Informações do processo 2014/0172942-5

  • Numeração alternativa
  • PETIÇÃO Nº 10595
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/08/2014 a 15/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2014

15/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: PET na PETIÇÃO

DECISÃO

1. Trata-se de Petição do ESTADO DO ACRE, apresentada em face de

decisão que indeferiu o pedido de Uniformização de Jurisprudência.

2. O requerente informa que houve acordo extrajudicial entre as partes,

homologado pelo Juízo de origem, e requer a extinção do feito por perda do objeto.

3. Nada mais há a ser providenciado nos autos, uma vez que o pedido de
Uniformização de Jurisprudência foi indeferido e não houve interposição tempestiva de qualquer
recurso cabível.

4.     Ante o exposto, indefere-se o pedido do ESTADO DO ACRE,

determinando-se a imediata certificação do trânsito em julgado e arquivamento dos autos.

5.       Publique-se.

6.       Intimações necessárias.

Brasília (DF), 05 de junho de 2018.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR


Retirado da página 2433 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: PETIÇÃO

DECISÃO

PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. ART. 18, § 3o. DA LEI 12.153/2009. DIVERGÊNCIA ENTRE

TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO ACRE E

DO DISTRITO FEDERAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ART. 1o.
DO DECRETO 20.910/1932. PEDIDO NÃO INSTRUÍDO COM O INTEIRO

TEOR DO ACÓRDÃO IMPUGNADO E DOS PARADIGMAS.
INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
DE JURISPRUDÊNCIA.

1. Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, instaurado pelo
ESTADO DO ACRE, com base no art. 18, § 3o. da Lei 12.153/2009, sob a alegação de que o
acórdão proferido pela 2a. Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Acre violou o art.

1o. do Decreto 20.910/1932, divergindo da orientação firmada no âmbito das Turmas Recursais dos
Juizados Especiais do Distrito Federal, acerca da ocorrência da prescrição do fundo de direito nos
casos em que se discute a revisão de data-base de promoção ou reenquadramento de servidor público.

2.      Defende o requerente que a pretensão da parte autora encontra-se fulminada

pela prescrição do fundo do direito, não sendo aplicável a Súmula 85/STJ.

3.       É o relatório.

4. Convém ressaltar que o incidente de uniformização é dirigido ao Superior
Tribunal de Justiça, com base em divergência entre a 2a. Turma Recursal dos Juizados Especiais do
Estado do Acre e Turmas Recursais do Distrito Federal, sendo cabível, portanto, o incidente, nos

termos do que determina o art. 18, § 3o. da Lei 12.153/2009.

5. A divergência interpretativa estabelecida entre as referidas Turmas Recursais
cinge-se à análise do art. 1o. do Decreto 20.910/1932, que trata da prescrição do fundo de direito
contra a Fazenda Pública, tendo a Turma Recursal do Estado do Acre firmado entendimento pela

aplicação da Súmula 85/STJ, por envolver o caso prestações de trato sucessivo.

6. Entretanto, é inviável o pedido de uniformização, tendo em vista que o
pedido não foi instruído com os documentos necessários à sua apreciação, quais sejam, a cópia

integral dos acórdãos proferidos e dos paradigmas, não bastando, para tanto, a simples transcrição das

ementas. Confiram-se os precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ART. 18, §

3o. DA LEI 12.153/2009. PEDIDO NÃO INSTRUÍDO COM O INTEIRO TEOR

DO ACÓRDÃO IMPUGNADO E DOS PARADIGMAS. INADMISSIBILIDADE.

DEMANDA NA QUAL SE BUSCA O PAGAMENTO DE DIFERENÇAS
REMUNERATÓRIAS, DECORRENTES DE PROMOÇÕES TRIENAIS DOS
PROFESSORES DO ESTADO DO ACRE, NOS TERMOS DA LEI
COMPLEMENTAR ESTADUAL 144/2005. ACÓRDÃOS PARADIGMAS QUE
TRATAM DE SITUAÇÕES DIVERSAS: (I) DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO, ANTE O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PEDIDO DE
PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE REGÊNCIA DE
CLASSE - GARC, E (II) DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DE
PRETENSÃO, ADVINDA DE LEI NOVA. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE

FÁTICA ENTRE AS DECISÕES CONFRONTADAS.

I. Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei, suscitado pelo Estado
do Acre, perante esta Corte, sob a alegação de que, na origem, a 2a. Turma Recursal
dos Juizados Especiais do Acre divergiu de entendimento firmado por este Superior

Tribunal e por Turmas Recursais do Distrito Federal, sobre a contagem da
prescrição.

II. O pedido não pode ser admitido, considerando que o ora agravante não
o instruiu com os documentos necessários à sua apreciação, ou seja, a cópia integral
do acórdão combatido, inclusive o dos respectivos Embargos de Declaração, e dos
acórdãos paradigmas, não bastando, para tanto, a simples transcrição de ementas.
Precedente do STJ: AgRg na Pet 10.437/DF, Rel. Ministro BENEDITO

GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20.5.2014.

III. Ainda que assim não fosse, a ausência de similitude fática inviabiliza o
processamento do pedido, haja vista que o acórdão impugnado reconheceu a
existência de relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ, em ação na
qual se postula o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de eventual
direito a promoções trienais dos Professores do Nível Superior do Estado do Acre,
nos termos da Lei Complementar Estadual 144/2005, e os paradigmas tratam (i) da
prescrição do fundo de direito, ante o indeferimento administrativo de pedido de
percepção de Gratificação de Atividade de Regência de Classe - GARC, e (ii) do
termo inicial da prescrição de pretensão, advinda de lei nova. Nesse sentido, os
seguintes precedentes desta Corte, em hipótese idêntica: AgRg na Pet 10.625/AC,
Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/09/2014; AgRg na

Pet 10.594/AC, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
17/09/2014.

IV. Agravo Regimental improvido  (AgRg na Pet 10.600/AC, Rel. Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 24.10.2014).

7. Ademais, verifica-se a ausência de similitude fática entre os arestos
confrontados, porquanto o caso dos autos trata da omissão do Estado do Acre em promover os

professores e no caso do aresto paradigma houve o expresso indeferimento administrativo do pedido

de promoção.

8. Confiram-se os precedentes firmados em processos idênticos aos dos

presentes autos:

AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DIRIGIDO AO STJ. REGIME
PRÓPRIO DE RESOLUÇÃO DA DIVERGÊNCIA: ART. 18, § 3o. DA LEI
12.153/2009. TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA
PÚBLICA. TEMA DE DIREITO MATERIAL: SERVIDOR PÚBLICO,
MAGISTÉRIO ESTADUAL, PROMOÇÃO; PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA,
ART. 1o. DO DECRETO 20.910/1932. ANÁLISE DE DISPOSITIVO DE DIREITO
LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280 DO STF. INOBSERVÂNCIA DE
REQUISITOS FORMAIS. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PRECEDENTES
DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O incidente de uniformização é dirigido ao Superior Tribunal de
Justiça, com base em divergência entre a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
do Estado do Acre e Turmas Recursais do Distrito Federal. Cabível, pois, em tese o
incidente.

2.     Entretanto, no caso dos autos, é inviável o processamento do pedido

de uniformização. O acórdão impugnado julgou a existência de trato sucessivo na
pretensão de professores do Estado do Acre a diferenças salariais decorrentes de
eventual direito a promoções, conforme a Lei Complementar n. 144/2005 do Estado
do Acre. Por sua vez, os acórdãos das Turmas do Distrito Federal consideram a
prescrição em ações de pleitos diversos de servidores públicos.

3.    Em momento nenhum do excerto transcrito do acórdão impugnado,

a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Acre tratou do art. 2º do
Dec. n. 20.910/32. Portanto, não há dispositivo de lei federal sobre o qual tenha
recaído divergência interpretativa. Na verdade, a matéria de fundo vincula-se a leis
estaduais, de análise imprescindível, para verificar a ocorrência da prescrição.
Aplica- se aqui a Súmula n. 280 do STF.

4. Em segundo, não foram atendidas as condições para conhecimento
de dissídio jurisprudencial. Conforme reiterada e sedimentada jurisprudência do STJ,
deve-se demonstrar a divergência mediante: juntada de certidão ou de cópia
autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado
da autenticidade dessas; citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em
que o acórdão divergente foi publicado e; cotejo analítico, com a transcrição dos
trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando,
para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão
paradigma. No caso presente, o requerente não instruiu o incidente com os
documentos necessários para sua apreciação (cópia integral do acórdão impugnado

e dos indicados como paradigma). Ademais, limitou-se colacionar ementa e não

efetivou a indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto do acórdão
recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de
caracterizar a divergência jurisprudencial, providência não adotada pelo Estado do

Acre.

5.    Agravo regimental não provido  (AgRg na Pet 10.607/AC, Rel. Min.

MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 24.2.2015).

² ² ²

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 18, § 3o. DA
LEI 12.153/09 E RESOLUÇÃO 10/2007 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE

SIMILITUDE FÁTICA ENTRE AS DECISÕES CONFRONTADAS.

1. A decisão agravada negou seguimento à petição apresentada pelo
Estado do Acre ao propósito de suscitar incidente de uniformização perante esta
Corte, sob a alegação de que a 2a. Turma Recursal dos respectivos Juizados
Especiais divergiu de entendimento firmado por este Superior Tribunal e por Turmas
Recursais de outras unidades da federação sobre a contagem da prescrição em

demandas relativas à promoção de integrantes do magistério estadual.

2.    O acórdão impugnado no incidente reconheceu a existência de trato

sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ, em ação na qual se postula o pagamento de
diferenças salariais decorrentes de eventual direito a promoções trienais dos
Professores do Nível Superior do Estado do Acre, nos termos da Lei Complementar
Estadual 144/05.

3. Os paradigmas que aplicam a prescrição do fundo de direito,
contudo, versam matérias diversas.

4. Veja-se, a propósito, o AgRg no REsp 1.067.333/PR, que trata da
prescrição em casos de reenquadramento de professores.

5. O insurgente trouxe à colação, ainda, julgados de Turmas
Recursais do Distrito Federal que cuidam da incidência da prescrição em pleitos de
gratificações e verbas que nada dizem com o objeto da referida ação processada nos
Juizados Especiais acreanos.

6. Não há, portanto, similitude fática entre os arestos confrontados, o
que obstaculiza a presente medida. Precedentes.

7. Agravo regimental a que se nega provimento  (AgRg na Pet
10.625/AC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 17.9.2014).

9. No mesmo sentido, as decisões: Pet 10.604/AC, Rel. Min. SÉRGIO

KUKINA, DJ. 12.11.2014; Pet 10.605/AC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJ 29.9.2014; Pet

10.661/AC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 26.9.2014; e Pet 10.660/AC, Rel.

Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJ 28.8.2014.

10. Assim, a inexistência de similitude fática determina o indeferimento do pedido

de uniformização.

11. Ante o exposto, indefiro o pedido de Uniformização de Jurisprudência, com

arrimo no art. 34, XI, do RI/STJ.

12. Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 21 de março de 2018.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão