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19/06/2019 Visualizar PDF
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE
REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA. VÍCIO FORMAL
GRAVE. REQUISITO INDISPENSÁVEL. RECURSO
NÃO ADMITIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por LUCIVAL MORAIS
TEIXEIRA e MARIA EUNICE SANTOS TEIXEIRA, com fulcro no artigo 102, inciso
III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma
desta Corte Superior de Justiça, assim ementado (fl. 386):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA RELATIVA À MESMA DÍVIDA.
LITISPENDÊNCIA. INEXISTENTE. COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO EM DOBRO. PROVA DA MÁ-FÉ.
INDISPENSABILIDADE.
1. A execução fundada em título executivo não pode ser obstada pelo
ajuizamento da consignatória, inexistindo litispendência entre as duas
ações. Precedentes.
2. "Controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos (artigo
543-C do CPC): A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por
cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no
artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do
Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa,
independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de
reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do
credor"(REsp n. 1.111.270/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda
Seção, DJe 16/2/2016).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Na sequência, foram rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.
418/421).
Nas razões deste recurso extraordinário (fls. 426/443), sustenta a parte
recorrente, em síntese, que foram violados os artigos 5º, incisos II e LV; e 93, inciso IX,
da Constituição Federal, alegando, para tanto, que a execução formulada pela parte ora
recorrida foi dotada de má-fé, tendo em vista que executou o valor total da hipoteca,
olvidando-se dos diversos depósitos efetuados em ação de consignação em pagamento.
Apresentadas as contrarrazões às fls. 448/466.
É o relatório.
Decido.
Este recurso extraordinário não comporta admissão .
Com efeito, verifica-se que a parte recorrente não se desincumbiu do
mister de alegar a existência de repercussão geral da matéria a ser tratada no apelo
extremo, requisito formal indispensável à cognição do recurso extraordinário, à luz do
que preconiza o artigo 102, § 3º, da Constituição Federal, bem como o artigo 1.035, §
2º, do Código de Processo Civil. Vejamos:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constituição, cabendo-lhe:
[...]
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a
repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos
termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso,
somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus
membros.
Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não
conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele
versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
[...]
§ 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão
geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.
Nessa senda, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO DO
JULGADO RECORRIDO APÓS 3.5.2007. PRELIMINAR FORMAL
DE REPERCUSSÃO GERAL: REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DA PRELIMINAR: IMPOSSIBILIDADE DE
CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. VERBA
HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA
AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DOS §§ 2º,
3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, COM
RESSALVA DE EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA
JUSTIÇA GRATUITA, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL
DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
(ARE 1.125.365 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17/08/2018, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 29-08-2018 PUBLIC 30-08-2018)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 13.4.2018.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA.
1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe ao recorrente
demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de
repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso
extraordinário, o que não ocorreu no caso em exame. Mesmo em caso de
repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso, é ônus do
recorrente a demonstração da existência desse requisito.
2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
(ARE 1.102.846 AgR, Relator: Min. EDSON FACHIN, Segunda
Turma, julgado em 10/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170
DIVULG 20-08-2018 PUBLIC 21-08-2018)
11/06/2019 Visualizar PDF
07/06/2019 Visualizar PDF
Processo registrado em 05/06/2019 às 09:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
15/05/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
10/05/2019 Visualizar PDF
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura
existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. Embargos de declaração rejeitados.
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 07 de maio de 2019(Data do Julgamento)
26/04/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9397 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 23 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
20/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
06/03/2019 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA RELATIVA À MESMA
DÍVIDA. LITISPENDÊNCIA. INEXISTENTE. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM
DOBRO. PROVA DA MÁ-FÉ. INDISPENSABILIDADE.
1. A execução fundada em título executivo não pode ser obstada pelo ajuizamento da consignatória,
inexistindo litispendência entre as duas ações. Precedentes.
2. "Controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC): A aplicação da
sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação
encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de
2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação
autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do
credor"(REsp n. 1.111.270/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 16/2/2016).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 26 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)
18/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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