Informações do processo 2014/0089568-7

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 503.912
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 07/05/2014 a 26/08/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

26/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


A Quarta Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo
regimental e negou-lhe provimento, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI. SÚMULA 284/STF. RECURSO
NÃO PROVIDO.

1. "A suspensão dos prazos processuais pelo Tribunal de origem influencia
somente os recursos em que o termo inicial ou final recaia em alguma das datas
nas quais não haja expediente forense, acarretando a prorrogação para o
primeiro dia útil subsequente, nos termos do art. 184, § 1º, do CPC." (AgRg no
Ag 1410120/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012)

2. A falta de indicação do dispositivo de lei considerado violado ou a que se
tenha dado interpretação divergente caracteriza a ausência de fundamentação,
circunstância que atrai o enunciado da Súmula 284/STF.

3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega
provimento, com aplicação de multa.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os
embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, com aplicação de multa,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 12 de agosto de 2014 (data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interposto por IVETE APARECIDA VENTURA contra
decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

Assistência judiciária gratuita. Pedido deduzido no recurso de apelação por parte
que pagou normalmente as custas e despesas durante o processo. Preparo que há
de ser simultâneo à interposição do recurso. Preparo não recolhido que acarreta a
deserção do recurso. Recurso desprovido.

O recorrente, então, interpôs agravo regimental (fls. 101-109), os quais não foram
conhecidos monocraticamente, por serem manifestamente incabíveis (fls. 111).

Nas razões do recurso especial (fls. 119/126), o recorrente alega que hou violação à
segurança jurídica, tecendo comentários acerca do ao art. 5º da Constituição Federal.

É o relatório.

DECIDO.

2. O recurso não merece acolhida.

Com efeito, verifica-se que o recurso especial é intempestivo, pois o prazo para
interposição do mesmo expirou em 21/11/2012 e o termo de juntada é de 05/12/2013 (fl. 118),
quando o prazo legal já havia terminado.

Observa-se que, no presente caso, o recurso especial somente foi protocolizado após a
decisão que não conheceu do agravo regimental por serem incabíveis (fl. 112). De acordo com firme
posicionamento desta Corte, a interposição de recurso incabível não suspende ou interrompe o prazo
para a apresentação do recurso próprio.

Nesse sentido:

CONTRATOS BANCÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL
CIVIL.

INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS INFRINGENTES NÃO CONHECIDOS. DESCABIMENTO.
1. Os embargos infringentes, quando não conhecidos pelo Tribunal de origem
por serem incabíveis, não suspendem ou interrompem o prazo para a
interposição do recurso especial.

2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 141.754/SP, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em
25/06/2013, DJe 28/06/2013)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. EMBARGOS
INFRINGENTES INCABÍVEIS.

1. Impõe-se reconhecer a intempestividade do apelo especial, pois, conforme o
entendimento pacífico desta Corte, os embargos infringentes, quando não
conhecidos por incabíveis, não suspendem nem interrompem o prazo para a
apresentação do recurso especial, que é contado a partir da data da publicação
do acórdão embargado.

2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega
provimento. (EDcl no AREsp 222.796/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 06/11/2012)

AGRAVO REGIMENTAL - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS
INFRINGENTES INCABÍVEIS - IMPOSSIBILIDADE DA SUSPENSÃO
OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL - RECURSO ESPECIAL
INTEMPESTIVO - RECURSO IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1402878/RS,
Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em
02/08/2011, DJe 17/08/2011)

3. Demais disso, verifica-se que na espécie, o recorrente não indicou de forma precisa
o artigo, parágrafo ou alínea, da legislação tida por violada, tampouco em que medida teria o acórdão
recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e,
ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial,
inviabilizando a abertura da instância excepcional. Não se revela admissível o recurso excepcional,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Incidência da Súmula 284-STF.

4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 14 de maio de 2014.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7582 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 28 de abril de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 28/04/2014 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão