Informações do processo 2014/0179676-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1470087
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 20/08/2014 a 04/05/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2014

04/05/2018

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE

SEGURANÇA COM O INTUITO DE ANULAR O ATO DE DESLIGAMENTO DO

PROGRAMA DE MESTRADO. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.

IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DOS PRAZOS DE CONCLUSÃO DO

CURSO DE MESTRADO DECORRENTE DE GREVE. CASO FORTUITO.

SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE

REVOLVIMENTO FÁTICO EM SEDE DE APELO ESPECIAL. RECURSO

ESPECIAL DA UNIVERSIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo UNIVERSIDADE
TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ-UTFPR, com fundamento na alínea a  do art. 105, III

da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 4a.

Região, assim ementado:

DIREITO ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE PÚBLICA.

JUBILAMENTO DO PROGRAMA DE MESTRADO. GREVE. CASO FORTUITO

DEMONSTRADO.

Provimento da apelação  (fls. 159).

2. Os Embargos Declaratórios apresentados foram rejeitados às fls. 179/183.

3. Nas razões de seu Apelo Nobre, o recorrente alega violação dos arts. 535, II
do CPC/1973; 47 e 53 da Lei 9.394/1996, alegando que: (i) o aresto foi omisso no que se refere ao
pleiteado prequestionamento dos arts. 47 e 53 da Lei 9.394/1996; (ii) o recorrido descumpriu as
normas aplicáveis ao caso, buscando tratamento privilegiado, e não poderia o Judiciário interferir na

esfera Administrativa e alterar o entendimento já aplicado que determinou o jubilamento do estudante

no programa de Mestrado.

4. Contrarrazões apresentadas às fls. 217/229 e juízo de admissibilidade na

origem às fls. 254.

5.      É o relatório.

6.      O recurso não merece prosperar.

7. Inicialmente, no que diz respeito à suposta ofensa ao art. 535 do CPC,
observa-se que o Tribunal a quo , ao contrário do alegado, manifestou-se fundamentadamente a
respeito de todas as questões postas à sua apreciação e, ao final, decidiu contrariamente aos interesses

da parte, que buscou, com os Embargos de Declaração, a reapreciação do mérito da causa. Logo, em

virtude da não ocorrência de omissão, contradição, obscuridade e ausência de fundamentação, não se
verifica ofensa à regra ora invocada.

8. O Recorrente afirma que, embora tenha ocorrido a greve, esta não pode ser
considerada prejudicial à parte, que teve tempo hábil para apresentar sua defesa à banca examinadora
e não o fez dentro do prazo.

9. Sobre o ponto, a Corte de origem, ao julgar conforme o Parecer do MPF,

assim entendeu:

A questão foi devidamente analisada pelo parecer ministerial, nos seguintes

termos:

(...).

Conforme se verifica dos autos, consta no histórico escolar que o
impetrante foi matriculado no curso em 23/11/2010 (evento 1, OUT5). Desta
forma, conforme informações da autoridade coatora, o impetrante teria até

o final do mês de junho/2012 para apresentar sua qualificação, quando

então concluiria o terceiro período letivo. Com a prorrogação do prazo por
mais 90 dias (§ 1o., art. 33, Regulamento), o impetrante atingiria o prazo
final para apresentação no mês de setembro/2012.Ocorre que, no período

compreendido entre maio/2012 e setembro/2012, a UTFPR passou por uma
greve que paralisou suas atividades, de forma que o impetrante não pode ser

prejudicado pelo escoamento do prazo para a qualificação, posto que se deu

durante o período de paralisação.

A greve, como se sabe, constitui evento de força maior, motivo pelo
qual enseja a suspensão dos prazos/processo durante a subsistência do

evento. Nessa esteira, é de se invocar, em incursão analógica, o preceito
contido no art. 67 da Lei n. 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo no
âmbito da Administração Pública Federal), cuja interpretação dá suporte ao

entendimento esposado: 'Salvo motivo de força maior devidamente

comprovado, os prazos processuais não se suspendem.' Cumpre-se

ressaltar, ainda, que, durante a greve enfrentada pela UTFPR, atividades

essenciais, como o serviço nas bibliotecas e laboratórios, estavam
paralisadas, sem contar a falta da orientação dos professores,

circunstâncias essas que prejudicaram o impetrante no desenvolvimento de
sua dissertação. (evento 19, grifou-se) Com efeito, não pode o apelante ser

penalizado em razão da greve ocorrida na universidade, o que constitui

evento de força maior, que prejudicou sobremaneira o andamento do seu

trabalho, na medida em que os serviços nas bibliotecas e laboratórios, assim

como a orientação dos professores, ficaram paralisados nesse período.

Dessa forma, o impetrante faz jus à sua readmissão no programa

de mestrado da Universidade Tecnológica Federal do Paraná - UTFPR,

concedendo-lhe prazo para a apresentação da sua dissertação  (fls.
157/158).

10. Por fim, o Tribunal de origem, ao revés do mencionado no Apelo Nobre,
entendeu que a greve interferiu no cumprimento regular dos prazos de conclusão do Curso de

Mestrado, não podendo, por isso, prejudicar o estudante.

11. Assim, a alteração dessas conclusões, na forma pretendida, por demandar

revolvimento fático, encontra óbice na Súmula 7/STJ.

12. Ante o exposto, nega-se provimento ao Recurso Especial da

UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ.

13. Publique-se.

14. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 24 de abril de 2018.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão