Informações do processo 2014/0114593-5

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 520.024
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 03/06/2014 a 26/08/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

26/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO
QUANTUM
INDENIZATÓRIO. REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE
NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU
EXORBITANTE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor
estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos
morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se
revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade,
o que não se evidencia no caso em tela.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 07 de agosto de 2014(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7607 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 23 de maio de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 23/05/2014 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o v. acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:

" APELAÇÃO - BANCÁRIO - Negativação indevida - Pleitos de
reconhecimento de inexistência de débito e de indenização por danos morais

- Sentença de procedência.

DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS - Argumentos inconvincentes -
Relação de consumo caracterizada - Autora que é destinatária final dos
serviços bancários prestados pela instituição financeira ré - Incidência das
disposições do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis também às
instituições bancárias (Súmula do e. STJ, verbete 297) - Autora que afirma
sequer ter recebido o novo cartão de movimentação bancária Réu, a quem
incumbia o ônus probatório, que não comprovou o envio do cartão e seu
recebimento pela ré, tampouco a realização do empréstimo mencionado na
inicial - Falha do serviço caracterizada - Indevida a negativação, escorreita
a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais.

VALOR DA INDENIZAÇÃO - Considerando-se as particularidades do caso
concreto, não se mostra exagerado o arbitramento da indenização em valor
equivalente a 15 (quinze) salários mínimos (considerado o salário mínimo
vigente ao tempo do arbitramento), importe que não destoa do quanto fixado
por este e. Tribunal de Justiça em casos que tais.

SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO ." (fl. 122)

Nas razões do recurso especial, o recorrente alega negativa de vigência ao artigo 844
do atual Código Civil, além de divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que o valor
arbitrado a título de reparação por danos morais foi desproporcional e desarrazoado, pugnando pela
reforma do v. acórdão recorrido a fim de reduzir o
quantum  indenizatório, ao entendimento de não
fomentar-se o enriquecimento sem causa da parte recorrida.

Contrarrazões ao recurso especial apresentadas.

É o relatório. Passo a decidir.

Nos termos da jurisprudência desta Corte, o quantum  indenizatório arbitrado pelas
instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar
irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no
presente caso. Dessa forma, nos termos em que delineados pelo Tribunal de origem, não se mostra
exorbitante a condenação do recorrente no valor equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de
reparação moral, decorrente dos danos sofridos pela parte agravada com a indevida inclusão de seu
nome no cadastro de inadimplentes.

Nesse sentido:

" AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AJUIZAMENTO DE EXECUTIVO FISCAL
EM FACE DO EX-PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO NOS LIMITES DO PEDIDO. JUROS MORATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ.

1. Tratando de inscrição indevida em bancos de dados desabonadores, o
STJ entende ser possível a fixação de indenização por danos morais em até
50 (cinquenta) salários mínimos.
Mutatis mutandis , tal entendimento deve
ser aplicado no caso dos autos, em que houve execução fiscal decorrente
de inscrição indevida na dívida ativa.

2. No caso, a situação se mostra significativamente grave, porquanto o
autor, além dos constrangimentos ordinários decorrentes da inscrição do
seu nome na dívida ativa, sofreu execução fiscal posteriormente extinta por
ilegitimidade passiva, com bens penhorados para a segurança do juízo.

3. Em havendo pedido certo de condenação em danos morais, o magistrado,
ao julgar a causa, deve se limitar ao que foi requerido (atendendo ao
princípio da congruência), sob pena de julgamento ultra petita. Precedentes.
4. Na hipótese, em não se tratando de responsabilidade civil contratual -
porquanto não se pretende o cumprimento de nenhuma obrigação
contratualmente estabelecida -, mas de obrigação decorrente de condenação
por ato ilícito puro, deve incidir a Súmula n.º 54/STJ, no que concerne aos
juros moratórios.

5. Agravo regimental a que se nega provimento. " (AgRg no AgRg no Ag
1.389.717/RS, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 5/2/2013, DJe de 14/2/2013, grifou-se)

" AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO
INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM DE MAJORAR A
VERBA INDENIZATÓRIA.

1. Pretensão voltada à redução do valor majorado por esta Corte Superior,
a título de indenização por dano moral, em razão de indevida inscrição do
nome do autor em órgão de restrição ao crédito.
Valor arbitrado de acordo
com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em R$ 15.000,00
(quinze mil reais). Quantia que cumpre, com razoabilidade, a sua dupla
finalidade, isto é, a de punir pelo ato ilícito cometido e, de outro lado, a de
reparar a vítima pelo sofrimento moral experimentado.

2. Esta Corte firmou o entendimento de que é razoável o valor do dano
moral fixado em até 50 salários mínimos para os casos de inscrição
inadvertida em cadastros de inadimplentes, devolução indevida de cheques,
protesto incabível e outras situações assemelhadas. Precedentes.

3. Agravo regimental a que se nega provimento. " (AgRg no AREsp
312.667/SP, Relator o Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 8/10/2013, DJe de 18/10/2013, grifou-se)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO
INDEVIDA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO. PARÂMETROS DESTA CORTE.
JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA Nº 54/STJ.

1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial

Repetitivo nº 1.061.134/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, em 10/12/2008,
DJe 1º/4/2009, pacificou entendimento de que a ausência de prévia
comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em órgão de
proteção ao crédito enseja a indenização por danos morais, exceto se
preexistirem outras inscrições regularmente realizadas.

2. Segundo a jurisprudência desta Corte, é razoável o valor do dano moral
fixado em até 50 (cinquenta) salários mínimos para os casos de inscrição
inadvertida em cadastros de inadimplentes, devolução indevida de cheques,
protesto incabível e outras situações assemelhadas.

3. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades
da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente
comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que
não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$
5.000,00 (cinco mil reais).

Precedentes.

4. A jurisprudência pacificada nesta Corte é no sentido de que os juros
moratórios incidem desde a data do evento danoso quando a
responsabilidade é extracontratual, aplicando-se ao caso a Súmula Nº
54/STJ.

5. Agravo regimental não provido. " (AgRg no REsp 1.185.357/RS, Relator
o Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 3/10/2013, DJe de 10/10/2013)

" AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO
MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO
COM RAZOABILIDADE.

1.- A intervenção do STJ, Corte de Caráter nacional, destinada a firmar
interpretação geral do Direito Federal para todo o País e não para a
revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do
valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado
pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre
teratológico, por irrisório ou abusivo.

2.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, para a inscrição
indevida em órgãos de proteção ao crédito, foi fixado, em 06.05.2008, a
indenização por dano moral, no valor equivalente a 50 (cinquenta) salários
mínimos.

3.- Agravo Regimental improvido ." (AgRg no AREsp 299.824/BA, Relator
o Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em
23/4/2013, DJe de 3/5/2013)

Nesse contexto, afasta-se a divergência jurisprudencial alegada.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília, 30 de maio de 2014.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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