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Movimentações Ano de 2014
21/08/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Segundo a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, consolidada no julgamento do
REsp 1.061.530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi , submetido ao rito do art. 543-C do
CPC (recursos repetitivos), a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual
afasta a mora e impede a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito.
Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado, no ponto que interessa:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a
multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi
instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários
subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos
celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de
Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito
idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo
repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do
recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados
quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii)
juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v)
disposições de ofício.
(...)
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O
reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade
contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora;
b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional,
nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos
inerentes ao período de inadimplência contratual.
(...)
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de
inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente
será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento
integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida
se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou
STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada
conforme o prudente arbítrio do juiz ;
b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de
inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no
mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
(...)
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para
declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e
ainda decotar do julgamento as disposições de ofício.
Ônus sucumbenciais redistribuídos."
(REsp 1061530/RS, 2ª Seção , Rel. Ministra Nancy Andrighi , DJe
10/03/2009, grifos nossos).
Nesse sentido, foi editada a Súmula 380/STJ, verbis : " A simples propositura da ação
de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor ."
Verifica-se, portanto, que o simples ajuizamento de ação revisional, com a alegação da
abusividade das cláusulas contratadas, não importa no reconhecimento do direito do contratante à
antecipação da tutela ou ao deferimento da liminar para impedir a inscrição do nome do devedor em
cadastros restritivos de crédito e mantê-lo na posse do bem.
Assim, para que sejam deferidos os pedidos para manter do devedor na posse do bem
e para obstar a inscrição do seu nome em cadastros restritivos de crédito, é indispensável que este
demonstre a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos
financeiros capazes de elidir a mora, bem como deposite o valor incontroverso da dívida ou
preste caução idônea .
Na espécie, O Tribunal de origem decidiu a controvérsia nos seguintes termos, verbis :
"É cediço que o depósito incidental, durante o curso da relação jurídica
de trato sucessivo é medida intrínseca à própria admissibilidade do pedido
consignatório, e no presente caso, a julgadora singular deferiu o ato porém no valor
contratado, o que obviamente irá afastar os efeitos da mora, caso efetivado
conforme determinado. diante de tal fato, perfeitamente regular a proibição de
inscrição do nome do devedor nos órgãos restritivos de crédito, pois se o débito está
sendo adimplido, não há motivação para a inscrição ." (e-STJ fl. 156, grifo nosso).
Denota-se, portanto, que o Tribunal de origem concedeu a tutela antecipada pois
entendeu que os requisitos para o seu deferimento estavam plenamente configurados, em especial, o
depósito do valor integral das parcelas , referentes ao contrato sub judice .
Ademais, a jurisprudência pacífica desta Corte Superior entende que a apreciação dos
requisitos que ensejaram o deferimento da liminar ou da tutela antecipada enseja o revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte Superior.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA. VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS.
ART. 273 DO CPC. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. É vedado, em sede de recurso especial, o exame da presença dos
pressupostos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela previstos no art.
273 do Código de Processo Civil, porquanto tal demandaria a incursão nos
elementos fático-probatórios dos autos. Incidência da súmula nº 7 do STJ.
2. O tema relativo à inversão do ônus da prova foi decidido pelo
acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ sobre o tema, no
sentido de que a referida inversão não decorre de modo automático, demandando a
verificação, em cada caso, da presença dos requisitos autorizadores, a saber:
verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
3. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a semelhança entre as circunstâncias fáticas delineadas no
acórdão recorrido e as previstas no aresto paradigma, situação inexistente no
presente caso.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no Ag 1360186/RS, Quarta Turma , Rel. Min. Raul Araújo ,
DJe 10/5/2011).
"AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. DEFERIMENTO
DE LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE NA ORIGEM. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. JUNTADA DE
DOCUMENTO NOVO NESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE.
1.- As premissas fáticas que foram sopesadas pelo Tribunal de origem
para manter a liminar de reintegração de posse, deferida pelo Juízo singular, não
podem ser revistas nesta sede excepcional, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
2.- A juntada de documento novo, objetivando comprovar os alegados
direitos possessórios do recorrente sobre o imóvel, não é admitida neste Tribunal
(CPC, art. 397 e RISTJ, art. 141, II).
3.- Agravo Regimental improvido."
(AgRg no AREsp 405.368/RJ, Terceira Turma , Rel. Ministro Sidnei
Beneti , DJe 19/12/2013)
Por fim, salvo nos caso de afronta aos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, a jurisprudência desta e. Corte é pacífica no sentido de que para a alteração do valor
fixado para as astreintes é necessário o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, o que
não se coaduna com a via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
Confiram-se os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO APLICÁVEL.
1. É inviável, no recurso especial, revisar o valor da multa diária
fixada pela instância de origem, salvo nos casos em que este se mostrar ínfimo ou
exorbitante. Precedentes.
2. No caso concreto, tendo em vista o elevado patamar que a multa
cominatória atingiu, seu valor foi reduzido a quantia que se afigura razoável, pois
penaliza a mora da agravada e leva em consideração as especificidades da causa,
sem, contudo, propiciar o enriquecimento ilícito do ora agravante.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 380.358/SC, Quarta Turma , Rel. Min. Antonio
Carlos Ferreira , DJe 28/10/2013).
"PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. MULTA DIÁRIA POR
CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. ASTREINTES. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE VERIFICADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser
sanado no acórdão embargado, que se encontra suficientemente fundamentado e em
consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas dos autos,
com base na situação fática do caso, procedeu à análise dos parâmetros de
razoabilidade e de proporcionalidade do valor fixado da multa diária.
3. Quanto ao prequestionamento expresso do art. 5º, XXXV, LIV e LV
da CF, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que "não cabe ao STJ, mesmo
com a finalidade de prequestionamento, analisar suposta violação de dispositivos da
Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do STF".
3. Não aponta omissão o embargante, tão somente repete as razões do
recurso especial, ou seja, pretende mais uma vez rediscutir a causa, o que é incabível
em embargos
19/08/2014
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seguintes feitos:
Processo registrado em 01/08/2014 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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