Informações do processo 2014/0111295-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 514.919
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/05/2014 a 19/08/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

19/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos

EDcl:


EMENTA

PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. REDUÇÃO DA
PENA EM DOIS TERÇOS PELO JUÍZO DA SENTENÇA. DIMINUIÇÃO PARA
UM TERÇO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RAZÃO DO ESGOTAMENTO
DE TODO O
ITER CRIMINIS . TESE DE INOCORRÊNCIA DE PROXIMIDADE
DO MOMENTO CONSUMATIVO. PROCEDÊNCIA. PRECEDENTES.
CONHEÇO DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo interposto por JEFERSON PEREIRA CAETANO contra decisão
proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que inadmitiu o
processamento de recurso especial fundamentado na alínea
a do permissivo constitucional.

Segundo o contido nos autos, o Agravante foi condenado à pena de 07 (sete) anos e 06
(seis) meses de reclusão, em regime fechado, e 25 (vinte e cinco) dias-multa, pela suposta prática dos
delitos de tentativa de homicídio qualificado e porte de arma de fogo de uso permitido.

Inconformada, a Acusação apelou e o Tribunal local, por unanimidade de votos, deu
provimento ao recurso para restringir a redução da punição, por força da tentativa, em apenas um terço,
redimensionando a sanção para 10 (dez) anos de reclusão, em regime fechado, consoante os termos da
seguinte ementa:

" PENAL. JÚRI. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ERRO OU

INJUSTIÇÃO NA APLICAÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA. TENTATIVA.
PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO. REDUÇÃO MÍNIMA.

Esgotada toda a fase de execução do delito, a redução da pena pela tentativa
deve-se restringir à fração mínima de 1/3 (um terço).

Apelo provido. " (fl. 821)

Recalcitrante, o Agravante interpôs recurso especial, pela alínea a do permissivo
constitucional, indicando como violado o art. 14, inciso II, parágrafo único, do Código Penal.
Contrarrazões apresentadas à fl. 862.

O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 878/883, opinando pelo provimento do
agravo em recurso especial.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade e atacado o fundamento da decisão de

inadmissão do recurso especial, deve o presente agravo ser conhecido.

Passo, sem delonga, ao exame do recurso especial.

O Juízo prolator da sentença condenatória justificou a fixação da redução da pena, pela

tentativa, em dois terços, com apoio neste fundamento:

" Em razão de trata-se de homicídio na forma tentada, como acima reconhecido,
cumpre aplicar a causa geral de diminuição, prevista no artigo 14, II, parágrafo único,
do Código Penal. O melhor critério para se estabelecer a quantidade da diminuição é
aferir as fases percorridas pelo agente no
iter criminis . Quanto mais próximo da
consumação, menor será a diminuição. No caso, há de ser considerado que não houve
perigo de vida, nem incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta)
dias, conforme laudo de exame de corpo de delito da vítima de fls. 71-71, verso. Tal
fato evidencia que o réu não chegou próximo de seu desiderato, qual seja, a morte da
vítima. Com efeito, diminuo a pena em 2/3 (dois terços), e torno-a definitiva em 5
(cinco) anos de reclusão, para o delito de tentativa de homicídio, ante a inexistência de
causas de aumento.
" (fl. 722; sem grifos no original.)

Por ocasião do julgamento da apelação do Parquet , o Tribunal local entendeu pela

redução mínima de um terço, com lastro nesta razão de decidir:

" O Ministério Público aponta erro ou injustiça na aplicação da pena ao se
insurgir contra a redução da pena em 2/3 (dois terços) pela tentativa, sustentando a
aplicação da menor fração prevista, porque percorrido o
iter criminis em quase sua
totalidade.

Na sentença monocrática, considerou-se que o réu não se aproximou da
consumação do crime porque a vítima não sofreu perigo de morte nem incapacidade
para ocupações habituais por mais de trinta dias.

Todavia, o parâmetro para avaliar o  iter criminis percorrido pelo agente é a
prática dos atos executórios, independentemente do resultado alcançado. Quanto mais
adjacente à consumação, menor será a redução, aproximando-se de 1/3 (um terço);
quanto mais distante da consumação, maior será a redução, aproximando-se de 2/3
(dois terços).

Na hipótese dos autos, tenho que inviável a diminuição da reprimenda em
grau máximo, pois o acusado esgotou os meios executórios ao efetuar 13 (treze)
disparos de arma de fogo contra a vítima, a ponto de consumir toda a munição contida
no artefato.

Assim, exaurida toda a fase de execução do delito, a redução da pena pela
tentativa no crime de homicídio deve-se restringir à fração mínima de 1/3 (um terço).
"
(fls. 822/823; sem grifos no original.)

Renitente, a Defesa aduz que o acórdão impugnado afronta o art. 14, inciso II, parágrafo
único, do Código Penal, ao argumento de que "[...]
a jurisprudência desta Corte Superior também é
remansosa no sentido de que o magistrado deve observar, no
quantum de redução em face da tentativa,
a aproximação (ou não, como no caso dos presentes autos) da consumação do delito e da existência de
perigo de vida para a vítima
" (fl. 836).

E requer, alfim, a aplicação da redução na fração máxima de dois terços ou "[...] com base
no critério da proporcionalidade, que se reduza a pena em patamar médio (entre 2/3 e 1/3), a fim de
que o recorrente cumpra uma pena adequada e suficiente
" (fl. 837).

Com razão o Recorrente.

O entendimento adotado pelo Tribunal a quo destoa da jurisprudência sedimentada nesta
Corte Superior de Justiça no sentido de que no crime tentado, a aferição do
quantum de pena a ser
reduzido não decorre da culpabilidade do agente, mas, sim, da maior ou menor proximidade da conduta
do resultado almejado, devendo, portanto, ser restabelecida a sentença de primeiro grau.

No mesmo sentido:

"HABEAS CORPUS . SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME
DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, COMETIDO MEDIANTE
RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2.º, IV DO
CÓDIGO PENAL). PACIENTE PARTICIPOU DA EMPREITADA CRIMINOSA
COMO MOTORISTA DO ATIRADOR. TENTATIVA BRANCA OU INCRUENTA.
AUSÊNCIA DE LESÕES. DIVERSOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO. MÁ

PONTARIA.  ITER CRIMINIS NÃO CONCLUÍDO. REDUÇÃO NA FRAÇÃO
MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS). PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

[...]

III - É fato incontroverso nos autos que a vítima não foi atingida pelos disparos
de arma de fogo, o que demonstra tentativa branca ou incruenta de homicídio
qualificado.

IV - A 5.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça tem orientação firmada no
sentido de que no crime de homicídio, em que a vítima não é atingida por
circunstâncias alheias à vontade do agente, escapando ilesa ou sem graves lesões, o

iter criminis
percorre seu estágio inicial, o que impõe a fixação da redução pela
tentativa em sua fração máxima de 2/3 (dois terços). Precedentes.

[...]

VII - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para
redimensionar a pena, nos termos do voto.
" (HC 265.189/RJ, 5.ª Turma, Rel. Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 03/02/2014; sem grifos no original.)

" HOMICÍDIOS. TENTATIVA BRANCA. PERCENTUAL DE REDUÇÃO
DA PENA. PATAMAR MÁXIMO.

1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o percentual de
redução da pena decorrente da tentativa guarda relação com a proximidade do
momento consumativo.

2. No caso, embora os agentes tenham efetuado vários disparos de arma de
fogo, certo é que nenhum dos projéteis atingiram as vítimas - tentativa branca -,
devendo a pena ser reduzida no percentual máximo (2/3).

3. Agravo regimental a que se nega provimento. " (AgRg no REsp 1167481/RS,
5.ª Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 14/09/2012; sem grifos no original.)

Dessa forma, como o Recorrente não se aproximou da consumação do delito, o acórdão

deve ser reformado para se adequar à orientação firmada nesta Corte.

Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4.º, inciso II, alínea c , do Código de

Processo Civil, c.c. art. 3.º do Código de Processo Penal, CONHEÇO do agravo para DAR

PROVIMENTO ao recurso especial para restabelecer a sentença condenatória de primeiro grau.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 1º de agosto de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7603 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 19 de maio de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo Ag 1345891 (2010/0164310-3) em 19/05/2014 às 18:45

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão