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Movimentações Ano de 2014
27/08/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE
SAÚDE. TRATAMENTO DE CÂNCER. URGÊNCIA. NECESSIDADE DE
INTERNAÇÃO EM HOSPITAL NÃO CONVENIADO. NEGATIVA DE
COBERTURA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA OPERADORA DE
SAÚDE. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 05 E
07/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED DE LONDRINA
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face da decisão que negou seguimento a recurso
especial, aviado pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, ao fundamento de incidência
das Súmulas 05 e 07/STJ (e-STJ fl. 1899).
Em suas razões, infirmou especificamente as razões da decisão agravada (e-STJ fls.
1902-1910).
No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao inciso VI do art. 12 da Lei 9.656/98,
sustentando, em síntese, a inviabilidade da sua condenação ao pagamento das custas integrais da
internação do autor no Hospital Sírio Libanês, uma vez que as decisões de outros Tribunais obrigam
as Operadoras de Plano de Saúde a arcar com os custos até o limite da Tabela Praticada pelo Plano de
Saúde escolhido, bem como que não merece guarida o argumento de que não disponibilizou outro
hospital para o tratamento do autor. Aduz, pois, dissídio jurisprudencial.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 1887-1897).
É o breve relatório.
Passo a decidir.
A irresignação não merece provimento.
A recorrente alega ofensa ao inciso VI do art. 12 da Lei 9.656/98, sustentando, em síntese, a
inviabilidade da sua condenação ao pagamento das custas integrais da internação do autor no
Hospital Sírio Libanês, uma vez que as decisões de outros Tribunais obrigam as Operadoras de Plano
de Saúde a arcar com os custos até o limite da Tabela Praticada pelo Plano de Saúde escolhido, bem
como que não merece guarida o argumento de que não disponibilizou outro hospital para o
tratamento do autor. Aduz, pois, dissídio jurisprudencial.
O acórdão recorrido, por sua vez, assim assentou (e-STJ fls. 1856-1858):
"A celeuma que se instaurou no caso diz respeito à circunstância de a cirurgia ter
se realizado em hospital que não fazia parte da rede credenciada da Ré, a saber, o
Hospital Sírio Libanês.
Pela análise dos autos extrai-se que a cirurgia foi realizada em hospital não
credenciado em razão de não ter a Ré disponibilizado imediatamente em outros
estabelecimentos conveniados e com capacitação para atender o caso.
A Ré não se desincumbiu do ônus de provar que na época do evento disponibilizou
de imediato vaga para o Autor, em hospital habilitado a realizar cirurgia.
Diante da situação de emergência, é evidente que o Autor não poderia esperar
dias até que a Ré encontrasse hospital conveniado para a realização da cirurgia.
Assim restou demonstrado que o Autor buscou auxílio junto à Ré, mas não obteve
atendimento de pessoal capacitado para a prestação dos serviços médicos
necessários e que a Ré estava, por força do contrato, obrigada a prestar.
O câncer no pâncreas demandava rápida intervenção cirúrgica,em caráter
emergencial. A escolha de hospital não credenciado estava, portanto, justificada
pela emergência.
Ao deixar de manter em sua rede credenciada hospitais para atender de imediato
a moléstia do Autor, coberta pelo contrato, houve inequívoco inadimplemento
contratual por parte da Ré. (...)
No caso, houve o descumprimento do dever de manter hospitais e profissionais
capacitados e disponíveis para o tratamento da moléstia do associado, embora
coberta pelo contrato. Em face de sua responsabilidade objetiva, cabia à Ré
demonstrar que colocou à disposição do Autor estabelecimentos aptos a realizar a
intervenção cirúrgica necessária ao tratamento do tumor, ônus do qual não se
desincumbiu.
Por tudo isso, impõe-se a manutenção da respeitável sentença que imputou à Ré a
obrigação de indenizar o Autor pelos danos materiais sofridos, consistentes nas
despesas que teve de arcar com a internação e cirurgia junto ao Hospital Sírio
Libanês."
Com efeito, verifica-se que, elidir as conclusões do aresto impugnado, demandaria a
reinterpretação das cláusulas contratuais, bem como o revolvimento do conjunto fático-probatório dos
autos, o que é vedado nesta sede especial a teor das Súmulas 05 e 07/STJ.
Assim, melhor sorte não socorre à agravante, inclusive quanto ao alegado dissídio
jurisprudencial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 22 de agosto de 2014.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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