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Movimentações Ano de 2014
25/08/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR.
REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO.
NECESSIDADE.
1. Se não houve reforma do julgado, a redução da verba honorária de ofício pelo
Tribunal, com base no pedido de procedência integral, por si só, apresenta-se
incabível, sendo necessário pedido expresso nesse sentido.
2. Recurso especial provido.
DECISÃO
Em face das razões de fls. 377/389, reconsidero a decisão de fls. 374 e passo a novo
exame do recurso especial interposto pela CONSTRUTORA BRASIL CENTRAL ARAGUAIA
LTDA., com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação: embargos do devedor, opostos por MARCO ANTONIO AUDI e OUTRO em
face de execução ajuizada pela agravante.
Sentença: julgou improcedente o pedido.
Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pelos agravados, para reduzir
o valor dos honorários advocatícios.
Embargos de declaração: interpostos pelas partes, foram rejeitados
Recurso especial: alega violação dos arts. 2º, 20, 128, 460, 515 do CPC, bem como
dissídio jurisprudencial. Afirma que a redução dos honorários advocatícios não foi objeto de pedido
expresso pela parte na apelação, razão pela qual não foi devolvida ao conhecimento do Tribunal de
origem.
Relatado o processo, decide-se.
- Da matéria devolvida na apelação
O TJ/SP contrariou o entendimento do STJ no sentido de que se não houve reforma
do julgado, a redução da verba honorária de ofício pelo Tribunal, com base no pedido de procedência
integral, por si só, apresenta-se incabível, sendo necessário pedido expresso nesse sentido (EREsp
1082374/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 04/10/2012).
Logo o acórdão recorrido merece reforma.
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO,
para decotar do acórdão recorrido as disposições relativas à redução dos honorários advocatícios.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de agosto de 2014.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
06/08/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
INADMISSIBILIDADE.
1. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias a contar da
publicação do acórdão recorrido.
2. Recurso especial não conhecido.
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por CONSTRUTORA BRASIL CENTRAL
ARAGUAIA LTDA., com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
O recurso especial interposto é inadmissível, por ser intempestivo.
O acórdão recorrido foi considerado publicado em 12/12/2012, quarta-feira (e-STJ fl.
265), de modo que o prazo para interposição do recurso começou a correr em 13/12/2012,
quinta-feira, e se exauriu em 27/12/2012, quinta-feira. Contudo, a petição do presente recurso
somente foi protocolada em 07/01/2013 (e-STJ fl. 267), quinta-feira, ou seja, fora do prazo legal de
15 (quinze) dias.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de julho de 2014.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
05/05/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 24/04/2014 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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