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Movimentações Ano de 2014
20/08/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INOVAÇÃO NAS RAZÕES DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
1. Não há como acolher a alegação da ausência de pactuação expressa da
capitalização mensal dos juros no caso em exame, pois se trata de questão
não cogitada por ocasião da interposição do recurso especial, sendo vedado à
parte inovar nas razões do agravo regimental.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e
Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 05 de agosto de 2014(Data do Julgamento)
14/08/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
30/05/2014
Os
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado em face da decisão que negou seguimento ao recurso
especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão
do Eg. Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - JUROS
DEVEM SER LIMITADOS DE ACORDO COM A TABELA DO BACEN -
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SOMENTE PODERÁ SER MENSAL SE
PACTUADA NA FORMA PREVISTA DO RESP 973.827/RS - COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA PODE SER COBRADA DE FORMA ISOLADA -
AFASTADA A COBRANÇA DE TAC - RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos
estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça,
na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator" (fl. 263 e-STJ) .
Sustenta a recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 4º do Decreto n.
22.626.1933, argumentando ser inviável a capitalização mensal dos juros no contrato.
É o relatório.
Em relação à capitalização mensal dos juros, tem-se que a jurisprudência desta Eg.
Corte pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a
partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja,
31/3/2000, desde que expressamente pactuada.
Veja-se, a propósito, os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AUTENTICAÇÃO DE MANDATO.
DESNECESSIDADE. SÚMULAS NS. 126/STJ E 283/STF. NÃO
APLICAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO
ESPECIAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. LICITUDE.
(...)
3. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da
MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a
capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste.
(...)
5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1068984/MS, Rel. Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª Turma, DJe 29/06/2010)
"AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE NOS CONTRATOS
CELEBRADOS APÓS 31.3.00. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
COBRANÇA CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS
MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. INCLUSÃO DO NOME DA
RECORRENTE NOS BANCOS DE DADOS CADASTRAIS
CREDITÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS
STF/282 E 356.
(...)
II - Permite-se a capitalização mensal dos juros nas cédulas de crédito rural,
comercial e industrial (Decreto-lei n. 167/67 e Decreto-lei n. 413/69), bem
como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras
integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir
da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00) e que pactuada.
(...)
Agravo Regimental improvido." (AgRg no Ag 1266124/SC, Rel. Min.
SIDNEI BENETI, 3ª Turma, DJe 07/05/2010)
No mesmo sentido: AgRg no REsp nº 1.018.798/MS, Rel. Min. Honildo Amaral de
Mello Castro (Des. Convocado do TJAP), 4ª Turma, DJe 1/7/2010; AgRg nos EDcl no REsp nº
733.548/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 12/4/2010.
À luz do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 22 de maio de 2014.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator
01/04/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo REsp 1364150 (2013/0017890-7) em 25/03/2014 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?