Informações do processo 2008/0071010-4

  • Numeração alternativa
  • AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.045.662
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/08/2014 a 29/08/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

29/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quinta Turma
Tipo: AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista com intimação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, representado pela Procuradoria-Geral Federal, acerca da expedição dos
Precatórios, para verificação da regularidade formal:


EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL. PENSÃO ESTATUTÁRIA. BASE DE
CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. VENCIMENTO ACRESCIDO DO VALOR DA
GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. DIREITO RECONHECIDO POR SENTENÇA EM
AÇÃO MANDAMENTAL. APELAÇÃO PROVIDA PARA DENEGAR A SEGURANÇA.
TRÂNSITO EM JULGADO. AÇÃO RESCISÓRIA DAS IMPETRANTES JULGADA
PROCEDENTE, AO FUNDAMENTO DE QUE A MATÉRIA EXAMINADA NO ACÓRDÃO
DA APELAÇÃO SERIA DIVERSA DAQUELA OBJETO DA IMPETRAÇÃO. VIOLAÇÃO
DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 460 DO CPC. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO DA APELAÇÃO TERIA DECIDIDO EXATAMENTE
A MATÉRIA DISCUTIDA NO MANDADO DE SEGURANÇA, RAZÃO PELA QUAL SERIA
IMPROCEDENTE A RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 485, V, DO CPC NÃO
CONFIGURADA.

1.Correta a conclusão do Tribunal estadual de julgar procedente a ação rescisória por violação à
literalidade do art. 460 do Código de Processo Civil: o acórdão rescindendo, ao dar provimento à
apelação e denegar a segurança, decidiu o caso como se se tratasse de um pedido de integralização da
gratificação de produtividade pela aplicação do teto máximo de 10.000 pontos, quando na verdade a
pretensão deduzida pelas impetrantes, pensionistas de servidores estaduais, é a de ver somada a
gratificação de produtividade ao vencimento, como forma de ampliar a base de cálculo das vantagens
pessoais.

2. Consequentemente, não se sustenta a afirmação do recorrente de que a Corte de origem, ao julgar a
apelação, teria respeitado o princípio da congruência. Improcedência da alegação de ofensa ao art.
485, V, do Código de Processo Civil.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.

Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Regina Helena Costa, Laurita Vaz e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 21 de agosto de 2014 (data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão