Informações do processo 2013/0268091-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 558.312
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 21/08/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente da Segunda Seção

Movimentações Ano de 2014

21/08/2014

  • Ministro Presidente da Segunda Seção
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

O presente Recurso Especial não merece prosperar.

Inicialmente, tem-se que as alegações de " iliquidez do título executivo judicial e
necessidade de liquidação por arbitramento
", violação aos artigos 475-A, 580, 586 e 620 do CPC,
bem como de "
inaplicabilidade do artigo 475-J do Código de Processo Civil " não foram objeto de
análise do v. acórdão recorrido e sequer foram opostos embargos de declaração com a finalidade de
prequestionar a matéria. Nessa hipótese, sob pena de se ter frustrada a exigência constitucional do
prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância, há que incidir
os enunciados das Súmulas 211/STJ e 282/STF.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL. FGTS. CÁLCULOS APRESENTADOS.
CONCORDÂNCIA. ARQUIVAMENTO. NOVA IRRESIGNAÇÃO. JUROS DE
MORA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.

1. Não se conhece do recurso especial se a matéria suscitada não foi
objeto de análise pelo Tribunal de origem, em virtude da falta do requisito do
prequestionamento, aplicando-se-lhe as Súmulas 282 e 356/STF. No caso, não houve
debate sobre os arts. 293 do Código de Processo Civil; 404, 405 e 406 do Código
Civil de 2002.

2. O Tribunal de origem concluiu que os recorrentes foram intimados
sobre os cálculos e concordaram expressamente com os valores apresentados pela
parte contrária, atraindo a preclusão lógica. A tese recursal que busca afastar a
existência de manifestação expressa ou delimitar seus termos esbarra na Súmula
7/STJ.

3. Agravo regimental não provido. "  (AgRg no REsp 1330637/RJ,
Turma
, Rel. Min. Castro Meira , DJe de 06/12/2012).

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL EM
AGRAVO DE
INSTRUMENTO - COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS
DEFICITARIAMENTE - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA -
DOBRA ACIONÁRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 1. CRITÉRIO DE
APURAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES (VPA) DEFINIDO NO
TÍTULO JUDICIAL - COISA JULGADA OPERADA SOBRE O TEMA -
APLICAÇÃO SUPERVENIENTE DA SÚMULA N. 371/STJ - IMPOSSIBILIDADE -
2. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO,
SEQUER IMPLÍCITO, DA MATÉRIA - NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF - 3. JUROS DE
MORA - OBRIGAÇÃO CONTRATUAL NÃO ADIMPLIDA: CABIMENTO - 4.
RECURSO DESPROVIDO.

I - É pacífico nas Turmas de Direito Privado que o critério para
apuração do valor patrimonial da ação fixado na decisão transitada em julgado não
pode ser rediscutido na fase de cumprimento de sentença, ainda que divergente da
orientação jurisprudencial cristalizada na Súmula 371/STJ, em obediência ao
instituto da coisa julgada, corolário do valor Segurança Jurídica.

II - A matéria referente ao alegado excesso de execução por inclusão
de juros sobre capital próprio supostamente não devidos não foi prequestionada,
sequer implicitamente, na origem. Não tendo sido opostos embargos de declaração,
é de rigor a aplicação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

III - Se o devedor deixa de cumprir espontaneamente com sua
obrigação contratual, assume os riscos previstos em Lei, devendo arcar com os
encargos necessários para a recomposição do prejuízo sofrido pelo credor.
Precedente: REsp 1.025.298/RS, Rel. Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, DJe
11/2/2011.

IV - Agravo Regimental desprovido. " (AgRg no REsp 1132192/RS,
Turma
, Rel. Min. Marco Buzzi , DJe de 19/12/2011).

No respeitante às aduções relativas, direta ou indiretamente, ao alegado excesso de
execução ("
equivocado critério de cálculo da parte exequente ", " do valor patrimonial da ação " e
"
parcelas não deferidas "), tem-se que tampouco neste ponto merece seguimento o recurso especial.

Com efeito, a controvérsia dos presente autos diz respeito a um processo em fase de
cumprimento de sentença, a qual é regida pelo princípio da fidelidade ao título.

Contudo, em sede de Recurso Especial, a parte recorrente limita-se a alegar,
genericamente, a ocorrência de excesso de execução, sem vincular sua argumentação às exatas
disposições do título executivo, o que seria essencial para a compreensão da controvérsia.

Desta forma, não comporta conhecimento a presente súplica, ante o disposto na
Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal,
in verbis :

Súmula n. 284/STF - É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia.

Neste sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. ALEGAÇÃO DISSOCIADA
DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 284/STF. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO
TÍTULO. RECURSO PROTELATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO,
COM APLICAÇÃO DE MULTA.
"

(AgRg no REsp 1.268.398/RS, 3ª Turma , Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino
, DJe 04/02/2013)

E ainda, mutatis mutandis :

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF.
MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. ALTERAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.
DESCABIMENTO. RECURSO INFUNDADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA.

1. A alegação genérica de excesso de execução, sem correlação com
as exatas disposições do título executivo e com as particularidades do caso concreto,
atrai a incidência da Súmula 284/STF.

2. (...).

3. (...).

4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE

MULTA."

(AgRg no REsp 1258394/RS, 3ª Turma , Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino
, DJe 9/02/2013).

Prejudicado o Recurso Especial no que diz respeito à questão relativa aos honorários
advocatícios, ante a manutenção do acórdão recorrido.

Ante o exposto, nos termos do artigo 544, § 4º, II, b , do Código de Processo Civil, c/c
o art. 1º, da Resolução STJ n.º 17/2013,
conhece-se do agravo para negar seguimento ao recurso
especial
.

P. e I.

Brasília (DF), 12 de agosto de 2014.

MINISTRO SIDNEI BENETI
Ministro Designado (Portaria n. 492/STJ de 06.09.13)

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão