Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 559434 - SC (2014/0179655-8)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : BUSSCAR ÔNIBUS S/A
ADVOGADO : GUSTAVO BUETTGEN E OUTRO(S) - SC028909
AGRAVADO : FACTORING HAUS FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADO : JÚLIO CÉSAR DE SOUZA E OUTRO(S) - SC006586
AGRAVADO : RECUPERADORA DE VÁLVULAS LENZI LTDA
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de agravo recurso especial interposto por BUSSCAR ÔNIBUS S/A contra
decisão que inadmitiu o recurso especial, fUndamentado no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça de Santa
Catarina (TJ-SC), assim ementado (fl. 1.037):
" APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO E AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. NULIDADE
DE SENTENÇA AFASTADA. DECISUM QUE INDICA COM CLAREZA OS
MOTIVOS DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. DUPLICATA
MERCANTIL. NEGÓCIO JURÍDICO OCORRIDO SOB O COMANDO DO
CÓDIGO CIVIL ANTERIOR, MAS OS SEUS EFITOS ESTENDIDOS APÓS
A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DO
ART. 2.035 D CÓDIGO CIVIL. PROVA DO VÍCIO. PARCERIA COM
SIMULAÇÃO. CAUSA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COM O ADVENTO DO NOVO CÓDIGO
CIVIL. APROVEITAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO DISSIMULADO
VÁLIDO NA SUBSTÂNCIA E FORMA. ART 167 DO CC. TÍTULO
ENDOSSADO A TERCEIRO DE BOA FÉ. CRÉDITO HÍGIDO. Com o
advento do novo Código Civil, que não trata a simulação dentro dos defeitos
o ato jurídico, mas a coloca como causa de nulidade e não de anulabilidade,
o instituto, adotando o sistema alemão, permite às partes do negócio jurídico
simulado valer-se da exceção de simulação para fazer predominar a situação
real, evitando que a outra parte o prejudique, não obstante tenham agido com
torpeza a simularem o negócio jurídico. Todavia, não podem os contraentes
arguir a nulidad contra terceiros de boa -fé, diante da norma contida no § 2
do art. 167 do novo Código Civil: 'Ressalvem-se os direito de terceiros de boa
-fé em face dos contraentes do negócio simulado'.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 656/664).
As razões do recurso especial, fundamentadas nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, apontam a divergência jurisprudencial e a violação (i) dos arts. 128, 458 e 459 do
CPC/73, ao argumento de que o v. acórdão estadual seria citra petita, porquanto não teria
apreciado todos os argumentos jurídicos apresentados pela parte, carecendo da necessária
Processos na página
2014/0179655-8Confirma a exclusão?