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Movimentações Ano de 2014
27/08/2014
DECISÃO
O recurso não prospera, pois é firme o entendimento desta e. Corte, sumulado no
Enunciado n.º 115/STJ, no sentido de que, na instância especial, é inexistente o recurso interposto por
advogado sem procuração nos autos.
Outrossim, pacífica a jurisprudência acerca da inaplicabilidade da providência de que
trata o art. 13 do CPC em sede especial, devendo a representação processual estar formalmente
perfeita por ocasião da interposição do apelo nobre (EREsp 868.800/RS, Corte Especial , Rel. Min.
Laurita Vaz , DJe de 11/11/2010).
In casu , não foi localizada nos autos a cadeia completa de procuração e/ou
substabelecimento conferindo poderes à subscritora do agravo em recurso especial, Dra. Ana Paula
Correia, OAB/MS n.º 12.943.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, nego
seguimento ao recurso .
P. e I.
Brasília (DF), 14 de agosto de 2014.
MINISTRO FELIX FISCHER
Presidente
20/08/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 06/08/2014 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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