Informações do processo 2013/0407713-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 449.415
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 16/12/2013 a 27/08/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • P R B P e outros SUCESSOR
  • Agravante
    • M M M M de C

Movimentações 2014 2013

27/08/2014

  • P R B P e outros SUCESSOR
  • M M M M de C
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INÉPCIA.

1. O agravo em recurso especial, interposto contra decisão denegatória de
processamento de recurso especial, que não impugna, especificamente, os
fundamentos por ela utilizados não deve ser conhecido.

2. Agravo não conhecido.

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por M. M. M. DE C., contra decisão que negou
seguimento a recurso especial com base na incidência da Súmula 7/STJ.

Constata-se, da análise da petição do presente recurso, que a agravante não rebateu
especificamente esse fundamento, pois limitou-se a tecer argumentação genérica acerca da
desnecessidade do reexame de fatos e provas, sem, contudo, demonstrar a inaplicabilidade da Súmula
7/STJ à hipótese concreta dos autos.

O agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da
decisão denegatória de seguimento ao recurso especial não deve ser conhecido, conforme disposto na
Súmula 182/STJ.

Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do presente agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 22 de agosto de 2014.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora


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