Informações do processo 2013/0082112-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 317.906
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 27/08/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

27/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por GUACIRA VARGAS MACHADO, com

fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do

Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE
PAGAMENTO. DECRETO MUNICIPAL Nº 15.476/2007. OBSERVÂNCIA DO
LIMITE LEGAL PARA OS DESCONTOS AUTORIZADOS PELO SERVIDOR.

As consignações voluntariamente contratadas pelo servidor municipal, no âmbito do
Município de Porto Alegre, não poderão exceder o limite de 60% (sessenta por cento)
da remuneração, nos termos artigo 2º, § 1º, do Decreto nº 15.476/2007.

No caso em apreço, as consignações facultativas e obrigatórias realizada em folha de
pagamento não superam o limite legal estabelecido.

APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME".

A recorrente aponta dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade de limitação dos
descontos em folha de pagamento na ordem 30% (trinta por cento).

Apresentadas as contrarrazões e inadmitido o recurso especial, adveio o presente

agravo.

É o relatório.

DECIDO.

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.

A insurgência não merece prosperar.

O recurso especial com base no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que
tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado a questão sob o enfoque do mesmo
dispositivo de lei federal.

Com efeito, se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há
sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração de
eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº
284/STF, a inviabilizar, também, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional.

Nesse sentido:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA 'C'. DIVERGÊNCIA

JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA E DEMONSTRADA. JULGADOS
DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULAS NºS 284/STF e 13/STJ.

1. Por força legal, a divergência jurisprudencial, autorizativa do recurso especial
interposto com fundamento na alínea 'c' do inciso III do artigo 105 da Constituição
Federal, requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a
transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se
oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas.

2. A falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos -
recorrido e paradigma - tenham dado interpretação discrepante consubstancia
deficiência bastante, com sede própria nas razões recursais, a inviabilizar o
conhecimento do apelo especial, pela incidência do enunciado nº 284 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.

(...) 4. Agravo regimental improvido ".

(AgRg no REsp 1.127.998/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 07/04/2010)

" RECURSO ESPECIAL. DUPLICATAS PRESCRITAS . AÇÃO DE
LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO
VÁLIDA. RECURSO IMPROVIDO.

(...) 4. Para a demonstração do dissídio pretoriano, na forma exigida pelos arts. 541,
parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, são necessários a similitude
fática e o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, circunstâncias não aferidas
na espécie.

(...) 6. Deveras, a indicação do dispositivo tido como objeto da divergência
jurisprudencial é imprescindível para a correta configuração do dissídio, nos termos
do art. 105, III, 'c', da Constituição Federal. Contudo, esta circunstância não se
verifica na espécie, motivo pelo qual vislumbra-se a incidência da Súmula n. 284 do
STF.

7. Recurso improvido " (REsp 299.827/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA
GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA
TURMA, julgado em 1º/03/2011, DJe 16/03/2011).

Ademais, o dissídio jurisprudencial não restou caracterizado na forma exigida pelo
artigo 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, haja vista a recorrente
ter apenas colacionado ementa de acórdão, sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude
fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações.

Esta Corte tem reiteradamente decidido que para comprovação da divergência
jurisprudencial não basta a simples transcrição de ementas, devendo ser mencionadas e expostas as
circunstâncias que identifiquem ou assemelham os casos confrontados, bem como juntadas cópias
integrais dos julgados ou, ainda, indicado o repositório oficial de jurisprudência.

A propósito:

" PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIROS - MEDIDA CAUTELAR

PREPARATÓRIA - ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO - VIOLAÇÃO DO
ART. 535, DO CPC - INEXISTÊNCIA - NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVAS - SÚMULA N. 7/STJ -
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO - AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.

1.- Não há que se falar em violação do art. 535, do CPC, no caso em que as questões
postas foram devidamente analisadas e a decisão está fundamentada.

2.- O Recurso Especial não é instrumento apropriado para rever a decisão que
concluiu pela inexistência de nulidade do negócio jurídica entabulado entre as partes,
bem como a questão a alegação de ausência de produção de provas, se para tanto é
necessário a revisão do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n.
7/STJ.

3.- A simples transcrição da ementa, trechos do acórdão ou inteiro teor dos acórdãos
paradigmas, sem o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, não
viabiliza o conhecimento do recurso especial, pois não atende aos requisitos dos os
artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

4.- Agravo Regimental improvido"  (AgRg no AREsp 413.128/SP, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 18/03/2014).

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 18 de agosto de 2014.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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