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Movimentações Ano de 2014
26/08/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
1.Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
2.A atribuição de efeitos infringentes é possível apenas em situações excepcionais, em
que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como
conseqüência necessária.
3.Embargos de declaração rejeitados.
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por AMANA DATA
EMPREENDIMENTOS LTDA , contra decisão assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO. COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO.
1. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando
o recorrente não comprova o recolhimento do preparo no ato de sua interposição.
2. Agravo não provido. (e-STJ, fls. 1382)
Sustenta que houve o recolhimento correto do preparo recursal, tecendo considerações
acerca de todo o histórico processual.
É o relatório.
A questão suscitada pela embargante não constitui ponto obscuro do julgado, mas
mero inconformismo com os fundamentos adotados pela decisão recorrida, diante do qual pretende, à
toda evidência, valer-se dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, fazendo com
que prevaleça o seu entendimento sobre o tema. No presente recurso, mostra-se notória a busca de
efeitos infringentes. Ressalte-se que o julgado embargado consignou expressamente acerca das teses
suscitadas pela embargante. Assim, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no art.
535 do CPC, devem ser rejeitados os presentes embargos de declaração.
Forte nessas razões, REJEITO os presentes embargos declaratórios.
Brasília (DF), 22 de agosto de 2014.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
08/08/2014
Os
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO.
COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO.
1. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o
recorrente não comprova o recolhimento do preparo no ato de sua interposição.
2. Agravo não provido.
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por AMANA DATA EMPREENDIMENTOS LTDA
, contra decisão que não conheceu de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional.
O TJ/RJ, ao decidir que é deserto o recurso especial interposto pela agravante,
alinhou-se ao ao entendimento do STJ, no sentido de que o recolhimento do preparo deve ser
comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão consumativa.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 356.511/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas
Bôas Cueva, DJe 29/04/2014; AgRg no AREsp 425.678/SC, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, DJe 07/03/2014; AgRg no REsp 886.086/CE, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho
Junior, DJ 02/04/2007 e AgRg nos EDcl no REsp 800.377/PR, 3ª Turma, de minha Relatoria, DJ
28/8/2006. Assim, deve ser mantida a deserção do recurso especial.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo em recurso especial, mas NEGO-LHE
PROVIMENTO, nos termos do art. 544, § 4º, II, "a", do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de agosto de 2014.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
03/04/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:_
Distribuição automática em 28/03/2014 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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