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Movimentações Ano de 2014
22/08/2014
Os
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA
CDA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CORREÇÃO DE ERRO
MATERIAL OU FORMAL. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO
LANÇAMENTO E SUJEITO PASSIVO. INVIABILIDADE. SÚMULA 392/STJ.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO
CPC). RESP PARADIGMA 1.045.472/BA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL contra
decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Sul assim ementado (fls. 112/123, e-STJ):
"AGRAVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO.
REDIRECIONAMENTO CONTRA A SUCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
392 DO STJ.
A substituição da CDA até a decisão de primeira instância, nos termos do art.
8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, somente é facultada na hipótese de erro formal ou
material no título executivo.
Tratando-se de execução fiscal ajuizada contra devedor já falecido, referente a
exercícios posteriores ao óbito, descabe a substituição do pólo passivo pela sucessão.
Inaplicabilidade do artigo 43 do CPC.
“A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a
prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou
formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução." (Súmula 392 do STJ)
REsp 1.045.472/BA, submetido ao regime do art. 543-C do CPC.
Precedentes do TJRGS e STJ.
PREQUESTIONAMENTO.
A apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à
resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque foram analisadas
todas as questões que entendeu o julgador pertinentes para solucionar a controvérsia
posta nos autos.
Agravo desprovido, por maioria."
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, o agravante alega que o acórdão estadual contrariou as
disposições contidas no art. 131, II, do Código Tributário Nacional.
Sem contrarrazões ao recurso especial, sobreveio o juízo de admissibilidade negativo
na instância de origem (fls. 147/152, e-STJ), o que ensejou a interposição do presente agravo.
É, no essencial, o relatório.
A jurisprudência do STJ reconhece que a emenda ou substituição da CDA é admitida
diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os vícios
decorrem do próprio lançamento ou da inscrição, especialmente quando voltado à modificação do
sujeito passivo do lançamento tributário (Súmula 392 do STJ).
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MULTA DO ART. 538,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ.
EXECUÇÃO FISCAL. CDA. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA. IMPOSSIBILIDADE
NA ESPÉCIE. ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO. SÚMULA
392/STJ.
1. Afasta-se a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC, na hipótese em que
há oposição de embargos de declaração com fins de prequestionamento, nos termos
da Súmula 98/STJ.
2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência
pacífica desta Corte, no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA
por erro material ou formal do título, até a prolação da sentença, desde que não
implique modificação do sujeito passivo da execução, segundo disposto na Súmula
392 do STJ. Assim, em se tratando de modificação do sujeito passivo da obrigação
tributária, tal como ocorreu na espécie, não há como se proceder a substituição da
CDA no presente feito.
(...)
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido."
(REsp 1.299.078/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 1º/3/2012, DJe 9/3/2012.)
"TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA ATÉ A
PROLAÇÃO DA SENTENÇA. SÚMULA 392/STJ. NULIDADE CONHECIDA
PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA
SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA NESSA FASE.
1. A pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a
substituição da CDA só é possível até a prolação da sentença, desde que seja para
correção de erro material ou formal. Precedentes: EREsp 928.151/RS, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9.8.2010, DJe 19.8.2010;
REsp 1.192.411/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
22.6.2010, DJe 1.7.2010.
2. Referido entendimento ensejou a elaboração da Súmula 392 desta Corte, in
verbis: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a
prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou
formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução".
3. O art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais - prevê a
possibilidade de substituição ou emenda da CDA até a prolação da sentença.
Incabível, portanto, concessão de prazo para a Fazenda substituir ou emendar a
CDA quando conhecida a nulidade pelo Tribunal de origem.
Recurso especial provido."
(REsp 1.250.272/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 1º/.9/2011, DJe 9/9/2011.)
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS
DE VALIDADE. REVISÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7
DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA, ANTES DA
PROLAÇÃO DA SENTENÇA, NA HIPÓTESE DE CORREÇÃO DE ERRO
FORMAL OU MATERIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 392 DO STJ.
ENTENDIMENTO ASSENTADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.045.472/BA,
SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC.
1. A aferição dos requisitos essenciais à validade da CDA demanda o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial
ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
2. Entendimento deste Tribunal no sentido de que: "A Fazenda Pública pode
substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos,
quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do
sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ)". (REsp 1.045.472/BA, Rel. Min. Luiz
Fux, DJ de 18/12/2009, julgado sob o regime do artigo 543-C do CPC).
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg nos EDcl no AREsp .616/SE, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/6/2011, DJe 29/6/2011.)
"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO
SUCESSOR INVENTARIANTE. ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. VÍCIO NO PRÓPRIO
LANÇAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSTO DE
RENDA PESSOA FÍSICA. DÉBITO NÃO-DECLARADO. LANÇAMENTO
SUPLEMENTAR.
(...)
5. A notificação do espólio, na pessoa do seu representante legal, e a sua
indicação diretamente como devedor no ato da inscrição da dívida ativa e, por
conseguinte, na certidão de dívida ativa que lhe corresponde é indispensável na
hipótese dos autos.
6. In casu, ' o devedor constante da CDA faleceu em 06/05/1999 (fls. 09) e a
inscrição em dívida ativa ocorreu em 28/07/2003, ou seja, em data posterior ao
falecimento do sujeito passivo ', conforme fundamentou o tribunal de origem.
7. A emenda ou substituição da Certidão da Dívida Ativa é admitida diante da
existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os
vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável
simplesmente substituir-se a CDA. Precedentes: AgRg no Ag 771386 / BA, DJ
01.02.2007; AgRg no Ag 884384 / BA, DJ 22.10.2007.
8. Enunciado n. 392/STJ, o qual dispõe que 'a Fazenda Pública pode substituir
a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se
tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito
passivo da execução'.
9. Recurso Especial desprovido."
(REsp 1.073.494/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 14/9/2010, DJe 29/9/2010.)
Referido entendimento já foi firmado inclusive em sede de recurso repetitivo (art.
543-C do CPC), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp 1.045.472/BA, relatoria
do e. Min. Luiz Fux, cuja ementa ostenta o seguinte teor:
"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA
(CDA). SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA
INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL. SÚMULA 392/STJ.
1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a
prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou
formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ).
2. É que: ' Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em
dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo,
nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios,
imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio
lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial,
oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a
inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de
dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do
lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da
inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA. ' (Leandro
Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in 'Direito Processual
Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da
Jurisprudência', Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205).
(...)
4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C,
do CPC, e da Resolução STJ 08/2008."
(REsp 1.045.472/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 25/11/2009, DJe 18/12/2009.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, inciso II, alínea "b", do CPC,
conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de agosto de 2014.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
18/08/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 29/07/2014 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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