Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
ANDREA OYAMA NAKANOME - PA016503
DELMA CAMPOS PEREIRA E OUTRO(S) - PA019311
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA RELATIVA À MESMA
DÍVIDA. LITISPENDÊNCIA. INEXISTENTE. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM
DOBRO. PROVA DA MÁ-FÉ. INDISPENSABILIDADE.
1. A execução fundada em título executivo não pode ser obstada pelo ajuizamento da consignatória,
inexistindo litispendência entre as duas ações. Precedentes.
2. "Controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC): A aplicação da
sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação
encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de
2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação
autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do
credor"(REsp n. 1.111.270/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 16/2/2016).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 26 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)
(3593)
AgInt no RECURSO ESPECIAL N° 1.485.608 - RJ (2014/0204921-7)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : NEIDE DE LIMA PEREIRA
AGRAVANTE : VAGNER LIMA RODRIGUES DE MOURA
ADVOGADOS : RENATA FERNANDA PINHEIRO DA CRUZ E OUTRO(S) -
RJ096267
ROBERTO VENCESLAU VIANNA - RJ133306
AGRAVADO : SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE
FERROVIÁRIO S/A
ADVOGADOS : LEONARDO PERSEU DA SILVA COSTA - RJ099009
GILBERTO RIBEIRO EVANGELISTA JUNIOR E OUTRO(S) -
RJ180099
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE
DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO ORA AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, §1°,
Processos na página
2014/0186385-0 • 2014/0204921-7Confirma a exclusão?