Informações do processo 2012/0210399-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL nº 1353954
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 21/08/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

21/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

1.- SUNLOG LOGÍSTICA LTDA interpôs Recurso Especial, com fundamento
nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra Acórdão unânime do Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo (Rel. Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO), assim ementado
(e-STJ fls. 184/185):

DIREITO EMPRESARIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. I.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL.
AUSÊNCIA DA CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO. REJEITADA. II.
MÉRITO. CONTRATO COMERCIAL COM CLÁUSULA ARBITRAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MEDIDA URGENTE PELO
PODER JUDICIÁRIO. PRESENÇA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAL
NEGATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. III. RECURSO PREJUDICADO.

I. PRELIMINARMENTE. (...). Preliminar rejeitada.

II. MÉRITO. Ainda que o contrato objeto do litígio estabeleça Cláusula
Arbitral, no sentido de que eventuais controvérsias decorrentes do negócio
jurídico serão dirimidas por um Tribunal Arbitral, fato é que, em situações
excepcionais, é possível o deferimento de medidas de urgência pelo Poder
Judiciário, enquanto não instalado o respectivo Tribunal.

Não juntado qualquer documento no sentido de que ao menos foi tentada a
instalação do aludido Tribunal e ultrapassados mais de 02 (dois) anos da
data da propositura da demanda, é de se reconhecer o pressuposto
processual negativo da convenção de arbitragem, extinguindo-se o processo
sem resolução de mérito, conforme intelecção do artigo 269, inciso VII, do
Código de Processo Civil, ante o efeito translativo do presente recurso.

III. Recurso prejudicado.

2.- No caso em análise, a recorrente ingressou com ação cautelar de produção
antecipada de prova pericial de engenharia, visando à apuração dos danos causados ao prédio
administrativo e ao terminal de containers, com seus respectivos prédios de apoio operacional, cuja
construção foi objeto de contrato para realização de projeto e gerenciamento de obra celebrado com
MHA ENGENHARIA LTDA, ao qual aderiram outras empresas ao longo da execução, prova essa
destinada a aparelhar o ajuizamento futuro de ação indenizatória.

3.- Alegou que, inconformada com o resultado da perícia nos imóveis, que acabou
por apontar diversas anomalias, a ora recorrida interpôs Agravo de Instrumento invocando a
existência de cláusula arbitral no contrato firmado entre ela e a ora recorrente, requerendo a extinção
da ação cautelar sem resolução do mérito, providência que foi determinada pelo Tribunal estadual,
julgando prejudicada a análise do recurso, nos termos da ementa acima transcrita.

4.- Houve a interposição de Embargos de Declaração (e-STJ fls. 215/217), que
foram acolhidos, sem efeitos modificativos do julgado, apenas para permitir a continuidade da ação
cautelar quanto às demais empresas que atuaram na obra, cujos contratos não previram cláusula
arbitral, restando o Acórdão assim ementado (e-STJ fls. 224/236):

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO
ANTECIPADA DE PROVA. CONTRATO COMERCIAL COM
CLÁUSULA ARBITRAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MEDIDA URGENTE PELO
PODER JUDICIÁRIO. PRESENÇA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAL
NEGATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.

1. Conquanto o Acórdão embargado haja consignado que o Contrato
entabulado entre as partes MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO
BRASIL (posteriormente sucedida pela Embargada SUNLOG LOGÍSTICA
LTDA), BALKEN ARQUITETURA E TECNOLOGIA LTDA e MHA
ENGENHARIA LTDA, estipulou Cláusula Compromissória, no sentido de
que eventual conflito decorrente daquele negócio jurídico deveria ser
resolvido por árbitro, igual entendimento não se aplica às empresas
TEOBRÁS EMPREEENDIMENTOS LTDA e GHIMEL CONSTRUÇÕES E
EMPREENDIMENTOS LTDA, porquanto os respectivos Contratos não
estipulam Cláusula Compromissória, nem mesmo em relação à empresa

AREIA BRANCA ENGENHARIA LTDA, diante da inexistência de juntada
do respectivo contrato, não se podendo presumir a existência de Cláusula
Compromissória no aludido negócio jurídico.

2. Embargos conhecidos e providos, tão somente para fins de aclarar a
omissão apontada, no sentido de consignar que o processo cautelar de
origem permanecerá em relação aos demais réus TEOBRÁS
EMPREEENDIMENTOS LTDA, GHIMEL CONSTRUÇÕES E
EMPREENDIMENTOS LTDA e AREIA BRANCA ENGENHARIA LTDA,
mantendo incólumes os demais termos do Acórdão recorrido, por seus
jurídicos fundamentos.

5.- As razões recursais alegaram violação do art. 22, § 4º, da Lei n. 9.307/96, além
de dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese, ser possível requerer uma cautelar de antecipação
de provas antes da instauração do procedimento arbitral quando a maioria das partes não possuírem
previsão de submissão à Câmara Arbitral em seus respectivos contratos.

Sustentou que, não se espera do magistrado qualquer decisão sobre imputação de
responsabilidade e eventual indenização pelos danos decorrentes da obra. O que se pretende é a
apuração dos danos para, com base neste resultado, se for o caso, requerer a respectiva indenização,
acionando as empresas cada qual no Juízo que lhe compete, seja o comum, seja o arbitral.

6.- Contra-arrazoado (e-STJ fls. 383/390), o recurso não foi admitido (e-STJ fls.
392/397), ensejando a interposição do AREsp 239.578/ES, que foi provido determinando sua
reautuação como Recurso Especial (e-STJ fls. 457).

É o relatório.

7.- As matérias envolvidas no presente Recurso Especial já se encontram
pacificadas pela jurisprudência desta Corte, de modo que deve dar-se o julgamento monocrático pelo
Relator, com fundamento no art. 557, § 1ºA – anotando-se que foi recebido memorial da recorrente, o
que leva à orientação do presente relator de não deixar casos sobre os quais recebidos memoriais sem
julgar.

8.- Houve contratos relativos à mesma obra com empresas diversas e em um deles,
o de que se origina a presente lide, houve instituição de cláusula arbitral, o que leva o caso à
jurisdição arbitral, nos termos da Lei 9.307/96.

A produção antecipada de provas requerida visou a todos os contratos, incluindo no

pólo passivo as demais empresas, não submetidas a cláusula arbitral, e, ainda, incluindo a ora
recorrente, sujeita à arbitragem.

O Tribunal de origem, no julgamento de Embargos de Declaração, deixou claro
que a produção antecipada de provas (vistoria) prossegue quanto às demais empresas não sujeitas à
arbitragem, mas manteve a exclusão da ora recorrente – dada a opção arbitral.

9.- Impossível a jurisdição estatal interferir na jurisdição arbitral, para
determinar-lhe a realização da vistoria, como é assente na jurisprudência desta Corte, por precedentes
bem firmes, com a participação do Relator do presente Recurso Especial (entre outros, CC
111.230/DF, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJE 3.4.14). AgRg no CC 116.395/RO, Rel. Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 17.6.13) e Resp 1.297.974/RJ, rel. Min. NANCY
ANDRIGHI, DJE 19.6.12).

Veja-se o teor dos citados precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO
CAUTELAR INOMINADA E EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO. INSTALAÇÃO DE TRIBUNAL ARBITRAL. DERROGAÇÃO
DA JURISDIÇÃO ESTATAL. QUESTÕES A SEREM ANALISADAS EM
SEDE DE ARBITRAGEM. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO
PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(AgRg no CC 116.395/RO, Rel. Min. PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 17.6.13);

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAGEM. MEDIDA CAUTELAR.
COMPETÊNCIA. JUÍZO ARBITRAL NÃO CONSTITUÍDO.

1. O Tribunal Arbitral é competente para processar e julgar pedido cautelar
formulado pelas partes, limitando-se, porém, ao deferimento da tutela,
estando impedido de dar cumprimento às medidas de natureza coercitiva, as
quais, havendo resistência da parte em acolher a determinação do(s)
árbitro(s), deverão ser executadas pelo Poder Judiciário, a quem se reserva
o poder de imperium.

2. Na pendência da constituição do Tribunal Arbitral, admite-se que a parte
se socorra do Poder Judiciário, por intermédio de medida de natureza
cautelar, para assegurar o resultado útil da arbitragem.

3. Superadas as circunstâncias temporárias que justificavam a intervenção
contingencial do Poder Judiciário e considerando que a celebração do
compromisso arbitral implica, como regra, a derrogação da jurisdição

estatal, os autos devem ser prontamente encaminhados ao juízo arbitral,
para que este assuma o processamento da ação e, se for o caso, reaprecie a
tutela conferida, mantendo, alterando ou revogando a respectiva decisão.

4. Em situações nas quais o juízo arbitral esteja momentaneamente
impedido de se manifestar, desatende-se provisoriamente as regras de
competência, submetendo-se o pedido de tutela cautelar ao juízo estatal; mas
essa competência é precária e não se prorroga, subsistindo apenas para a
análise do pedido liminar.

5. Recurso especial provido.

(REsp 1.297.974/RJ, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, DJe 19.6.12).

10.- Atente-se a que o Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo,
ora recorrido, não fulminou a totalidade da produção antecipada de provas, mas, no julgamento dos
Embargos de Declaração, deixou claro que “o processo cautelar de origem permanecerá em relação
aos demais réus TEOBRÁS EMPREENDIMENTOS LTDA, GHIMEL CONSTRUÇÕES E
EMPREENDIMENTOS LTDA e AREIA BRANCA ENGENHARIA LTDA" (e-STJ fls. 229).

Daí se segue que, de qualquer forma, realiza-se produção antecipada de provas,
pela Justiça Estatal, em processos que porventura perante esta se desenvolvam, relativa a fatos que
podem estar relacionados, não se sabe “a priori" em que extensão, com o processo arbitral que se
realize em obediência à cláusula arbitral.

Em se tratando de prova, ainda que oriunda da jurisdição estatal, que pode ter
interesse para a jurisdição arbitral, de rigor dar-se conhecimento ao Juízo arbitral da vistoria que, nos
termos do julgado ora recorrido, prosseguirá quanto a outras empresas, relativamente à mesma obra.

Sem que ocorra, portanto, o provimento do presente Recurso Especial, deve-se
determinar que se dê conhecimento dela ao Juízo arbitral, para a consideração que for eventualmente
de rigor no julgamento arbitral.

11.- Pelo exposto, nega-se provimento ao Recurso Especial, com determinação de
que o Juízo da Vistoria envie cópias informativas ao Juízo arbitral, na forma do item 10 supra.

Intimem-se.

Brasília, 18 de agosto de 2014.

Ministro SIDNEI BENETI
Relator

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