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Movimentações Ano de 2014
29/08/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso."
25/08/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . PROCESSUAL
PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. REINCIDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DAS
CONDIÇÕES DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXISTÊNCIA DE
FACÇÃO CRIMINOSA ALTAMENTE ESTRUTURADA PARA A PRÁTICA
DE CRIMES GRAVES. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEVIDAMENTE
DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
ATRASO JUSTIFICADO PELAS PECULIARIDADES DO CASO. FEITO
COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. DEFENSORES DIVERSOS.
NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem consagrado o
entendimento de que o juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito e o clamor
ou comoção social não constituem, por si sós, fundamentação idônea a autorizar a
prisão preventiva ( v.g. HC 44.833/MT, Quinta Turma, Rel. Ministro GILSON DIPP,
DJ 19/09/2005). Na espécie, porém, as decisões impugnadas demonstraram a
existência do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como a necessidade da
custódia cautelar para a garantia da ordem pública, a partir de dados concretos
extraídos dos autos.
2. Conforme ressaltou o Tribunal a quo , o Recorrente é reincidente e estava
desfrutando de livramento condicional quando foi preso. Além disso, há fortes indícios
de que ele integra facção criminosa altamente organizada e estruturada para a prática
de crimes graves, autodenominada PCC – Primeiro Comando da Capital ,
colaborando, inclusive, para a articulação de ataques a agentes de segurança pública
na cidade de Corumbá/MS. Tais circunstâncias, portanto, demonstram a especial
gravidade da conduta e a periculosidade concreta do agente, a justificar a manutenção
da medida constritiva.
3. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem
apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada
processo, razão pela qual eles têm sido mitigados pela jurisprudência dos Tribunais
Pátrios, à luz do princípio da razoabilidade. Desse modo, somente se cogita da
existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, quando esse for motivado
por descaso injustificado do Juízo processante, o que não se verifica na presente
hipótese.
4. Não há ilegalidade no alongamento da fase instrutória, tendo em vista que
o feito é complexo, envolvendo 55 (cinquenta e cinco) réus, com defensores distintos,
razão pela qual foi dividido em 5 (cinco) ações penais, tendo havido, ainda, a
necessidade de expedição de cartas precatórias. Ademais, o processo tramita
regularmente, tendo sido realizada audiência de instrução e julgamento no dia 19 de
maio de 2014, o que demonstra a proximidade do término da instrução criminal.
5. Recurso ordinário desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro e Regina Helena Costa votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 12 de agosto de 2014 (Data do Julgamento)
13/05/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
DECISÃO
Vistos etc .
Trata-se recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por
GILSON FERREIRA DOS SANTOS, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Mato Grosso do Sul, proferido no HC n.º 1401794-76.2014.8.12.0000.
No dia 31 de maio de 2013, o Recorrente foi preso preventivamente e, anteriormente,
denunciado, como incurso no art. 288, caput , do Código Penal, porque supostamente participava,
junto com outros cinquenta e quatro indivíduos, de quadrilha altamente organizada e estruturada para
a prática de crimes, vinculada à facção criminosa denominada PCC – Primeiro Comando da Capital.
Diante disso, a defesa formulou pedido de revogação do cárcere provisório, sendo que o Juízo
processante indeferiu o requerimento. E impetrado habeas corpus perante o Tribunal a quo , a ordem
restou denegada.
Nas razões apresentadas às fls. 344/351, sustenta o Recorrente, em síntese, que há
indevido excesso de prazo na instrução criminal, tendo em vista o tempo decorrido desde sua prisão,
demora que não pode ser imputada à sua defesa. Aduz, também, que, ainda que seja condenado, não
lhe será imposto o regime inicial fechado, ante a pena abstrata cominada ao delito em questão, que lhe
permitiria, inclusive, a obtenção de progressão para o regime semiaberto.
Desse modo, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia cautelar, com
a expedição de alvará de soltura.
Nas contrarrazões juntadas às fls. 509/517, o Recorrido pede o desprovimento do
recurso ordinário.
Por decisão de fl. 520, o Tribunal de origem admitiu o recurso.
É o relatório inicial.
Passo a decidir.
Da acurada análise dos autos, verifica-se que estão ausentes os pressupostos
autorizadores da medida urgente requerida.
A concessão da tutela de emergência, ainda em sede de cognição sumária e singular,
exige a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito
argüido e do perigo na demora. Esse pode até ser admitido; aquela, ao revés, não se evidencia
estreme de dúvidas.
Isso porque, conforme ressaltou o Tribunal de origem, o prolongamento da instrução
criminal é razoável, pois trata-se de " ação penal com multiplicidade de réus ", " com a necessidade de
expedição de cartas precatórias " e " de alta complexidade ", " que apura ações de integrantes da
facção criminosa autodenominada Primeiro Comando do Capital - PCC " (fl. 382). Tais
circunstâncias, à primeira vista, justificam a razoável delonga na formação da culpa e demonstram a
necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, considerando-se, inclusive, que o
Recorrente é reincidente e foi apontado como integrante de grupo criminoso altamente organizado e
estruturado.
O deslinde da controvérsia, outrossim, demanda o aprofundamento do exame do
próprio mérito da impetração, tarefa insuscetível de ser realizada em juízo prelibatório. É de se
reservar tal análise, portanto, para quando da apreciação definitiva da matéria, depois de devidamente
instruídos os autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Requisitem-se informações atualizadas ao Tribunal Impetrado, sobretudo a respeito da
situação prisional do Recorrente e da tramitação do processo originário.
Após, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 02 de maio de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
07/05/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo RHC 46668 (2014/0069979-0) em 30/04/2014 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?