Informações do processo 2014/0179655-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 559434
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/08/2014 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Advogado
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01/12/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo recurso especial interposto por BUSSCAR ÔNIBUS S/A contra
decisão que inadmitiu o recurso especial, fUndamentado no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça de Santa
Catarina (TJ-SC), assim ementado (fl. 1.037):

" APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO E AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. NULIDADE
DE SENTENÇA AFASTADA. DECISUM QUE INDICA COM CLAREZA OS
MOTIVOS DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. DUPLICATA
MERCANTIL. NEGÓCIO JURÍDICO OCORRIDO SOB O COMANDO DO
CÓDIGO CIVIL ANTERIOR, MAS OS SEUS EFITOS ESTENDIDOS APÓS
A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DO
ART. 2.035 D CÓDIGO CIVIL. PROVA DO VÍCIO. PARCERIA COM
SIMULAÇÃO. CAUSA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COM O ADVENTO DO NOVO CÓDIGO
CIVIL. APROVEITAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO DISSIMULADO
VÁLIDO NA SUBSTÂNCIA E FORMA. ART 167 DO CC. TÍTULO
ENDOSSADO A TERCEIRO DE BOA FÉ. CRÉDITO HÍGIDO. Com o
advento do novo Código Civil, que não trata a simulação dentro dos defeitos
o ato jurídico, mas a coloca como causa de nulidade e não de anulabilidade,
o instituto, adotando o sistema alemão, permite às partes do negócio jurídico
simulado valer-se da exceção de simulação para fazer predominar a situação
real, evitando que a outra parte o prejudique, não obstante tenham agido com
torpeza a simularem o negócio jurídico. Todavia, não podem os contraentes
arguir a nulidad contra terceiros de boa -fé, diante da norma contida no § 2
do art. 167 do novo Código Civil: 'Ressalvem-se os direito de terceiros de boa
-fé em face dos contraentes do negócio simulado'.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 656/664).

As razões do recurso especial, fundamentadas nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, apontam a divergência jurisprudencial e a violação (i) dos arts. 128, 458 e 459 do
CPC/73, ao argumento de que o v. acórdão estadual seria citra petita, porquanto não teria
apreciado todos os argumentos jurídicos apresentados pela parte, carecendo da necessária

fundamentação; (ii) dos arts. 1° e 2° da Lei n. 5.474/68, do art. 333 do CPC/73 e dos arts. 167 e
2.035 do CC/02, uma vez que não haveria provas quanto ao consentimento da recorrente em
emitir duplicata sem causa subjacente, bem como inexistira simulação entre as partes, mormente
porque os recorridos não se desincumbiram do ônus de provar a realização do negócio jurídico
mercantil que respaldasse a emissão de duplicata.

Contrarrazões às fls .1.101/1.113

É o relatório. Decido.

Inicialmente, rejeita-se a alegada violação dos arts. 128, 458 e 459 do CPC/73, uma
vez que o eg. Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-
lhes robusta e devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no
sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados
pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação (AgInt
no AREsp 792.741/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, , julgado em
04/06/2019, DJe 07/06/2019).

Outrossim, o recorrente ainda aponta a infringência dos arts. 1° e 2° da Lei n.
5.474/68, do art. 333 do CPC/73 e dos arts. 167 e 2.035 do CC/02, uma vez que não haveria
provas quanto ao consentimento da recorrente em emitir duplicata sem causa subjacente, bem
como inexistira simulação entre as partes, mormente porque os recorridos não se desincumbiram
do ônus de provar a realização do negócio jurídico mercantil que respaldasse a emissão de
duplicata.

O eg. TJ-SC, por seu turno, com arrimo nas provas dos autos, concluiu que houve
simulação entre as partes, de modo que, em relação a terceiro de boa-fé, manteve o negócio que
se dissimulou, consoante disposto no art. 167 do CC. Para fins demonstrativos, colacionam-se os
seguintes trechos do v. acórdão estadual (fls. 1.040/1.041):

"Relativo ao mérito, há duas relações jurídicas: a do sacador e o sacado e a
de ambos em relação à factoring, que recebeu os títulos por endosso. Anota-
se que, nada obstante a emissão das duplicatas tenha ocorrido em 2001, os
efeitos se estenderam à vigência do atual Código Civil, por força do art.
2.035. Assim, à luz do novo Código a questão será analisada.

Pertinente ao sacado e sacador, verifica-se dos autos que durante certo lapso
temporal, a apelante consentiu na emissão de duplicadas sem causa pela
demandada Recuperadora de Válvulas Lenzi que endossava os títulos a
terceiros, notadamente para a apelada Factoring Haus Fomento Mercantil
Ltda que, através de contato telefônico, tinha a duplicatas confirmadas por
funcionários da apelante.

A apelante insiste em afirmar que as informações foram repassadas pelas
funcionárias, ora demitidas, Silvia Vieira e Maria de Lourdes Correira que
não estavam autorizadas.

Vale destacar que Sílvia e Maria eram prepostas da apelante; logo, a
confirmação de aceite, mesmo que supostamente irregular se deu por
empregadas da apelante, devendo esta, então, responder pelos atos na
condição de empregadora.

Assim, diante dos fortes indícios de que as duplicatas estavam inseridas no
sistema da apelante que, após a confirmação do crédito, eram excluídas, vem

a demonstrar a existência de simulação entre esta e a primeira requerida.

De acordo com o art. 104 do Código Civil de 1916, a simulação, quando
maliciosa, não podia ser alegada pelas partes que participaram do ato, ao
contrário do que ocorria com a simulação inocente.

Entretanto, com o advento do novo Código Civil, que não trata a simulação
dentro dos defeitos do ato jurídico, mas a coloca como causa de nulidade e
não de anulabilidade, o instituto, adotando o sistema alemão, permite às
partes do negócio jurídico simulado valer-se da exceção de simulação para
fazer predominar a situação real, evitando que a outra parte o prejudique,
não obstante tenham agido com torpeza ao simularem o negócio jurídico.

Todavia, não podem os contraentes arguir a nulidade contra terceiros de boa-
fé, diante da norma contida no §2° do art. 167 do novo Código Civil:
'Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do
negócio simulado'.

Desse modo, não obstante a nulidade do negócio jurídico entre a apelante e a
requerida Recuperadora de Válvulas Lenzi, porque reconhecidamente
simulado, há que subsistir o que se dissimulou, nos termos do art. 167 do CC.
Vale dizer, a decretação da invalidação do negócio ju'ridico simulado, não
prejudica os direitos da apelada Factoring Haus Fomento Mercantil Ltda,
terceira de boa-fé em face da apelante e da apelada Recuperadora de
Válvulas Lenzi Ltda."

Diante disso, para mudar a conclusão apresentada pelo eg. Tribunal estadual - quanto
à ocorrência de simulação e boa-fé do terceiro para manter a validade do que se dissimulou -
seria necessário revolver o acervo fático e probatório dos autos, providência incompatível com o
recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.

Por fim, o recurso não prospera pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois os
arestos paradigmas carecem de similitude fática e jurídica com o v. acórdão estadual, mormente
devido à incidência da Súmula n. 7/STJ.

Assim, verifica-se que o recurso não merece prosperar.

Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 09 de setembro de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 10107 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão