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Movimentações Ano de 2014
28/08/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
02/09/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto pela Fundação Universidade Federal do Rio Grande - FURG
contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou seguimento a recurso especial,
fundamentado na alínea "a" do art. 105, III, da CF.
É o breve relatório.
De início, cumpre afirmar a inexistência de lesão à competência do Superior Tribunal de
Justiça, pois tem-se decidido, reiteradamente, que o juízo de admissibilidade da Corte de origem deve
examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito do recurso especial, a
fim de verificar se o acórdão impugnado contrariou ou negou vigência a dispositivo de lei federal.
Quanto ao mais, a Corte de origem inadmitiu o apelo extremo ante a assertiva de que o acórdão
recorrido foi proferido em harmonia com a jurisprudência desta Casa.
A insurgente, contudo, não infirmou especificamente tal motivação. Dessa forma, ocorre a
incidência, por analogia, da orientação fixada pela Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545
do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
A propósito:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES DISSOCIADAS
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS Nº 182
DO STJ E 284/STF.
(...)
2. O agravante deve infirmar todos os fundamentos da decisão impugnada,
mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles -
inteligência da Sumula nº 182/STJ.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 338.830/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, DJe 19/9/2013)
Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, I, do CPC, não conheço do agravo em recurso
especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de agosto de 2014.
Ministro Og Fernandes
Relator
19/08/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:_
Distribuição automática em 31/07/2014 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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