Informações do processo 2001/0109813-9

  • Numeração alternativa
  • AÇÃO RESCISÓRIA Nº 1.932
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 10/04/2014 a 26/08/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

26/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Seção - Terceira Seção
Tipo: AÇÃO RESCISÓRIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Parte Requerente para retirada de
Carta de Sentença:


A Terceira Seção, por unanimidade, julgou improcedente a ação rescisória, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Seção
Tipo: AÇÃO RESCISÓRIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista com intimação da União, acerca da
expedição das Requisições de Pequeno Valor - RPV's, para verificação da regularidade formal:


EMENTA

PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, CPC. VIOLAÇÃO
LITERAL A DISPOSITIVO LEGAL. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA.

1 – O manejo da ação rescisória é, por princípio, medida judicial excepcional, e sua
admissão deve ser restritiva, em atenção ao princípio da segurança jurídica.

2 – A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o ajuizamento de ação
rescisória com fulcro no art. 485, V, do CPC, pressupõe violação a dispositivo legal em sua
literalidade.

3 – In casu , a decisão rescindenda exarou entendimento no sentido de que "o cálculo
do menor valor-teto dos salários-de-benefício, com o advento da Lei n.º 6.205/75",
posteriormente alterada pela Lei n.º 6.708/79, desvinculou-se do número de salários mínimos,
passando-se a utilizar a unidade-salarial.

4 – Com efeito, reportando à jurisprudência desta Corte de Justiça ao tempo do
julgado guerreado, verifica-se que existiam entendimentos análogos ao expresso no acórdão
rescindendo.

5 – Ação rescisória improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, A Terceira Seção, por unanimidade, julgar improcedente a ação

rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. As Sras. Ministras Marilza Maynard
(Desembargadora Convocada do TJ/SE) (Revisora), Laurita Vaz e Maria Thereza de Assis Moura e
os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Regina Helena
Costa e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

Brasília (DF), 13 de agosto de 2014 (Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AÇÃO RESCISÓRIA

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
13/08/2014, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/04/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7558 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 04 de abril de 2014.
Tipo: AÇÃO RESCISÓRIA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Atribuição em 04/04/2014 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão