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Movimentações Ano de 2014
26/08/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. É relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo
requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo
magistrado, da devida comprovação.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento
do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
3. No caso, o Tribunal de origem, com base nas provas coligidas aos autos, concluiu
pela inexistência dos requisitos necessários à concessão do benefício da justiça
gratuita. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em
recurso especial, a teor do disposto na mencionada súmula.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul
Araújo (Presidente) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília-DF, 05 de agosto de 2014(Data do Julgamento)
14/08/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
03/06/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) contra decisão que negou
seguimento ao recurso especial sob o fundamento de incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls.
96/100).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 40):
"AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
E de ser mantida a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, nos
termos do art. 557, "caput", do CPC, se não demonstrado pelo recorrente a dificuldade
de custear o processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Presunção a
que se refere o art. 411, caput, e § 1º, da Lei nº 1.060/50, que não é absoluta, havendo
fundadas razões para o indeferimento do benefício.
AGRAVO DESPROVIDO."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 56/61).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 85/93), fundamentado no art. 105, III, "a" e
"c", da CF, o recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 4º da Lei n.
1.060/1950, sustentando que teriam sido preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da
justiça gratuita e que não seria necessária a comprovação de hipossuficiência, bastando a simples
declaração de pobreza para o deferimento do pedido.
No agravo (e-STJ fls. 104/112), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
É o relatório.
Decido.
Correta a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Quanto ao benefício da gratuidade de justiça, segundo a jurisprudência do STJ, a
declaração de pobreza para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa e
pode ser afastada pelo magistrado, com base na prova dos autos. Confira-se:
"AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS - INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE
JUSTIÇA - MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO A AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR/POSTULANTE. 1.
Gratuidade da justiça. Matéria sobre a qual incide o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Encontra-se sedimentada a orientação desta Corte Superior no sentido de que a
declaração de hipossuficiência apresentada pela parte detém presunção juris tantum de
veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir a benesse quando convencida
acerca da capacidade econômica do postulante. Afastada nas instâncias ordinárias a
condição de carência econômica, a revisão de tal entendimento não prescinde do
reexame do quadro fático da lide, providência incabível na estreita via do recurso
especial. 2. Agravo regimental não provido, aplicando-se multa ao recorrente" (AgRg
no AREsp n. 98.143/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 20/3/2012, DJe 9/4/2012).
O Tribunal de origem, reiterando a decisão monocrática proferida, decidiu a matéria
nos seguintes termos (e-STJ fl. 42):
"Ocorre que o recorrente não trouxe argumentos, além daqueles já externados, a
justificar a concessão da assistência judiciária gratuita perseguida."
Dissentir das razões do acórdão e concluir que estariam preenchidos os requisitos para
a concessão do benefício da justiça gratuita demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o
que é vedado em recurso especial, ante o disposto na Súmula n. 7/STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 544, § 4º, II, "a", do CPC, NEGO
PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 26 de maio de 2014.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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