Informações do processo 2014/0089148-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 503.767
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 08/05/2014 a 27/08/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • [Nome removido após solicitação do usuário]

Movimentações Ano de 2014

27/08/2014

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por JOSÉ VICENTE DA SILVA contra decisão que
inadmitiu o recurso especial.

No apelo nobre, o recorrente insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado:

" CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C
OBRIGAÇÃO DE FAZER - JULGADA IMPROCEDENTE O PLEITO
REINTEGRATÓRIO - IMÓVEL CONSTRUÍDO ÀS MARGENS DE RODOVIA -
ÁREA NON AEDIFICANDI - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA POSSESSÓRIA -
APELO NÃO PROVIDO DECISÃO POR MAIORIA
" (e-STJ fl. 352).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 390-395).

No especial (e-STJ fls. 402-416), o recorrente sustenta, em síntese, que estariam
presentes todos os requisitos para a procedência do pedido de reintegração de posse.

Insurge-se, ainda, quanto à distribuição dos ônus da sucumbência e quanto ao valor da

condenação.

Com as contrarrazões (e-STJ fls. 425-433), e não admitido o recurso na origem (e-STJ
fl. 436), adveio o presente agravo.

É o relatório.

DECIDO.

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.

A irresignação não merece prosperar.

Nas razões do especial - elaborado nos moldes de recurso de apelação cível, sem a
técnica recursal exigida nesta instância especial -, não há indicação precisa dos dispositivos legais que
teriam sido violados pelo acórdão recorrido.

Aplica-se, por analogia, na espécie, o disposto na Súmula nº 284/STF: " É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia
".

A propósito:

" AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO
INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ROL DE INADIMPLENTES. DANO
MORAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL
COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL.
INCIDÊNCIA DA SÚM 7/STJ.

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é imprescindível que no recurso especial
sejam particularizados, de forma inequívoca, os normativos federais supostamente
contrariados pelo Tribunal de origem, sob pena de incidência da Súmula n.º 284 do
STF.

2. Na hipótese, a recorrente não indicou os dispositivos de lei federal supostamente
violados e, no tocante à alínea "c" do recurso especial, limitou-se a transcrever
precedentes paradigmas sem, contudo, precisar qual artigo de lei teria recebido
interpretação divergente.

3. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca do valor fixado a título de
dano moral, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes
nos autos. Entender de forma diversa implicaria na necessária incursão na seara
fática para reexame de provas, conduta vedada em sede de recurso especial, ante o
óbice da Súmulas 7/STJ.

4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa ".

(AgRg no AREsp 511.537/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 04/08/2014 - grifou-se)

" AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. SERVIÇO DE TELEFONIA.
COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SÚMULA 7/STJ.

1.- Tendo o Tribunal de origem fundamentado o posicionamento adotado com
elementos suficientes à resolução da lide, não há que se falar em ofensa ao artigo
535, do CPC.

2.- A ausência de particularização do dispositivo legal tido por afrontado é
deficiência com sede na própria fundamentação da insurgência recursal, que
impede a abertura da instância especial, a teor do enunciado 284 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, também ao Recurso Especial.

3.- Não examinada a matéria objeto do Recurso Especial pela instância a quo,
mesmo com a oposição dos Embargos de Declaração, incide o enunciado 211 da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

4.- A convicção a que chegou o Acórdão decorreu da análise do conjunto
fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do
mencionado suporte, obstando a admissibilidade do Especial o enunciado 7 da
Súmula desta Corte Superior.

5.- Agravo Regimental improvido ".

(AgRg no AgRg no AREsp 111.412/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 06/06/2014 - grifou-se)

De qualquer sorte, da leitura do acórdão recorrido, nota-se que as conclusões da Corte
local acerca do mérito da demanda decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto
fático-probatório carreado aos autos, o que se pode facilmente aferir a partir da leitura dos
fundamentos do julgado atacado, às fls. 342-343 (e-STJ).

Assim como posta a matéria, a verificação da procedência dos argumentos expendidos
no recurso obstado exigiria por parte desta Corte o reexame de matéria fática, o que é vedado pela
Súmula nº 7 deste Tribunal, consoante iterativa jurisprudência desta Corte.

Frise-se, por fim, que esta Corte já teve a oportunidade de se pronunciar em inúmeras
oportunidades acerca da inviabilidade da inversão das conclusões das instâncias de origem acerca da
configuração dos requisitos ensejadores da procedência ou improcedência de ações possessórias por
demandar inegável revisão de fatos e provas, consoante se extrai dos seguintes precedentes
colacionados a título exemplificativo:

" DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
ESPECÍFICO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INEXISTÊNCIA DE POSSE
PRETÉRITA POR PARTE DO AUTOR. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.

(...)

3. Não tendo o acórdão recorrido vislumbrado prova de posse antecedente pela a
autora da ação de reintegração, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 7.

4. Recursos especiais não conhecidos ".

(REsp 932.972/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 27/09/2011, DJe 04/11/2011 - grifou-se)

" AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. REQUISITOS FÁTICOS
PARA A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MATÉRIA QUE ENVOLVE
REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.

I - A discussão fundada na existência de requisitos fáticos para a reintegratória,
exige reexame de prova, circunstância obstada pela Súmula 7 desta Corte.

(...).

Agravo improvido ".

(AgRg no Ag 758.729/GO, Rel. MIN. SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 21/02/2008, DJe 10/03/2008 - grifou-se)

" AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – REINTEGRAÇÃO
DE POSSE - ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO
- PROBATÓRIO – NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS -
IMPOSSIBILIDADE NA INSTÂNCIA ESPECIAL - APLICAÇÃO DO
ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 7/STJ - AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A pretensão dos recorrentes de que seja reconhecido o seu direito possessório
exige o revolvimento do conjunto fático-probatório carreado aos autos, inviável na
via eleita, a teor do disposto na Súmula 7/STJ, segundo a qual a 'pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial'.

2. Alegações dos agravantes não infirmaram os fundamentos do decisum agravado.

3. Agravo regimental não provido ".

(AgRg no Ag 916.559/TO, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ
FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado
em 16/09/2008, DJe 06/10/2008 - grifou-se)

" CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO
DEFICIENTE. SÚMULAS N. 282 E 356-STF. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. TITULARIDADE E POSSE NÃO DEMONSTRADAS, NA
INTERPRETAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7-STJ.

I. A falta de prequestionamento impede a apreciação do recurso especial em toda a
extensão pretendida pela parte.

II. Calcada a decisão da instância ordinária recursal que julgou improcedente a

ação reintegratória na ausência de demonstração da titularidade da autora sobre o
imóvel, bem assim da sua posse sobre o mesmo, a controvérsia recai no reexame da
prova, que não tem como ser procedido pelo STJ, ao teor da Súmula n. 7.

III. Recurso não conhecido ".

(REsp 388.249/PA, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA
TURMA, julgado em 07/12/2006, DJ 05/03/2007 - grifou-se)

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília-DF, 15 de agosto de 2014.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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08/05/2014

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Anexo do Comunicado GDG n. 5 de 6/5/2014. - Afastamentos com Concessão de Diárias
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 02/05/2014 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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08/05/2014

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7586 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 02 de maio de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 02/05/2014 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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