Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2014
19/08/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença. Para
essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar em
contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Divergência às fls. 471-550, opostos contra V. Acórdão de fls.
461-467.
Os Embargos de Divergência foram admitidos às fls. 555-558.
À fl. 562, petição da Embargante requerendo a desistência do recurso.
Consta na Procuração à fl. 81, e nos Substabelecimentos às fls. 82 e 444, os poderes para
desistir.
Diante do exposto, homologo o pedido de desistência dos Embargos de Divergência.
Publique-se.
Intimem-se
Brasília (DF), 06 de agosto de 2014.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
01/08/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Divergência interpostos contra acórdão da Terceira Turma
do STJ assim ementado:
CIVIL E CONSUMIDOR. INTERNET. PROVEDOR DE
CONTEÚDO. USUÁRIOS. IDENTIFICAÇÃO. DEVER. GUARDA DOS
DADOS. OBRIGAÇÃO. PRAZO. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS:
ARTS. 4º, III, DO CDC; 206, §3º, V, 248, 422 e 1.194 DO CC/02; E 14 E 461, § 1º
DO CPC.
1. Ação ajuizada em 30.07.2009. Recurso especial concluso ao
gabinete da Relatora em 04.11.2013.
2. Recurso especial que discute os limites da responsabilidade dos
provedores de hospedagem de blogs pela manutenção de dados de seus usuários.
3. Ao oferecer um serviço por meio do qual se possibilita que os
usuários divulguem livremente suas opiniões, deve o provedor de conteúdo ter o
cuidado de propiciar meios para que se possa identificar cada um desses usuários,
coibindo o anonimato e atribuindo a cada imagem uma autoria certa e determinada.
Sob a ótica da diligência média que se espera do provedor, do dever de informação e
do princípio da transparência, deve este adotar as providências que, conforme as
circunstâncias específicas de cada caso, estiverem ao seu alcance para a
individualização dos usuários do site, sob pena de responsabilização subjetiva por
culpa in omittendo. Precedentes.
4. Uma vez ciente do ajuizamento da ação e da pretensão nela contida
– de obtenção dos dados de um determinado usuário – estando a questão sub judice, o
mínimo de bom senso e prudência sugerem a iniciativa do provedor de conteúdo no
sentido de evitar que essas informações se percam. Essa providência é condizente com
a boa-fé que se espera não apenas dos fornecedores e contratantes em geral, mas
também da parte de um processo judicial, nos termos dos arts. 4º, III, do CDC, 422 do
CC/02 e 14 do CPC.
5. As informações necessárias à identificação do usuário devem ser
armazenadas pelo provedor de conteúdo por um prazo mínimo de 03 anos, a contar do
dia em que o usuário cancela o serviço.
6. Recurso especial a que se nega provimento
A embargante aponta divergência do aresto acima mencionado com o entendimento da
Primeira Turma, quando do julgamento do REsp 845.860/SP, e da Quarta Turma, na decisão no
REsp 1.141.985/PR, cujas ementas são as seguintes:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. MULTA. SANÇÃO INCOMPATÍVEL COM O RITO
PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 845; 355 à 363; 381 e 382 DO CPC.
PRESUNÇÃO DA VERDADE. EFEITO DIREITO DA RECALCITRÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PENA PECUNIÁRIA. SÚMULA
372/STJ.
1. Ação cautelar satisfativa de exibição de documentos (art. 884 CPC)
proposta em face de recusa no fornecimento de informações relativas às eleições para
a Presidência de órgão de classe.
2.A fixação de multa pecuniária pelo descumprimento da ordem de
apresentação do documento é incompatível com a ação cautelar respectiva, porquanto
suficiente à autora a presunção de veracidade que o provimento da ação, como
elemento probante, fornece ao processo principal. Precedentes: AgRg no REsp
1021690/RS, DJ 07.05.2008; REsp 757.911/RS, DJ 17.12.2007; AgRg no Ag
828.342/GO, DJ 31.10.2007; REsp 633.056/MG, DJ 02.05.2005.
3. Cautelar ou preventiva a exibição, os efeitos do descumprimento da
determinação judicial são os mesmos', vale dizer: 'Se a parte adversa' não exibir o
documento ou a coisa relativa a determinado fato, o juiz do processo principal
presumirá verdadeiro o mesmo. É evidente que nas hipóteses que não são passíveis de
presunção de veracidade dos fatos, tal efeito não se pode operar. Nos casos de recusa
permite-se ao juiz mandar apreendê-la tal como o faz quando se trata de 'medida
proposta contra terceiro' que recalcitra em cumprir o julgado, hipótese que imprime-se
cunho mandamental à decisão" (Luiz Fux, in Curso de Direito Processual Civil, 3ª
Edição, Editora Forense, página 1635).
4. A 2ª Seção desta Corte de Justiça em 11.03.2009 aprovou a Súmula
nº. 372, com o seguinte teor: "Na ação de exibição de documentos, não cabe aplicação
da multa cominatória." Precedente: REsp 1104083, 15/04/2009.
5. A não-exibição do documento requerido pelo autor na via judicial
implica a admissão da presunção da verdade dos fatos que se pretendem comprovar
por meio daquela prova sonegada pela parte ex adversa, restando este fato a única
sanção processual cabível.
6. Recurso especial provido, a fim de afastar a pena de multa fixada
pela Corte a quo, porquanto incompatível com o procedimento da exibição de
documentos.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTO. DOCUMENTO COMUM. SERVIÇO DE TELEFONIA. DISK
AMIZADE. SERVIÇO PRESTADO POR TERCEIRO E COBRADO PELA
CONCESSIONARIA DE TELEFONIA. DOCUMENTOS COMUNS EM
VIRTUDE DAS RELAÇÕES JURÍDICAS COLIGADAS. NEGATIVA DE
EXIBIÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA
372/STJ). PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INAPLICABILIDADE. BUSCA E
APREENSÃO, SEM PREJUÍZO DA RESPONSABILIDADE POR CRIME DE
DESOBEDIÊNCIA (ART. 362 DO CPC).
1. O Art. 844 do Código de Processo Civil ao tratar da ação cautelar de
exibição estabelece que "tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição
judicial: [...] II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio,
condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda,
como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios".
2. O "documento comum" a ser objeto de exibição não se limita
necessariamente aos pertencentes ao requerente da medida, alcançando também
aqueles referentes as relações laterais que digam respeito a seus interesses.
3. No caso, há um elo direto nas obrigações pactuadas, cujos efeitos
são totalmente interligados, havendo uma relação concertada entre a empresa de
telefonia e a prestadora do "Disk Amizade" no tocante à disponibilização e cobrança
dos serviços, sendo coligadas economicamente, integrantes de um mesmo e único
negócio por ação conjunta, havendo conexão e entrelaçamento de suas relações
jurídicas.
4. Os contratos coligados são aqueles que, apesar de sua autonomia, se
reúnem por nexo econômico funcional, em que as vicissitudes de um podem influir no
outro, dentro da malha contratual na qual estão inseridos. "Por força de disposição
legal, da natureza acessória de um deles ou do conteúdo contratual (expresso ou
implícito), encontram-se em relação de dependência unilateral ou recíproca"
(MARINO, Francisco Paulo de Crescenzo. Contratos coligados no direito brasileiro.
São Paulo: Saraiva, 2009, p. 99). Nesse passo e em uma perspectiva funcional dos
contratos, deve-se ter em conta que a invalidade da obrigação principal não apenas
contamina o contrato acessório (CC, art. 184), estendendo-se, também, aos contratos
coligados, intermediário entre os con tratos principais e acessórios, pelos quais a
resolução de um influenciará diretamente na existência do outro.
5. "Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa
cominatória." Súmula 372/STJ.
6. No caso, tanto o magistrado de piso como o Tribunal de Justiça
entenderam pela possibilidade de aplicação de multa cominatória pelo não
cumprimento da ordem judicial, no importe de R$ 100,00 (cem reais) ao dia. Ocorre
que a recorrente se nega a apresentar a documentação, sendo que a cominação da
veracidade dos fatos não trará o efeito pertinente ao pleito satisfatório almejado, até
porque não articulados ainda todos os fatos de eventual demanda condenatória na
petição inicial da medida cautelar. Assim, diante do contexto, a recusa poderá dar
ensejo a medida de busca e apreensão, sem prejuízo da responsabilidade por crime de
desobediência (CPC, art. 362).
7. Recurso especial parcialmente provido para afastar a incidência da
multa cominatória imposta.
Sustenta a embargante que, enquanto que o v. acórdão recorrido aventa a possibilidade
de multa cominatória e a conversão da obrigação em perdas e danos, fazendo-o com fundamento no
art. 461, § 1°, do CPC e 248, do Código Civil de 2002, a serem arbitradas pelo Juízo de origem, nos
arestos paradigmas as decisões afirman o descabimento de astreinte , homenageando, ainda, o
conteúdo da Súmula n° 372/STJ.
É o relatório.
Decido
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 16.6.2014.
Constato que no acórdão embargado a Terceira Turma decidiu pela aplicação de
astreinte e, ainda, pela incidência do art. 461, § 1º, do CPC, que autoriza a conversão da obrigação
em perdas e danos se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente. Já
a Primeira e Quarta Turmas decidiram por afastar a multa cominatória.
Nesse sentido, reconheço a divergência e admito os presentes Embargos de
Divergência em Recurso Especial, ante o cumprimento dos requisitos do art. 266, § 1º, combinado
com o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Manifeste-se o embargado, no prazo de 15 dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de junho de 2014.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
01/08/2014
Os
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?