Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2014
27/08/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 544 do CPC), interposto por MARCOS VINICIOS LIMA DE
OLIVEIRA, contra decisão que não admitiu o recurso especial.
O apelo nobre, aviado com fundamento no art. 105, inc. III, "a", do permissivo
constitucional, desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo,
assim ementado (fls. 213-214, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAMINHÃO DE LIXO E
MOTOCICLETA. MORTE DO MOTOCICLISTA. DANOS MATERIAIS E
MORAIS. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUÍDA. CULPA EXCLUSIVA DA
VÍTIMA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA EM
CONTRÁRIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INVERSÃO DOS ÔNUS
SUCUMBÊNCIAS. APLICAÇÃO DO ART. 12 DA LEI 1.060/50.
1 - No que tange a responsabilidade objetiva dos entes públicos, impõe-se a
verificação da culpa da vítima. Quanto a esta, deve-se distinguir se foi exclusiva ou
concorrente com a do poder público; no primeiro caso, o Estado não responde; no
segundo, atenua-se a sua responsabilidade, que se reparte com a da vítima.
2 - Os relatos, as fotos e as circunstâncias do acidente, levam à culpa exclusiva do
motociclista (vítima), que, na ocasião, trafegava em via urbana (estreira e em
declive) de faixa contínua, em alta velocidade, após realizar indevida ultrapassem
pela direita de outra moto. Por outro lado, apesar de o boletim de ocorrência não
gozar de presunção de veracidade absoluta dos fatos narrados, deve ser ele acolhido
quando não se tenha produzido qualquer outra prova capaz de desconstituir a
narrativa do mesmo.
3 - Destarte, embora a Apelante seja uma empresa prestadora de serviços públicos,
inexistem provas de sua culpa e, ao contrário, evidências no sentido de que a culpa
pela ocorrência do sinistro foi exclusiva da vítima, razão pela qual descabida a
indenização pleiteada.
4 - Os ônus sucumbenciais, oriundos da inversão, restarão suspensos em razão da
Assistência Judiciária Gratuita, na conformidade do art. 12 da Lei 1.060/50.
5 - Recurso conhecido e provido.
Em suas razões de recurso especial (fls. 250-257, e-STJ), o recorrente apontou violação
dos arts. 34 e 38, incisos I e II, do Código de Trânsito.
Sustentou, em síntese, que foi comprovada a culpabilidade do condutor do veículo
pertencente à recorrida, razão pela qual busca a condenação da recorrida pelos danos morais sofridos
pelo autor da ação.
Em juízo de admissibilidade (fls. 260-262, e-STJ), foi negado o processamento do apelo
nobre em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
No agravo de fls. 265-273, e-STJ, o insurgente busca a reconsideração da decisão
impugnada, lançando argumentações no sentido de refutar o impedimento acima apontado.
Contraminuta ofertada às fls. 277-299, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A pretensão recursal não prospera.
1. A Corte de origem entendeu, com base no conjunto fático-probatório, que o evento
danoso retratado na demanda ocorreu por culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade da
CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A, conforme o seguinte trecho extraído do acórdão
hostilizado (fls. 216/217, e-STJ):
De outro modo, não vislumbro nas provas produzidas a perpetrada culpa do veículo
da Apelante, ao contrário, pelos relatos, fotos e circunstâncias do acidente, resta
evidente a culpa exclusiva do motoqueiro (vítima), que, na ocasião, trafegava em
via urbana (estreira e em declive) de faixa contínua, em alta velocidade, após
realizar indevida ultrapassem pela direita de outra moto.
(...)
Portanto, de tudo que dos autos consta, é inevitável inferir que embora haja uma
responsabilidade objetiva da Construtora Queiroz Galvão S/A, em razão de sua
vinculação com o "Estado", nítidas são as provas no sentido de que a culpa pela
ocorrência do sinistro é EXCLUSIVA da vítima.
Sendo assim, uma vez reconhecida a culpa exclusiva da vítima, para acolhimento do
apelo extremo, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que,
forçosamente, ensejaria em rediscusão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 7
deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do Recurso Especial.
Nesse sentido, o precedente a seguir:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - CULPA
EXCLUSIVA DA VÍTIMA - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE -
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA N. 7 DO STJ.
CONFIRMAÇÃO NO ACÓRDÃO - MULTA NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - PROCRASTINATÓRIOS - AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. Reconhecida a culpa exclusiva da vítima, pelas instâncias ordinárias, a revisão de
tal entendimento demanda o reexame dos aspectos fáticos delineados na lide,
obstado nesta via recursal especial, a teor da Súmula n. 7/STJ (grifei).
2. Não há falar em ausência de fundamentos na decisão que afasta, de forma
motivada e completa, todas as violações apontadas pela parte insurgente.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 76302/RJ, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 26/06/2012)
2. Do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 19 de agosto de 2014.
Ministro Marco Buzzi
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?