Informações do processo 2014/0177631-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 550.777
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 20/08/2014 a 28/08/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

28/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
02/09/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTIMAÇÃO DOS ATOS
PROCESSUAIS A PARTIR DA SENTENÇA. REPRESENTANTE LEGAL DA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO A QUEM ESTÁ VINCULADA A
AUTORIDADE IMPETRADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial da União contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado:

ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA.
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL. FISCALIZAÇÃO DE
SISTEMAS DE SEGURANÇA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. LEI Nº
7.102/83. PORTARIA 992/95 - DG/DPF. DESCUMPRIMENTO DE
PROCEDIMENTO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NULIDADE DA MULTA APLICADA.

1. A Lei 7.102/83 atribui ao Ministério da Justiça, órgão ao qual está vinculado o
Departamento de Polícia Federal, a competência para fiscalizar os sistemas de
segurança das instituições financeiras.

2. O artigo 15, § 7º, da Portaria 992/95 - DG/DPF estabelece periodicidade anual
para revisão e renovação dos planos de segurança das instituições, deixando claro
que a renovação exige a mesma forma e rito estabelecidos para a primeira
concessão.

3. No caso em exame, os autos de infração, notificação e multa foram emitidos em
desacordo com o § 7º do art. 15 da Portaria 992/95, uma vez que a notificação para
renovação deveria ser feita previamente no prazo de 30 dias, e somente depois
dessa notificação e decorridos os trinta dias é que poderiam ser tomadas as medidas
repressivas.

4. A entidade fiscalizadora, ao lavrar o auto de infração em desacordo com o art.
15, Portaria 992/95 DG/DP, violou o princípio do devido processo legal, sem o
qual não concluir pela regularidade da multa imposta ao impetrante.

5. Não provimento da remessa oficial.

Os sucessivos embargos de declaração foram rejeitados, sendo que nos segundos deles o
Tribunal de origem assim se manifestou:

O Impetrado fora intimado de sentença, que é de 19/07/2001 (v. fls. 75, 76
78). O prazo transcorreu em branco (fl. 79).

A Lei n° 4.384, que é de 1964 (e não de 1984), diz outra coisa do que consta
nos embargos, ou seja, que cabe à autoridade administrativa, intimada da decisão
liminar, encaminhar o mandado notificatório à Procuradoria competente. A
Embargante está citando dispositivo com alteração da Lei n° 10.910/2004. Mas,
como visto, tal norma não estava vigendo à época da sentença.

Também não se aplicam aos fatos processuais os demais dispositivos citados
ou porque posteriores a tais fatos, ou porque sem pertinência com a legislação
especial do mandado de segurança.

Não há, no caso, omissão, obscuridade ou contradição no acórdão
embargado (fl. 138-e).

No recurso especial, a União aponta violação aos seguintes dispositivos: (a) arts. 36 e 38 da
LC 73/96, 6º da Lei 9.028/95 e 3º da Lei 4.348/64, e 7º da Lei 12.016/09
, afirmando que (i) "O
trâmite processual adotado para a hipótese de mandado de segurança está equivocado e viola lei
federal, porque é impossível admitir que basta a intimação da autoridade coatora para que a pessoa
jurídica (...) seja considerada intimada da r. sentença, pois, a interposição do recurso de apelação é
atribuição dos integrantes de órgão da Advocacia-Geral da União, conforme dispõe legislação em
vigor, a lei complementar nº 73/93"
(fl. 151-e); (ii) "a Lei Complementar 73/93, em seu artigo 38,
estabeleceu a prerrogativa de intimação pessoal do membro da Advocacia Geral da União"
; (iii) "A
referida lei consubstancia norma imperativa de ordem pública, devendo, por isso, os demais
procedimentos comportar tal exigência"
; (iv) "A prerrogativa da intimação pessoal se justifica ante
o primado da indisponibilidade do interesse público, objetivando que a defesa do ente de direito
público não seja obstaculizada por eventuais interesses espúrios"
; e (v) "A necessidade de intimação
pessoal em todos os casos foi ratificada pelo artigo 6º da Lei 9.028/95 (
A intimação de membro da

Advocacia-Geral da União, em qualquer caso, será feita pessoalmente) (fls. 154/155-e) ; e (b) arts.
1º, 6º e 7º da Lei 7.102/83
, com alterado pela Lei 9.017/95, defendendo, em síntese, a legalidade do
ato questionado no mandado de segurança.

Houve contrarrazões.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, cumpre consignar que não tem razão o recorrido quanto à preliminar de não
conhecimento do recurso especial, eis que a análise da matéria controvertida não demanda novo
exame de fatos e provas. Sobre o tema da intimação pessoal da sentença proferida em mandado de
segurança, tem razão a União. Com efeito, é assente nesta Corte o entendimento segundo o qual em
sede de mandado de segurança, a partir da sentença, a intimação dos atos processuais deve ser
endereçada à pessoa jurídica de direito público a quem está vinculada a autoridade impetrada,
iniciando o prazo recursal a partir da intimação pessoal do representante legal atuante no feito. Nesse
sentido, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA
CONCESSIVA DO WRIT. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO
REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO
PÚBLICO A QUEM ESTÁ VINCULADA A AUTORIDADE IMPETRADA.

1. A partir da sentença, o representante do Estado deve ser intimado
pessoalmente de todas as decisões proferidas em Mandado de Segurança.

2. A Primeira Seção do STJ pacificou o entendimento de que a intimação do
Procurador da Fazenda Nacional se faz necessária, uma vez que a autoridade
coatora é notificada para prestar informações e a legitimidade para recorrer é
da pessoa jurídica de Direito Público afetada pela concessão do
writ .

3. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no AREsp 72398/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 23/04/2012)

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO
MATERIAL - SANEAMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA –
APELAÇÃO – INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE JUDICIAL
DA FAZENDA PÚBLICA – NECESSIDADE – LC 73/93.

1. Constatado erro material no acórdão embargado, no tocante ao
prequestionamento dos dispositivos legais invocados no recurso especial, merecem
acolhida os embargos de declaração para sanar o vício.

2. A Primeira e a Segunda Turmas desta Corte tem entendimento sedimentado de
que: a) é necessária a intimação pessoal do procurador da Fazenda Nacional, nos
feitos em que figura ela como interessada, autora, ré, assistente, oponente,
recorrente ou recorrida;
b) em sede de mandado de segurança, a partir da
sentença, a intimação dos atos processuais deve ser endereçada à pessoa
jurídica de direito público a quem está vinculada a autoridade impetrada;
e c)
nesse caso, o prazo recursal tem início depois de intimado pessoalmente o
representante da pessoa jurídica de direito público.

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar
provimento ao recurso especial.

(EDcl no REsp 995.320/PE, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de
29.4.2009)

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA A QUE SE
VINCULA A AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE PARA
APRESENTAR CONTRA-RAZÕES. RECURSO PROVIDO. ANULAÇÃO
DO ACÓRDÃO.

1. Nos autos de mandado de segurança, havendo a interposição de recurso de
apelação por parte do impetrante, o representante da pessoa jurídica interessada
deve ser intimado, porquanto é este quem tem legitimidade para apresentar as
contra-razões.

2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, analisando demanda
similar à dos autos, no julgamento do REsp 649.019/MA, consagrou
orientação no sentido de que, em se tratando de mandado de segurança,
havendo recurso do impetrante, a intimação para apresentar contra-razões
deve ser endereçada à pessoa jurídica de direito público a quem está
vinculada a autoridade impetrada, na medida em que a ela incumbe a defesa
de seus interesses (Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 21.5.2007).

3. Embargos de divergência providos, para anular o acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça Estadual, determinando-se a intimação do Estado do Maranhão
para oferecer contra-razões ao recurso de apelação interposto pela empresa
impetrante.

(EREsp 647.371/MA, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Seção, DJ de
26.11.2007)

RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO
INSPETOR DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE FORTALEZA. SENTENÇA
CONCESSIVA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORIDADE COATORA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA
FAZENDA NACIONAL. NECESSÁRIA INTIMAÇÃO. ARTS. 38 DA LC N.
73/93 E 6º DA LEI N. 9.028/95.

A representação judicial da União, por sua vez, cabe à Advocacia-Geral da União
ou à Procuradoria da Fazenda Nacional, cujos membros gozam da prerrogativa de
intimação pessoal, na forma dos artigos 38 da Orgânica da Advocacia-Geral da
União (Lei Complementar n. 73/93) e 6º da Lei n. 9.028/95. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela desnecessidade de intimação
pessoal do representante judicial da União na fase inicial da ação mandamental
ajuizada no primeiro grau, já que a representação da pessoa jurídica de direito
público será feita pela autoridade coatora, que atua como substituta processual do
órgão que integra (cf. REsp 358.911/PR, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 18/3/2002, e
REsp 236.331/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ 28/2/2000).

Tal entendimento não dispensa, no entanto, a intimação pessoal da
Advocacia-Geral da União ou da Fazenda Nacional para apresentar recurso
ou as contra-razões ao recurso interposto pela impetrante, razão pela qual se
deve reconhecer, na hipótese, ofensa ao disposto no artigo 38 da LC n. 73/93 e
no artigo 6º da Lei n. 9.028/95 (Cf. REsp 584.693/DF, Rel. este Magistrado,
DJU 21/6/2004).

Recurso especial conhecido e provido, para anular o v. acórdão recorrido e

decretar a nulidade de todos os atos processuais praticados após a prolação da
sentença.

(REsp 601.251/CE, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA,
julgado em 19/10/2004, DJ 04/04/2005, p. 271)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
INTIMAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO A QUE SE
VINCULA A AUTORIDADE IMPETRADA PARA APRESENTAR
CONTRA-RAZÕES A RECURSO DE APELAÇÃO. NULIDADE
ACÓRDÃO.

1. A parte passiva no mandado de segurança é a pessoa jurídica de direito
público a que se vincula a autoridade apontada como coatora. Os efeitos da
sentença se operam em relação à pessoa jurídica de direito público, e não à
autoridade.

2. A opção legislativa, com a finalidade de manter a celeridade da ação
mandamental, limita-se a determinar a notificação para informações e à
comunicação de sentença (Lei 1.533/51, arts. 7º e 11).
Todavia, apresentado
recurso pela impetrante, a intimação, para contra-razões, deve ser feita ao
representante judicial da própria pessoa jurídica.

3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

(REsp 619.461/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 24/08/2004, DJ 06/09/2004, p. 174)

Nessas circunstâncias, cumpre reformar o acórdão recorrido e anular os atos processuais
posteriores à sentença, devendo os autos retornar à origem para que seja efetivada a intimação da
União acerca da sentença concessiva da segurança. Fica prejudicado o exame das demais questões
apresentadas no recurso especial.

Diante do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, nos termos da
fundamentação. Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 14 de agosto de 2014.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A t a n. 7680 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 05 de agosto de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 05/08/2014 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão