Informações do processo 2014/0185036-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 560.287
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/08/2014 a 27/08/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

27/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

INÉPCIA.

1. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso

especial que não impugna, especificamente, os fundamentos por ela utilizados, não

deve ser conhecido.

2. Agravo em recurso especial não conhecido.

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS,
contra decisão que negou seguimento a recurso especial ante o reconhecimento de necessidade de
interpretação de cláusulas contratuais e reexame de contexto fático-probatório (Súmulas 5 e 7, ambas
do STJ);

Constata-se, da análise da petição do presente recurso, que a agravante não rebateu
especificamente esses fundamentos, pois não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade
de tais óbices.

O agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão denegatória
de seguimento ao recurso especial não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.

Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, nos termos do
art. 544, § 4º, I, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 21 de agosto de 2014.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7689 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 14 de agosto de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 14/08/2014 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão