Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2014
27/08/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GUACIRA VARGAS MACHADO, com
fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE
PAGAMENTO. DECRETO MUNICIPAL Nº 15.476/2007. OBSERVÂNCIA DO
LIMITE LEGAL PARA OS DESCONTOS AUTORIZADOS PELO SERVIDOR.
As consignações voluntariamente contratadas pelo servidor municipal, no âmbito do
Município de Porto Alegre, não poderão exceder o limite de 60% (sessenta por cento)
da remuneração, nos termos artigo 2º, § 1º, do Decreto nº 15.476/2007.
No caso em apreço, as consignações facultativas e obrigatórias realizada em folha de
pagamento não superam o limite legal estabelecido.
APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME".
A recorrente aponta dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade de limitação dos
descontos em folha de pagamento na ordem 30% (trinta por cento).
Apresentadas as contrarrazões e inadmitido o recurso especial, adveio o presente
agravo.
É o relatório.
DECIDO.
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.
A insurgência não merece prosperar.
O recurso especial com base no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que
tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado a questão sob o enfoque do mesmo
dispositivo de lei federal.
Com efeito, se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há
sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração de
eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº
284/STF, a inviabilizar, também, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
Nesse sentido:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA 'C'. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA E DEMONSTRADA. JULGADOS
DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULAS NºS 284/STF e 13/STJ.
1. Por força legal, a divergência jurisprudencial, autorizativa do recurso especial
interposto com fundamento na alínea 'c' do inciso III do artigo 105 da Constituição
Federal, requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a
transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se
oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas.
2. A falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos -
recorrido e paradigma - tenham dado interpretação discrepante consubstancia
deficiência bastante, com sede própria nas razões recursais, a inviabilizar o
conhecimento do apelo especial, pela incidência do enunciado nº 284 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
(...) 4. Agravo regimental improvido ".
(AgRg no REsp 1.127.998/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 07/04/2010)
" RECURSO ESPECIAL. DUPLICATAS PRESCRITAS . AÇÃO DE
LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO
VÁLIDA. RECURSO IMPROVIDO.
(...) 4. Para a demonstração do dissídio pretoriano, na forma exigida pelos arts. 541,
parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, são necessários a similitude
fática e o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, circunstâncias não aferidas
na espécie.
(...) 6. Deveras, a indicação do dispositivo tido como objeto da divergência
jurisprudencial é imprescindível para a correta configuração do dissídio, nos termos
do art. 105, III, 'c', da Constituição Federal. Contudo, esta circunstância não se
verifica na espécie, motivo pelo qual vislumbra-se a incidência da Súmula n. 284 do
STF.
7. Recurso improvido " (REsp 299.827/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA
GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA
TURMA, julgado em 1º/03/2011, DJe 16/03/2011).
Ademais, o dissídio jurisprudencial não restou caracterizado na forma exigida pelo
artigo 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, haja vista a recorrente
ter apenas colacionado ementa de acórdão, sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude
fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações.
Esta Corte tem reiteradamente decidido que para comprovação da divergência
jurisprudencial não basta a simples transcrição de ementas, devendo ser mencionadas e expostas as
circunstâncias que identifiquem ou assemelham os casos confrontados, bem como juntadas cópias
integrais dos julgados ou, ainda, indicado o repositório oficial de jurisprudência.
A propósito:
" PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIROS - MEDIDA CAUTELAR
PREPARATÓRIA - ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO - VIOLAÇÃO DO
ART. 535, DO CPC - INEXISTÊNCIA - NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVAS - SÚMULA N. 7/STJ -
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO - AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1.- Não há que se falar em violação do art. 535, do CPC, no caso em que as questões
postas foram devidamente analisadas e a decisão está fundamentada.
2.- O Recurso Especial não é instrumento apropriado para rever a decisão que
concluiu pela inexistência de nulidade do negócio jurídica entabulado entre as partes,
bem como a questão a alegação de ausência de produção de provas, se para tanto é
necessário a revisão do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n.
7/STJ.
3.- A simples transcrição da ementa, trechos do acórdão ou inteiro teor dos acórdãos
paradigmas, sem o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, não
viabiliza o conhecimento do recurso especial, pois não atende aos requisitos dos os
artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
4.- Agravo Regimental improvido" (AgRg no AREsp 413.128/SP, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 18/03/2014).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de agosto de 2014.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?