Recorrente, em síntese, que há
indevido excesso de prazo na instrução criminal, o qual não pode ser imputado à sua defesa. Aduz,
também, que se encontra na mesma situação processual do corréu, cuja segregação foi revogada pela
Corte de origem, de modo que faz jus à liberdade provisória. Alega, ainda, que não estão presentes os
requisitos autorizadores da prisão preventiva, pois é primária e não demonstra periculosidade.

Desse modo, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia cautelar ou a
substituição do cárcere por medidas cautelares diversas da prisão.

Nas contrarrazões juntadas às fls. 509/517, o Recorrido pede o desprovimento do
recurso ordinário.

Por decisão de fl. 520, o Tribunal de origem admitiu o recurso.

É o relatório inicial.

Passo a decidir.

Da acurada análise dos autos, verifica-se que estão ausentes os pressupostos
autorizadores da medida urgente requerida.

A concessão da tutela de emergência, ainda em sede de cognição sumária e singular,
exige a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito
argüido e do perigo na demora. Esse pode até ser admitido; aquela, ao revés, não se evidencia
estreme de dúvidas.

Isso porque, conforme ressaltou o Tribunal de origem, o prolongamento da instrução
criminal é razoável, pois trata-se de "
ação penal com multiplicidade de réus ", " com necessidade de
expedição de cartas precatórias
" e " de alta complexidade ", " que apura ações de integrantes da

facção criminosa autodeterminada Primeiro Comando do Capital - PCC " (fl. 337). Tais
circunstâncias, à primeira vista, justificam a delonga na formação da culpa e demonstram a
necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, considerando-se, inclusive, que a
Recorrente é reincidente e foi apontada como integrante do grupo criminoso.

O deslinde da controvérsia, outrossim, demanda o aprofundamento do exame do
próprio mérito da impetração, tarefa insuscetível de ser realizada em juízo prelibatório. É de se
reservar tal análise, portanto, para quando da apreciação definitiva da matéria, depois de devidamente
instruídos os autos.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.

Requisitem-se informações atualizadas ao Tribunal Impetrado, sobretudo a respeito da
situação prisional do Recorrente e da tramitação do processo originário.

Após, ouça-se o Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 08 de abril de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão