Informações do processo 2014/0187716-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 555906
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 19/08/2014 a 21/08/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

21/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidente do Superior Tribunal de Justiça - Desembargadora TÂNIA MARIA VASCONCELOS DIAS DE SOUZA CRUZ - Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima - Distribuição - A ta n. 7683 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 08 de agosto de
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/08/2014 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos

EDcl:


DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial de decisão que negou seguimento a recurso
especial, interposto contra acórdão que, em ação de indenização em decorrência de falha na prestação de
serviços de saúde, manteve o dever de indenizar da agravante, fixando, em 26.2.2014, o valor devido a
título de danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada agravado.

Nas suas razões de recurso, a recorrente sustenta, em síntese, violação aos seguintes
dispositivos legais:

a) art. 535, II, do Código Processo Civil, sob a alegação de negativa de prestação

jurisdicional;

b) art. 944, parágrafo único, do Código Civil, ao argumento de que o valor arbitrado a
título de indenização por danos morais é exorbitante.

Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.

O recurso não merece prosperar.

De início, em relação à suposta violação ao art. 535, II, do CPC, não assiste razão à
recorrente pois não verifico, no caso dos autos, omissão ou ausência de fundamentação na apreciação das
questões suscitadas.

Com efeito, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos
apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos
controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do
acórdão recorrido.

No que tange ao valor da verba indenizatória por dano moral, é certo que o Superior
Tribunal de Justiça considera excepcionalmente cabível, em recurso especial, o reexame do valor
arbitrado a título de danos morais, quando for ele excessivo ou irrisório (AgRg no REsp 959.712/PR,
Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 30.11.2009 e AgRg no Ag 939.482/RJ,
Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, DJe de 20.10.2008, entre outros).

No caso em exame, o Tribunal estadual condenou a agravante ao pagamento de
indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada agravado, totalizando
R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em razão de falecimento da vítima, filho dos agravados, por falha na
prestação de serviços de saúde, aplicando-se para tanto a teoria da perda de uma chance, conforme
exposto no acórdão recorrido (e-STJ fls. 376/382):

Primeiramente, deve-se destacar que à demanda aplica-se o Código de Defesa do
Consumidor, o qual traz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse
social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua
vulnerabilidade.

(...)

Cinge-se a demanda aqui trazida sobre a eventual falha na prestação de serviço
praticada pelos réus, quando do atendimento do menor, filho dos autores, que
necessitava de cuidados médicos.

(...)

Não há duvidas que, no caso concreto, restaram desrespeitados os deveres de
cooperação e lealdade, pois, quando o filho do autor mais precisou dos serviços
contratados, não obteve sua prestação de forma eficaz e segura.

Decerto que a criança era portadora de séria patologia, desde o seu nascimento,
motivo pelo qual somente sobrevivia à custa de aparato de "home care".
Entretanto, o fato de estar seriamente enferma não significa que possa se admitir
falha na prestação dos serviços médicos hospitalares prestados pela ré, na
qualidade de seguradora de saúde.

A fim de esclarecer a dinâmica dos fatos, foi designada perícia médica, cujo
laudo se encontra acostado às fls. 353 e ss.

Quanto à patologia do menor, esclareceu o Perito:

"encefalopatia crônica não progressiva, microcefalia, cardiomegalia,
hepatoesplenomegalia e síndrome genética a esclarecer. O menor também
apresentava paralisia cerebral infantil não especificada, insuficiência
respiratória crônica, dependente definitivamente de prótese ventilatória 24
horas por dia."

Quanto ao agravamento do quadro, explicou:

No dia 04.04.10, foi relatado pela 2 autora, mãe do menor, que o mesmo
começou a apresentar quadro de descompensação clínica, taquicardia,
taquipnéia e sibilos pulmonares. Na ocasião, foi realizado contato com a
base do serviço de home care, no entanto, as condutas foram prescritas por
telefone e apenas no dia 05.04.10, às 7h4Omin, o menor foi atendido por
ambulância do CTI COR, juntamente com o Dr. Jorge, o qual entrou em
contato com a médica assistente do menor, Dra. Cristiane, para comunicar
o quadro clínico do mesmo, sendo adotada a conduta de internação
hospitalar.

O menor, conforme documentação acosta aos autos, deu entrada na UTI
do Hospital AMIU de Botafogo, às 11h, do dia 05.06.10, apresentando
quadro de insuficiência respiratória, crise convulsiva e hipótese diagnóstica
de sepse, sendo medicado com antibióticoterapia, porém, o mesmo não
respondeu ao tratamento instituído e foi a óbito às 16h45min.

E concluiu:

Por fim, após a análise da documentação acostada aos autos, além do
acima exposto, este Perito conclui que o menor apresentava patologias
graves desde o seu nascimento, sendo necessário, após a sua alta
hospitalar, que ocorreu um ano e três meses após o seu nascimento no
Hospital Fernandes Figueira, internação domiciliar em regime de home
care de alta complexidade. Logo, tendo em vista o quadro clínico
apresentado pelo menor, deve-se também concluir que, em havendo
qualquer intercorrência com o paciente, o atendimento a ser realizado pela

equipe médica deveria ser em caráter de urgência. Destacando-se que,
desde a constatação da piora no quadro clínico do menor, houve uma
demora no atendimento do mesmo, fato este que contribuiu para o seu
óbito.

E respondeu ao quesito 3 às fls. 368:

3- Queira o Sr. Perito informar se pode-se considerar que a demora para a
hospitalização da criança foi fator determinante na evolução para óbito do
mesmo?

R.: Foi um fato que agravou o quadro clinico do menor, conforme descrito
na Conclusão do presente Laudo. Fls. 368

Ora, houve, sim, falha na prestação do serviço! Seja pelo não atendimento
presencial do médico, que apenas atendeu o menor pelo telefone, seja pela
demora a realizar a internação.

Jamais se saberá se o menor teria sobrevivido àquela crise, caso tivesse tido o
tratamento ágil e eficaz. Sabe-se, entretanto, que perdeu a oportunidade de ser
bem atendido, tendo o diagnóstico precoce para seu quadro.

Assim, aplica-se ao caso a "Teoria da Perda de Uma Chance", sobre a qual nos
leciona o Professor e Desembargador Sérgio Cavalieri Filho in Programa de
Responsabilidade Civil, 8ª Edição Revista e Atualizada, in verbis:

(...)

Ademais, aplica-se a teoria do risco do empreendimento, pela qual todo aquele
que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e
serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do
empreendimento, independentemente de culpa.

(...)

E mesmo estando cientes de que seu filho estava gravemente doente, seus pais
esperavam, como de direito, por prestação dos serviços contratados de forma
correta, com a qualidade esperada, e em observância aos deveres anexos à
Boa-fé objetiva. Tudo na tentativa de preservar a vida e proporcionar ao paciente
um atendimento condizente com a gravidade de sua enfermidade.

Aplica-se a responsabilidade objetiva do prestador de serviço, prevista no art. 14

do CDC, não sendo necessário que o consumidor demonstre a culpa do
fornecedor, bastando que comprove o dano e o nexo de causalidade entre este e
o defeito na prestação do serviço, para que exsurja o dever de indenizar. O que
efetivamente restou demonstrado nos autos.

(...)

E dúvida não há que se configuraram os danos morais no caso concreto, pois,
por certo, os autores, na qualidade de pais do menor, viram seu filho perder a
chance de restabelecer sua saúde, padecendo em grave quadro, em razão da
desídia da réu.

Em casos análogos, a jurisprudência do STJ tem fixado como indenização de dano moral
em caso de morte o valor em moeda corrente situado por volta de até 500 salários mínimos (cf. entre
outros, REsp 1.021.986/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de
27.04.2009; REsp 959.780/CE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, DJe de 06.05.2011; REsp 731.527/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
QUARTA TURMA, DJe de 17.08.2009), podendo variar, para mais ou para menos, a depender das
circunstâncias do caso.

No caso dos autos, embora não se possa afirmar que o menor teria sobrevivido se o
tratamento tivesse sido oferecido com a necessária presteza, o certo é que foi grave a negligência do
recorrente, tendo a demora na prestação do serviço agravado o risco de morte.

Tendo isso em conta, entendo que o valor fixado na origem não se mostra
desproporcional à lesão, de modo a ensejar sua alteração em grau de recurso especial.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Intimem-se.

Brasília (DF), 14 de agosto de 2014.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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