Informações do processo 2014/0167168-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 551.509
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 19/08/2014 a 28/08/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

28/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
02/09/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo interposto pela Fundação Universidade Federal do Rio Grande - FURG
contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou seguimento a recurso especial,
fundamentado na alínea "a" do art. 105, III, da CF.

É o breve relatório.

De início, cumpre afirmar a inexistência de lesão à competência do Superior Tribunal de
Justiça, pois tem-se decidido, reiteradamente, que o juízo de admissibilidade da Corte de origem deve
examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito do recurso especial, a
fim de verificar se o acórdão impugnado contrariou ou negou vigência a dispositivo de lei federal.
Quanto ao mais, a Corte de origem inadmitiu o apelo extremo ante a assertiva de que o acórdão
recorrido foi proferido em harmonia com a jurisprudência desta Casa.

A insurgente, contudo, não infirmou especificamente tal motivação. Dessa forma, ocorre a
incidência, por analogia, da orientação fixada pela Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545
do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

A propósito:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES DISSOCIADAS
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS Nº 182

DO STJ E 284/STF.

(...)

2. O agravante deve infirmar todos os fundamentos da decisão impugnada,
mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles -
inteligência da Sumula nº 182/STJ.

3. Agravo regimental não conhecido.

(AgRg no AREsp 338.830/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, DJe 19/9/2013)

Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, I, do CPC, não conheço do agravo em recurso
especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de agosto de 2014.

Ministro Og Fernandes
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A t a n. 7675 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 31 de julho de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:_


Distribuição automática em 31/07/2014 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão