Informações do processo 2013/0323909-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 403.118
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 21/08/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

21/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
26/08/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.
EXAME DE VIOLAÇÃO DE ENUNCIADOS SUMULARES. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto em face de decisão que não admitiu recurso especial manejado
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ fl.
171):

OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIBERAÇÃO DE HIPOTECA SOB PENA DE
MULTA DIÁRIA. "CONTRATO DE GAVETA". QUITAÇÃO DE VALORES
JUNTO À COHAB INCONTROVERSA. DISCUSSÃO QUANTO À
PENDÊNCIA JUNTO AO FCVS. PARTICIPAÇÃO NECESSÁRIA DA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A
SENTENÇA.

1. Hipótese em que é incontroversa a quitação dos valores junto à COHAB, sendo
levantada pendência junto ao Fundo de Compensação das Variações Salariais
(FCVS), como fato impeditivo para o cumprimento da determinação.

2. Sendo certo que para a quitação total do contrato é necessária a anuência da
administradora do FCVS, isto é, a Caixa Econômica Federal, não poderia a r.
sentença ter sido proferido nesta Justiça Estadual. Questão que ultrapassa o simples
limite do cumprimento do contrato entre compradora e vendedora.

3. Competência da Justiça Federal, a quem competirá analisar tal questão, além das
relativas à legitimidade ad causam e as demais suscitadas pelas partes.

4. Recurso da ré provido para anular a r. sentença a r. sentença, determinando-se a
remessa dos autos a uma das Varas Federais de Marília.

Houve a oposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados.

Nas razões do especial, a recorrente sustenta violação do § 3º da Lei 10.150/2000 e da
Súmula nº 308 do Superior Tribunal de Justiça.

A Corte de origem de origem não admitiu o especial ao asseverar que o apelo excepcional
não reúne condições de admissibilidade.

Nas razões do agravo, a recorrente defende o regular processamento do recurso especial.
Contraminuta às e-STJ fl. 236/238.

É o relatório. Passo a decidir.

Atendidos os pressupostos do agravo, que impugnou os fundamentos da decisão ora
recorrida, passa-se ao exame do recurso especial.

A pretensão não merece acolhida.

Não se pode conhecer do recurso especial porque a recorrente não indicou, de forma
precisa, o dispositivo considerado violado. Incidência, portanto, da Súmula nº 284/STF na presente
hipótese.

Sobre a alegação do ora recorrente de que o aresto recorrido teria ofendido a Súmula
308/STJ, é entendimento já pacificado nesta Corte Superior de que a violação ou negativa de
vigência a Súmula, não enseja a utilização da via especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição
Federal. A propósito, confira-se a seguir:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. OFENSA
AO ARTIGO 475 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N.
284/STF.

1. A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial ao fundamento de que
o enunciado de súmula não se insere no conceito de lei federal para fins de
interposição do recurso nobre previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal
de 1988.

2. A matéria em debate refere-se à observância, pelo Tribunal a quo, acerca da
aplicação da Súmula n. 45/STJ, sendo que a suposta violação do artigo 475 do
CPC foi deduzida de forma genérica pelo recorrente, em sede de agravo regimental,
sem especificar de que modo o referido dispositivo de lei teria sido violado por
ocasião do julgamento do acórdão recorrido.

3. Assim, incide, na espécie, a Súmula n. 284/STF, verbis: "É inadimissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia".

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no Ag 1304587/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 07/10/2010)

Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR SEGUIMENTO ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 05 de agosto de 2014.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
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