Informações do processo 2014/0104466-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 511.883
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 16/05/2014 a 20/08/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

20/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de Agravo interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO
GRANDE DO NORTE, impugnando decisão que inadmitiu Recurso Especial, com fundamento no
art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, assim ementado:

"ADMINISTRATiVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO COM
FORMAÇÃO SUPERIOR EM ZOOTECNIA. SUBMISSÃO E
APROVAÇÃO, EM PRIMEIRO LUGAR, PARA O CARGO DE
TÉCNICO EM LABORATÓRIO/AGROPECUÁRIA DA UFRN.

FORMAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA NO EDITAL. DIREITO A
NOMEAÇÃO E POSSE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE
REGIONAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

1. O impetrante, com formação em curso superior de Zootécnica submeteu-se
a concurso público para o cargo de Técnico de Laboratório/Agropecuária,,
junto à Universidade Federal do Rio Grande do Norte, com aprovação em
primeiro lugar. Candidato com formação superior ou mais abrangente àquela
exigida no Edital do certame.

2. O entendimento adotado na sentença submetida ao duplo grau de
jurisdição está em consonância com a farta jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça e também deste regional. AGA 201100322160,
BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA, DJE
DATA:16/08/2011 DTPB; APELREEX 00060216820114058200,
Desembargador Federal. Francisco Barros Dias,- TRF5 - Segunda Turma,
DJE - Data:24/01/2013 - Página:137;, APELREEX
00041070520124058500, Desembargador Federal lvan Lira de Carvalho;,
TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data:17/01/2013 - Página:2.12; AC
0018120520104058300, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira
Filho, TRF5 - Terceira Turma, DJE Data 08/10/2012 - Página 191.

3. Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade que
devem nortear as decisões judiciais.

4. Remessa oficial improvida" (fls. 111/112e).

Os Embargos Declaratórios opostos, restaram rejeitados (fls. 123/129e).

Nas razões do Recurso Especial, sustentou a parte recorrente que foram malferidos os
arts. 535 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional; 3º da Lei 8.666/93; 5º, IV, da Lei 8.112/90
c/c 37, I e II, da CF, e 9º, § 2º, da Lei 11.091/2005, pois restou violado o disposto no edital do
concurso.

O Recurso Especial não foi admitido por ausência de violação ao art. 535 do CPC e
ante o óbice da Súmula 83/STJ (fls. 162/163e), o que ensejou a interposição do presente Agravo (fls.
168/174e).

Parecer do MPF pelo não provimento do recurso (fls. 190/194e).

Os autos vieram-me conclusos, por distribuição, em 12 de maio de 2014.

Sem razão a parte recorrente.

É de se afirmar, inicialmente, que não houve violação do art. 535, II, do Código de
Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o
voto condutor do acórdão recorrido e do acórdão dos embargos declaratórios apreciaram,
fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia,
dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.

Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte
com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp
801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJ 23/4/2008.

A propósito, ainda:

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME DE
FATOS E PROVAS.

1. Não há violação ao art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional
é dada na medida da pretensão deduzida e a decisão está
suficientemente fundamentada.

(...)

Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no AREsp 433.424/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
17/02/2014).

Ademais, em Recurso Especial não cabe invocar violação à dispositivo constitucional,
razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 37, I
e II da Constituição Federal.

Por outro lado, além da ausência de prequestionamento, deixou a parte recorrente de
demonstrar, efetivamente, a relevância ou a violação dos arts. 3º da Lei 8.666/93, 5º, IV, da Lei
8.112/90 c/c art. 9º, § 2º, da Lei 11.091/2005, para o deslinde da questão. É de se aplicar, portanto, os
óbices das Súmulas 211/STJ e 284/STF, à espécie.

De qualquer modo, quanto ao mérito, o Tribunal de origem decidiu em consonância
com o entendimento desta Corte, no sentido de que "há direito líquido e certo de permanência no
certame se o candidato detém qualificação superior à exigida no edital do concurso público" ( STJ,
AgRg no AgRg no REsp 1270179/AM, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 03/02/2012)

A propósito, ainda:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 128 E 460 DO
CPC. INOCORRÊNCIA. CARGO TÉCNICO. CANDIDATO QUE
POSSUI QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA. APTIDÃO PARA
O CARGO. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADO.

(...)

3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é ilegal a
eliminação do candidato que apresenta diploma de formação em nível

superior ao exigido no edital. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp
1.270.179/AM, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
3/2/2012; AgRg no Ag 1402890/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 16/8/2011; AgRg no Ag 1422963/RJ, Rel. Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 16/2/2012.

(...)

5. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 252.982/MG,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de
22/8/2013).

"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. CARGO DE TÉCNICO EM TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO. CANDIDATO APROVADO COM QUALIFICAÇÃO
SUPERIOR À EXIGIDA NO EDITAL. APTIDÃO PARA O CARGO
DEMONSTRADA.

1. A jurisprudência do STJ entende que não se mostra razoável impedir
o acesso ao serviço público de um candidato detentor de conhecimentos
em nível mais elevado do que o exigido para o cargo em que fora
devidamente aprovado mediante concurso. Precedentes: AgRg no
AREsp 261.543/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 07/03/2013; AgRg no AgRg no
REsp 1270179/AM, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 03/02/2012.

2. Na espécie, o candidato aprovado para o cargo de Técnico de
Tecnologia da Informação, apresentou diploma de curso superior em
Tecnologia em Telemática com ênfase em Informática, ao passo em que
o edital do concurso exigiu a apresentação de certidão de conclusão de
curso Médio Profissionalizante ou Médio completo com curso técnico em
eletrônica com ênfase em sistemas computacionais. Logo, perfeitamente
aplicável o entendimento acima.

3. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1.375.017/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 04/06/2013).

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DECADÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA NO

EDITAL. APTIDÃO PARA O CARGO DEMONSTRADA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.

(...)

3. In casu, o Tribunal a quo, a quem compete a análise probatória dos autos,
manteve a sentença que concedeu a Segurança por entender que a impetrante
possui qualificação específica superior à exigida no edital do concurso
público, sendo sua eliminação desprovida de razoabilidade.

4. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento firmado no
STJ de que se mostra desarrazoado obstaculizar o acesso ao serviço
público de um candidato detentor de conhecimentos em nível mais
elevado do que o exigido para o cargo em que fora devidamente
aprovado mediante concurso.

(...)

6. Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 261543/RN,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,DJe de
07/03/2013).

"ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - CONCURSO PÚBLICO -
PETROBRÁS - MANDADO DE SEGURANÇA - VIA ADEQUADA -
DIREITO LÍQUIDO E CERTO - EXIGÊNCIA EDITALÍCIA - TÉCNICO
EM QUÍMICA - BACHAREL EM QUÍMICA APROVADO -
RAZOABILIDADE - DECADÊNCIA - NÃO-CONFIGURAÇÃO -
DISSÍDIO INTERPRETATIVO NÃO MATERIALIZADO.

1. O mandado de segurança é via adequada para impugnar ato de
desclassificação em concurso público realizado por sociedade de economia
mista.

2. Atacado o ato de desclassificação no concurso público, inexiste decadência
na impetração, se esta foi ajuizada antes do prazo legal.

3. Há direito líquido e certo à permanência no certame se o candidato
possui qualificação superior à exigida no edital do concurso público, na
hipótese bacharel em química quando se exigia a formação de técnico na
referida disciplina.

4. Dissídio interpretativo prejudicado ante a inexistência de semelhança
fática.

5. Recurso especial não provido" (STJ, REsp 1071424/RN, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/09/2009).

Em face do exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, b, do CPC, conheço do

Agravo para negar seguimento ao Recurso Especial.

Intimem-se.

Brasília, 1º de agosto de 2014.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

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16/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7596 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 12 de maio de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 12/05/2014 às 11:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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