Informações do processo 2013/0406187-0

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.424.472
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 16/06/2014 a 26/08/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

26/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença. Para
essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar em
contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA.
1. Segundo o art. 3º,
caput e § 3º, da Lei 10.259/2001, compete ao Juizado
Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da
Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as
suas sentenças.

2. Em observância ao comando legal, este Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que a competência dos Juizados Especiais Federais é
absoluta e deve ser determinada conforme o valor da causa. Precedentes:
AgRg
no REsp 1.426.138/RS
, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Primeira Turma,
julgado em 24/4/2014, DJe 9/5/2014; e
AgRg no REsp 1.433.669/RS , Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em
27/3/2014, DJe 2/4/2014.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente)
e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 12 de agosto de 2014(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/06/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte ré: Banco Itaú S/A, pelo prazo
de dez (10) dias, para razões finais. :


DECISÃO

Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a,  da CF,
contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 175):

AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA
ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI Nº 10.259/01,
ART. 3 o , CAPUT E §3° 1.

O Juizado Especial Federal Cível é absolutamente competente para
processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o
valor de sessenta salários mínimos (art. 3 o , caput e § 3 o , da Lei
10.259/2001).

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios
elencados no art. 535 do CPC.

A parte recorrente aponta violação ao art. 3º, §3º, da Lei 9.099/95 e art. 3º da Lei

10.259/01, sustentando que não há falar em competência absoluta do Juizado Especial Federal a
impedir o jurisdicionado de pleitear o seu direito perante a Vara Federal ordinária.

Afirma que "o autor pretende, e sempre pretendeu é a jurisdição federal ordinária e
não dos juizados especiais federais, pois entende que assim lhe será garantido o direito de amplo
acesso à justiça e o amplo direito de defesa"
 (fl. 214).

É o relatório.

Verifica-se que o aresto impugnado decidiu em consonância com o entendimento
deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a competência dos Juizados Especiais Federais é
absoluta e deve ser determinada conforme o valor da causa.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE
DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM RECURSO
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.VALOR DA CAUSA INFERIOR A
SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Descabe ao STJ, em sede de recurso especial, analisar suposta ofensa a
dispositivo da Constituição Federal, ainda que a título de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal.

2. O art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001 estabelece que compete ao Juizado
Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência
da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como
executar as suas sentenças.

3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que a
competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e deve ser fixada
segundo o valor da causa. Manutenção do óbice da Súmula 83/STJ.

4. Agravo regimental não provido.

( AgRg no REsp 1.433.669/RS , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014)

PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. CAUSA ATÉ O VALOR DE 60
SALÁRIOS MÍNIMOS. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.

1. A competência do Juizado Especial Federal Cível para processar,
conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de
sessenta salários mínimos é absoluta (art. 3º, caput e § 3º, da Lei
10.259/2001).

2. Não procede o temor do recorrente de que teria de renunciar parte do

crédito em razão da demora na tramitação do processo. Em momento
algum, a referida norma obriga o exequente à renúncia de parte do crédito,
apenas faculta-lhe renunciar o valor excedente se optar pelo pagamento do
débito sem o precatório.

3. Não observadas as formalidades indispensáveis à interposição do recurso
pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois não se procedeu ao cotejo
analítico no intuito de demonstrar que os arestos confrontados partiram de
situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes.

4. Agravo regimental não provido.

( AgRg no AREsp 349.903/RJ , Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 12/09/2013)

No mesmo sentido vão as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.426.658/RS , Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, DJe 2/4/2014; e
REsp 1.265.407/RS , Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES.

Inafastável, assim, a incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida."

Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput , do CPC, nego seguimento ao
recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 12 de junho de 2014.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

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