Informações do processo 2013/0127459-9

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 334.128
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 18/06/2014 a 20/08/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

20/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. CONFIGURAÇÃO DA MORA. RECONHECIMENTO. RAZÕES DO
RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEM TODOS OS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. ENUNCIADO 283 DA SÚMULA DO STF.

1. A falta de impugnação no recurso especial a todos os fundamentos do acórdão recorrido, atrai, por
analogia, a aplicação do enunciado 283 da Súmula do STF.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e
Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília (DF), 07 de agosto de 2014(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/06/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto contra decisão que não admitiu
recurso especial, este fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.

O acórdão recorrido, do Tribunal de Justiça do Mato do Grosso do Sul, ficou assim
ementado (fl. 217 e-STJ):

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO -
PROCEDÊNCIA - PURGAÇÃO DA MORA - NÃO COMPROVAÇÃO
- RECURSO NÃO PROVIDO.

Comprovada a mora, procede a busca e apreensão, consolidando nas mãos
do banco a posse e a propriedade plenas e exclusivas do bem.

Os embargos de declaração opostos pelo réu foram rejeitados (fls. 226/228 e-STJ).

No recurso especial, debateu-se sobre a não configuração da mora, em razão do
reconhecimento, em processo conexo para revisão de contrato bancário, da ilegalidade da cobrança
da capitalização mensal dos juros remuneratórios.

O Tribunal de origem não admitiu o recurso, por entender não configuradas as

contrariedades alegadas, e pela incidência da Súmula 284/STF.

No agravo, o recorrente ratifica as violações indicadas no especial, e pleiteia a reforma

da decisão.

Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido fundamenta-se na
configuração da mora diante do débito do réu contatado nos autos, e diante da insuficiência dos
pagamentos consignados, ainda que afastada a cobrança indevida de capitalização, sem que a
recorrente tenha impugnado o argumento, a atrair o enunciado 283 da Súmula do STF, por analogia.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo (art. 544, § 4º, II, "a", do CPC).
Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 05 de junho de 2014.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão