Informações do processo 2014/0081801-5

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.447.974
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/05/2014 a 25/08/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

25/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR.
REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO.
NECESSIDADE.

1. Se não houve reforma do julgado, a redução da verba honorária de ofício pelo
Tribunal, com base no pedido de procedência integral, por si só, apresenta-se
incabível, sendo necessário pedido expresso nesse sentido.

2. Recurso especial provido.

DECISÃO

Em face das razões de fls. 377/389, reconsidero a decisão de fls. 374 e passo a novo
exame do recurso especial interposto pela CONSTRUTORA BRASIL CENTRAL ARAGUAIA
LTDA., com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.

Ação: embargos do devedor, opostos por MARCO ANTONIO AUDI e OUTRO em
face de execução ajuizada pela agravante.

Sentença: julgou improcedente o pedido.

Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pelos agravados, para reduzir
o valor dos honorários advocatícios.

Embargos de declaração: interpostos pelas partes, foram rejeitados
Recurso especial: alega violação dos arts. 2º, 20, 128, 460, 515 do CPC, bem como
dissídio jurisprudencial. Afirma que a redução dos honorários advocatícios não foi objeto de pedido
expresso pela parte na apelação, razão pela qual não foi devolvida ao conhecimento do Tribunal de
origem.

Relatado o processo, decide-se.

- Da matéria devolvida na apelação

O TJ/SP contrariou o entendimento do STJ no sentido de que se não houve reforma
do julgado, a redução da verba honorária de ofício pelo Tribunal, com base no pedido de procedência
integral, por si só, apresenta-se incabível, sendo necessário pedido expresso nesse sentido (EREsp
1082374/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 04/10/2012).

Logo o acórdão recorrido merece reforma.

Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO,
para decotar do acórdão recorrido as disposições relativas à redução dos honorários advocatícios.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 20 de agosto de 2014.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos

EDcl:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
INADMISSIBILIDADE.

1. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias a contar da
publicação do acórdão recorrido.

2. Recurso especial não conhecido.

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto por CONSTRUTORA BRASIL CENTRAL
ARAGUAIA LTDA., com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.

O recurso especial interposto é inadmissível, por ser intempestivo.

O acórdão recorrido foi considerado publicado em 12/12/2012, quarta-feira (e-STJ fl.
265), de modo que o prazo para interposição do recurso começou a correr em 13/12/2012,
quinta-feira, e se exauriu em 27/12/2012, quinta-feira. Contudo, a petição do presente recurso
somente foi protocolada em 07/01/2013 (e-STJ fl. 267), quinta-feira, ou seja, fora do prazo legal de
15 (quinze) dias.

Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 10 de julho de 2014.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7578 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 24 de abril de 2014.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 24/04/2014 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão