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Movimentações Ano de 2014
28/08/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Autor para Razões Finais:
DECISÃO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA
FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INVIABILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA
RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NA PRÁTICA DOS ATOS
PROCESSUAIS EM RESP (RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA:
RESP. 1.102.431/RJ, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 01.02.2010). AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso Especial interposto
pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento na alínea a do art. 105, III da Constituição
Federal, contra o acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça daquele Estado do Rio de
Janeiro, assim ementado:
AGRAVO LEGAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO ESTADO EM DAR
ANDAMENTO AO PROCESSO. DEMORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA,
EXCLUSIVAMENTE, AO PODER JUDICIÁRIO. PROCESSO PARALISADO POR
PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS FUNDAMENTOS INABALADOS.
RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO (fls. 82).
2. No Recurso Especial, o recorrente aponta ofensa ao art. 25 da Lei 6.830/80 e
invoca a incidência da Súmula 106 à espécie, sob a alegação de que:
Desde que a Execução Fiscal foi ajuizada, as paralisações ocorridas no
curso do feito, foram em razão da inércia do Judiciário, e não podem ser atribuídas
ao credor, até porque, quando cumpria o Cartório o artigo 25 da Lei 6.830/80, o
Estado se apressava, sempre, em requerer as diligências necessárias a impulsionar o
feito.
Dessa forma, não pode o Judiciário julgar prescrita a pretensão executiva
do Estado, uma vez que a demora na realização dos atos processuais requeridos pelo
ora Apelante, deu-se única e exclusivamente por culpa daquele (fls. 91).
3. Sem contrarrazões (fls. 101)), o recurso foi inadmitido na origem (fls.
103/105).
4. É o que havia para relatar. Decido.
5. A irresignação não merece prosperar.
6. O teor do art. 25 da LEF não foi debatido pelo Tribunal de origem e não
foram opostos Embargos de Declaração com o objetivo de obter pronunciamento a respeito. Carece,
portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.
Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF, pois é certo na jurisprudência desta Corte que, não
tendo sido discutida no acórdão recorrido, a matéria devolvida nas razões do Recurso Especial deve
ser previamente arguida por meio de Embargos de Declaração.
7. Ademais, no tocante à responsabilidade pelo não cumprimento da citação no
prazo legal, o aresto recorrido explicitou o seguinte, no que interessa:
Cuidam os autos de executivo fiscal, no qual o Estado objetiva a cobrança
de ICMS, da empresa apelada, conforme demonstrativo de fls. 04.
Compulsando os autos verifica-se que apesar de requerer a citação dos réus
em diversos endereços, o demandante não conseguiu promover a citação dos
executados e deixou o processo sem movimentação por mais de cinco anos, conforme
certidão de fls. 17.
Destaque-se que o processo se desenvolve por impulso oficial o que,
entretanto, exige a colaboração das partes, pois a elas compete a realização dos atos
processuais.
Assim, inegável a ocorrência da prescrição, porquanto decorrido o prazo
qüinqüenal, previsto no art. 174, do CTN, sem qualquer manifestação do Fisco (fls.
70/71).
8. Assim, a despeito da argumentação de que a demora ocorrida no feito
decorreu dos mecanismos do Judiciário, verifica-se, conforme ficou consignado no acórdão
hostilizado, que tal demora decorreu da inércia do Fisco.
9. Nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp.
1.102.431/RJ, representativo de controvérsia, realizado em 09.12.2009, de relatoria do ilustre
Ministro LUIZ FUX, firmou o entendimento de que a verificação de responsabilidade pela demora
na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é
vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ
(DJe 01.02.2010).
10. Diante do exposto, nega-se provimento ao Agravo.
11. Publique-se.
12. Intimações necessárias.
Brasília/DF, 21 de agosto de 2014.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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