Informações do processo 2014/0198329-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 558647
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 20/08/2014 a 21/08/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

21/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7687 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 12 de agosto de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 12/08/2014 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/08/2014

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por JOÃO QUINT contra decisão do Ilustre Terceiro
Vice-Presidente do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não admitiu recurso
especial.

É o relatório. Passo a decidir.

A irresignação não merece prosperar.

Compulsando os autos, é possível verificar que na petição de interposição do agravo
em recurso especial (e-STJ fls. 390/401) não consta assinatura do advogado da agravante.

Nos termos da reiterada jurisprudência desta egrégia Corte, reputa-se inexistente o
recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça sem a assinatura do advogado, sendo incabível, nesta
instância excepcional, a diligência prevista no artigo 13 do CPC para suprir o alegado vício.

Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes:

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE
ASSINATURA DO ADVOGADO. RECURSO INEXISTENTE. ART. 13 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE.

1 - Consoante entendimento pacificado desta Corte, na instância especial, o
recurso sem a assinatura do advogado é considerado inexistente, não se
aplicando a regra do art. 13 do Código de Processo Civil.

2 - Agravo regimental não conhecido." (AgRg no Ag nº 1.137.619/SP,
Relator o eminente Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJe
08/03/2010).

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL. ART. 544, § 1º, CPC. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
RECURSO ESPECIAL SEM ASSINATURA. AUSÊNCIA DE
REGULARIDADE FORMAL. RECURSO INEXISTENTE.

1. Não se conhece do agravo de instrumento instruído com cópia irregular
de peça exigida pelo artigo 544, § 1º, do Código de Processo Civil. No
presente caso, a petição do recurso especial não contém assinatura do
patrono, o que obsta o seu conhecimento nesta instância.

2. Recursos apócrifos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça, além de não
serem passíveis de regularização, são considerados inexistentes.

3. Agravo regimental improvido." (AgRg no Ag nº 1.140.186/SP, Relatora a
eminente Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe
15/03/2010).

Diante do exposto, não conheço do agravo, nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código
de Processo Civil.

Publique-se.

Brasília (DF), 15 de agosto de 2014.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão