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Movimentações Ano de 2014
21/08/2014
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seguintes feitos:
Processo registrado em 08/08/2014 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
19/08/2014
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seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de pedido de suspensão de liminar formulado por FUNDAÇÃO CENTRO DE
ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA-SP, em face
da r. decisão proferida nos Autos do Processo n.º 0007200-10.2014.8.26.0506, em curso perante a
Primeira Vara de Fazenda Pública da Comarca de Ribeirão Preto/SP, e confirmada em r. decisão
monocrática nos autos do agravo de instrumento n.º 2111963-91.2014.8.26.0000.
Depreende-se dos autos que o Ministério Público do Estado de São Paulo obteve, em sede
de ação civil pública, medida liminar que determinou " à Fundação CASA o cumprimento da obrigação
de não fazer, consistente em não executar nenhum outro serviço ou atividade referente à construção da
quarta unidade de internação no complexo Ribeirão Preto, sem que tenha sido a obra e sua respectiva
planta aprovadas pela municipalidade" (fl. 02, e-STJ).
A Fundação CASA narra que, devido ao lapso temporal entre a concessão da medida
liminar (31/03/2014) e a sua citação para ingresso na lide (30/06/2014), a obra objeto do litígio já havia
sido concluída pela construtura responsável. Por isso, pleiteou ao magistrado de primeiro grau a
reconsideração da liminar. Esse pedido foi indeferido (fl. 02, e-STJ).
Posteriormente, a requerente interpôs recurso de agravo de instrumento, ao qual a
eminente Desembargadora Relatora negou seguimento, consignando em seu r. decisum que " (...)
quando deferida a liminar ora agravada, em 31.5.2014, a obra já estava concluída, de forma que o
cumprimento dessa decisão judicial se restringe à suspensão de aproveitamento da edificação
(inauguração e ocupação) até a sentença, ou anterior regularização e aprovação da construção, com
obtenção dos necessários alvarás e expedição do 'habite-se'" (fl. 02/03, e-STJ).
Daí o presente pedido de suspensão, no qual a requerente, após discorrer sobre sua
legitimidade para ajuizar o pedido, uma vez que é fundação pública mantida pelo Estado de São Paulo,
alega que o cumprimento da liminar irá colocar em risco a ordem, a segurança e economia públicas, caso
a unidade em questão seja desocupada (fl. 09, e-STJ).
A Fundação aduz que vem implementando um sistema de descentralização do
atendimento socioeducativo no Estado de São Paulo, para possibilitar aos adolescentes internados que
possam cumprir as medidas impostas próximos de suas famílias. Informa, ainda, que nos últimos anos
houve um aumento considerável no número de internações determinadas pelo Poder Judiciário, o que
resultou num déficit de quase mil vagas no sistema estadual de internação. (fl. 10, e-STJ).
Esclarece que " a Fundação CASA, atualmente, está trabalhando acima do limite de sua
capacidade, não obstante venha se empenhando para atender a demanda. Essa situação excepcional,
inclusive, foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça que expediu o Provimento 1436/2007 (...)
autorizando o funcionamento das unidades com capacidade estendida em 15%. As novas Normas da
Corregedoria (...) regulamentam a forma de proceder para a movimentação de adolescentes entre as
unidades da Fundação, bem como para o ingresso dos adolescentes. Reconhecendo a atribuição da
Fundação CASA na gestão das vagas " (fl. 11, e-STJ).
Informa que a r. decisão questionada importará na remoção de 64 (sessenta e quatro)
adolescentes que já estão internados no local e também dos profissionais que lá atuam. Acrescenta que há
" um laudo técnico de habitabilidade e Segurança (doc. 8) certificando que a unidade em apreço possui
condições de utilização para a internação dos adolescentes, confirmando a habitabilidade do centro e
que as necessidades de segurança foram devidamente observadas " (fl. 12, e-STJ).
Sustenta que, além da perda das vagas já ocupadas, a r. decisão impedirá que adolescentes
de outras unidades de internação possam ser transferidos para Ribeirão Preto, o que deve agravar a
situação de algumas unidades que já enfrentam problemas de superlotação. Por isso, justifica a existência
do grave risco à ordem e segurança públicas, ante " a subtração de 64 vagas no município (56 mais
15%), piorando a situação de falta de vagas para internação dos jovens de Ribeirão Preto e, em
conseqüência de todo o Estado de São Paulo " (fl. 15, e-STJ). Acrescenta que há um evidente custo
operacional para a transferência dos menores, além de questões atinentes à própria segurança dos jovens
e dos funcionários do estado envolvidos no deslocamento.
Pondera que " a ordem e a segurança públicas estarão em grave risco no caso de se
permitir que a lotação das unidades se eleve ainda mais", além disso, " No conflito entre os princípios do
melhor interesse da criança e do adolescente, bem como o da garantia com absoluta prioridade dos
direitos dos adolescentes versus o respeito à burocracia do pedido de alvará da municipalidade, não
resta dúvida que os adolescentes devem ser colocados em posição de prioridade " (fl. 16, e-STJ).
A Requerente informa que a unidade interditada custou aos cofres públicos mais de cinco
milhões de reais e alerta para o fato de que a transferência dos internos para outras unidades do sistema
estadual irá ensejar a contratação de mão de obra extra (novos funcionários) ou o deslocamento de
funcionários para outros pontos do Estado (fls. 18/19. e-STJ). Conclui que a interdição da unidade
Ribeirão Preto causará grave dano à economia pública do Estado, seja pelo valor da obra (que ficaria
temporariamente inutilizada), seja pelo custo operacional do deslocamento dos internos e dos servidores.
Requer, ao final, a suspensão dos efeitos das " decisões que concederam a liminar
exarada pelo MM. Juízo de direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ribeirão Preto, nos
autos do Processo n.º 0007200-10.2014.8.26.0506 e mantida pela decisão monocrática proferida pela
Des. Teresa Ramos Marques, da 10ª Câmara de Direito Público, nos autos do Agravo de Instrumento
n. 2111963.91.2014.8.26.0000 (...) " (fl. 21, e-STJ).
É o relatório.
Decido .
Consoante dispõe a legislação de regência, o deferimento da suspensão de liminar e de
sentença está condicionado a que esteja plenamente caracterizada a ocorrência de grave lesão à ordem,
à segurança, à saúde ou à economia públicas , tendo em vista o caráter de excepcionalidade da
medida (Lei nº 8.437/1992). Ainda, mais que a mera alegação da ocorrência de cada uma dessas
situações, é necessária a efetiva comprovação do dano apontado ( v.g. AgRg na SLS 1.100/PR, Corte
Especial , Rel. Min. Cesar Asfor Rocha , DJe de 04/03/2010).
Na hipótese, tenho que o pedido deve ser deferido . A manutenção do r. ato questionado,
que interdita a Unidade de Internação de Ribeirão Preto, ante a ausência de aprovação administrativa do
projeto de engenharia, trará severos reflexos à organização do Sistema Socioeducativo do Estado de São
Paulo, resultando em graves danos à economia pública, à saúde dos internos que serão transferidos para
outras unidades e à própria segurança pública estadual.
Com efeito, os dados apresentados pela Fundação Casa revelam que atualmente a
população de internos do Estado de São Paulo ultrapassa o número de vagas existentes no sistema de
internação. Por isso, interditar uma dessas unidades, por razões de ordem meramente administrativas, terá
como efeito imediato o agravamento da crise de um sistema que já opera de forma deficitária. Não se
atenua aqui a importância da fiscalização administrativa no cumprimento de posturas municipais de
segurança nas construções. A situação apresentada justifica a excepcionalidade da medida.
A remoção e a recolocação dos adolescentes já recolhidos em Ribeirão Preto em outras
unidades de internação, especialmente naquelas que já apresentam problemas de superlotação,
comprometeriam de forma significativa o planejamento e o funcionamento de estruturas ligadas à saúde,
à higiene e à segurança dos internos e dos funcionários que nelas trabalham. Esse aumento da população
de internos teria o condão de agravar as situações de riscos que poderiam culminar em rebeliões, brigas e
fugas, o que se mostra evidente para ameaçar a segurança pública, dentro e fora dos estabelecimentos.
Há, ainda, o custo operacional para o Estado decorrente do transporte e da segurança desses jovens e dos
trabalhadores envolvidos.
A reforçar a tese de que a interdição se deu por razões administrativas, e não por questões
atinentes à segurança da obra, destaco que há nos autos um laudo técnico de habitabilidade e segurança
da Casa Ribeirão Preto (fls.128/136, e-STJ), atestando as boas condições de construção do local, no qual
se destaca, inclusive, que " a edificação apresenta condições satisfatórias de segurança e estabilidade e
de acordo com as normas da ABNT. (fl. 132, e-STJ). Diante dessas circunstâncias, ainda que o r. ato
decisório questionado tenha primado pela plena observância das regras administrativas atinentes às
construções e edificações, é preciso reconhecer que a interdição da obra que já está pronta e em
condições de funcionamento trará severos prejuízos à fundação requerente, ao Estado de São Paulo e
principalmente aos adolescentes e familiares que dependem da instalação.
Em última análise, o deferimento dessa medida, além de ser justificado no presente caso
ante a constatação da existência de grave risco à saúde dos internos, à segurança, à ordem e à economia
públicas, irá prestigiar o interesse - constitucionalmente protegido ( CF , art. 227) - dos próprios
adolescentes internados em Ribeirão Preto. Vale relembrar, nesse ponto, que as medidas de segurança,
sempre que possível, devem ser cumpridas o mais próximo possível da família.
Ante o exposto, defiro o presente pedido de suspensão.
P. e I.
Brasília (DF), 15 de agosto de 2014.
MINISTRO FELIX FISCHER
Presidente
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