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Movimentações 2018 2014
07/05/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI 8.742/1993. CONDIÇÃO DE
VULNERABILIDADE SOCIAL DA PARTE AUTORA NÃO DEMONSTRADA.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. ACÓRDÃO
EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL DA SEGURADA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 203 da Constituição Federal, a assistência social será
prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à Previdência Social, tendo por
objetivo a proteção de pessoas em estado de vulnerabilidade social, garantindo a concessão de
prestação mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de
prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. No caso dos autos, o pedido foi julgado improcedente pelas instâncias
ordinárias, por não ter ficado demonstrado, com base no conjunto fático-probatório dos autos, a
condição de necessidade que justifique a concessão do benefício, baseado em análise social que não
limitou-se ao exame da renda per capita familiar.
3. Dessa forma, não tendo a parte autora logrado comprovar sua condição de
vulnerabilidade social, não faz jus à concessão do benefício assistencial pleiteado. Ademais, a
alteração dessa conclusão somente seria possível através do reexame de prova, o que, entretanto,
encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 648.798/SP, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe 12.8.2015; AgRg no AREsp 660.893/SP, Rel. Min. OG
FERNANDES, DJe 25.6.2015; AgRg no AREsp 586.617/SP, Rel. Min. ASSUSETE
MAGALHÃES, DJe 4.3.2015; AgRg no AREsp 400.135/SP, Rel. Min. BENEDITO
GONÇALVES, DJe 3.2.2015.
4. Agravo Regimental da Segurada a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa
(Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília/DF, 19 de abril de 2018 (Data do Julgamento).
26/04/2018
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
11/04/2018
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