Informações do processo 2014/0172382-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 547.653
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 18/08/2014 a 20/08/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

20/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE.
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.

1. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do
recurso quanto ao tema.

2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados
impede o conhecimento do recurso especial.

3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

4. Agravo conhecido. Negado seguimento ao recurso especial.

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MICROSOFT
INFORMÁTICA LTDA, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial
fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.

Ação: de reparação de danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por
DIÓGENES BAYDE IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA - MICROEMPRESA, em

face da agravante, em virtude de acusações de pirataria de programas de computador.

Sentença: julgou improcedente o pedido de dano material, mas julgou procedente o
pedido de indenização por danos morais, condenando a agravante ao pagamento do valor de R$
9.000.000,00 (nove milhões) a título de danos morais.

Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela agravante, para minorar o valor
compensatório para R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

Recurso especial: alega violação dos arts. 188, I, do CC; 28 e 29 da Lei 9.610/98; 12
e 13 da Lei 9.609/98 e 27 da Lei 5.250/67. Preliminarmente, requer a atribuição de efeito suspensivo
ao recurso especial. No mérito, sustenta a inocorrência de prática de ato ilícito. Insurge contra o valor
fixado a título de compensação por danos morais. Ressalta que o conteúdo divulgado na imprensa
não enseja a responsabilização civil. Por fim, aduz que o termo inicial para incidência dos juros de
mora devem contar a partir da data do arbitramento da condenação.

Relatado o processo, decide-se.

- Da fundamentação deficiente

Os argumentos invocados pelo recorrente não demonstram como o acórdão recorrido
violou os arts. 28 e 29 da Lei 9.610/98; 12 e 13 da Lei 9.609/98.

- Da ausência de prequestionamento

O acórdão recorrido não decidiu acerca do 27 da Lei 5.250/67, indicado como
violado. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, neste caso, a Súmula
282/STF.

- Do reexame de fatos e provas

Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao quantum  compensatório
e à ocorrência de prática de ato ilícito, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso
especial pela Súmula 7/STJ.

Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento
no sentido de que o importe compensatório somente pode ser revisto excepcionalmente, quando
irrisório ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na súmula acima colacionada desta Corte de
justiça, o que não ocorre no presente caso.

Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para NEGAR SEGUIMENTO ao
recurso especial, nos termos do art. 544, § 4º, II, "b", do CPC, restando prejudicado, com isso, o
pedido de efeito suspensivo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 13 de agosto de 2014.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

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18/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7674 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 30 de julho de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 30/07/2014 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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