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Movimentações Ano de 2014
27/08/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 544, do CPC), interposto por JURACI GONÇALVES NUNES,
contra decisão que não admitiu recurso especial (fls. 412/414, e-STJ).
O apelo nobre, amparado nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia
acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 384,
e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO
QUE DETERMINOU PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PELO IMESC -
REQUERIMENTO DA AGRAVANTE PARA CONCESSÃO DE
PASSAGENS DE IDA E VOLTA - PEDIDO QUE EXTRAPOLA OS
LIMITES DA LIDE - RECURSO NÃO PROVIDO
Em suas razões de recurso especial (fls. 389/394, e-STJ), a recorrente aponta ofensa aos
arts. 5º, LV, da Constituição da República; 402 e seguintes, do CPC. Sustenta, em síntese, ser
beneficiária da assistência judiciária. Assim, não tendo como prover as despesas do processo, sem
prejuízo próprio ou de sua família, também não possui recursos para arcar com os gastos decorrentes
de viagem para se submeter à perícia médica determinada pelo Tribunal a quo , a fim de comprovar o
grau de sua incapacidade. Traz à colação ementa de decisão proferida pela 34ª Câmara de Direito
Privado, da Comarca de Ribeirão Preto, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de
comprovar a existência de dissenso pretoriano.
Contrarrazões às fls. 398/405 e 407/410, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 412/414, e-STJ), negou-se o processamento do recurso
especial, sob os seguintes fundamentos:
(i) impossibilidade de se analisar, na presente esfera processual, alegada ofensa a
dispositivos da Constituição da República;
(ii) ausência de demonstração de ofensa aos dispositivos de lei tidos como vulnerados;
(iii) incidência do enunciado contido na Súmula 7/STJ;
(iv) não demonstração do dissenso pretoriano, nos termos do art. 541, parágrafo único, do
CPC, não se revelando a mera transcrição de ementas suficiente para tanto.
Daí o presente agravo (fls. 417/421, e-STJ), buscando destrancar o processamento do
apelo especial, no qual a insurgente alega ter preenchido os respectivos pressupostos de
admissibilidade. Refuta os óbices elencos pelo magistrado a quo .
Contraminutas às fls. 424/429 e 431/433, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não deve prosperar.
1. Inicialmente, impende consignar que o recurso especial não se presta ao exame de
suposta violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à análise do
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República.
2. Prosseguindo à análise do feito, é firme a orientação jurisprudencial esposada por esta
Corte, no sentido de que o recurso especial é um meio impugnativo processual de fundamentação
vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera nos termos do que foi impugnado.
Com efeito, a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais tidos por
vulnerados, não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida.
Dessa forma, é de rigor a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal:
“ É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia .
Sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TELEFONIA.
ALEGADA VIOLAÇÃO GENÉRICA À LEI FEDERAL 9.472/97.
IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO, QUE ATRAI
A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO
426/05, DA ANATEL. DESCABIMENTO. ATO NORMATIVO QUE NÃO
SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a indicação
de violação genérica à lei federal, sem particularização dos dispositivos que
teriam sido violados, implica na deficiência de fundamentação do Recurso
Especial, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.
II. Mostra-se inviável o conhecimento do Recurso Especial quanto à alegada
violação ao art. 47 da Resolução 426/05, da ANATEL, uma vez que tal ato
normativo não se enquadra no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, da
Constituição Federal. Precedentes do STJ.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 341.623/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 11/06/2014)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
DE INFRAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. REVISÃO
DOS DANOS MORAIS E DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, a recorrente deixou de particularizar o dispositivo de
lei infraconstitucional tido por violado, o que caracteriza a deficiência na
fundamentação do recurso interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo
constitucional, razão pela qual o conhecimento do apelo especial encontra
óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Ademais o Tribunal de origem afirmou que a CEDAE não se desincumbiu do
ônus de comprovar a higidez do serviço por ela prestado de modo a justificar a
cobrança de tarifa. Dessa forma, o reexame dos fundamentos da instância ordinária
encontra óbice na Súmula 7/STJ, em razão da necessidade de revisão do conjunto
fático-probatório dos autos.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 421.167/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 20/02/2014)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E À IMAGEM - DECISÃO
MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
1. Não se revela cognoscível a insurgência, por não ter a recorrente apontado
o dispositivo legal supostamente violado. A indicação do artigo tido como
objeto da divergência jurisprudencial é imprescindível para a correta
configuração do dissídio, nos termos do art. 105, III, "c", da Constituição
Federal. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. O quantum, a título de danos morais, equivalente a até 50 (cinquenta) salários
mínimos, tem sido o parâmetro adotado para a hipótese de ressarcimento de dano
moral em diversas situações assemelhadas (e.g.: inscrição ilídima em cadastros;
devolução indevida de cheques; protesto incabível). Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 440.552/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 17/02/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA
284/STF. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE FORMALISMO. NÃO
OCORRÊNCIA.
1. Nos termos da consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça, a ausência de particularização dos dispositivos legais supostamente
violados, mesmo em se tratando de recurso especial fundado exclusivamente
na divergência pretoriana, caracteriza deficiência na fundamentação,
incidindo, no caso, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. De notar que a "lei estabelece pressupostos ou requisitos para a admissibilidade
do recurso e, portanto, cabe à parte formulá-lo em estrito cumprimento à lei, não se
constituindo tais exigências em formalismo exacerbado" (AgRg no Ag
1.156.112/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 28/10/09).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1249651/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 14/02/2014)
3. Outrossim, em relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional, importa registrar que a divergência entre julgados proferidos pelo mesmo
Tribunal prolator do aresto hostilizado não autoriza a interposição de recurso especial, nos termos do
enunciado contido na Súmula n.13, do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
"A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial" .
Ademais, ainda que assim não fosse, esta Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente
que, para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico,
expondo-se as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a fim de
demonstrar a similitude fática entre os acórdãos impugnado e paradigma, bem como a existência de
soluções jurídicas díspares, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ.
A não-realização do necessário cotejo analítico, bem como a não-apresentação adequada
do dissídio jurisprudencial, não obstante a transcrição de ementas, impedem a demonstração das
circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, como é o
caso dos autos.
4. Do exposto, conheço do agravo (art. 544, do CPC) para, de pronto, negar seguimento
ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de agosto de 2014.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
19/08/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 01/08/2014 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?