Informações do processo 2014/0166141-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 548642
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 18/08/2014 a 31/03/2022
  • Estado
  • Brasil

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31/03/2022 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto

por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., com fundamento
no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:

Bem móvel. Veículo automotor. Compra e venda. Ação de obrigação de fazer,
cumulada com pleito de indenização por danos morais. Demanda de
consumidor em face de instituição financeira. Sentença de procedência.
Parcial reforma do julgado. Necessidade. Autor que após quitar o
financiamento junto à ré, não conseguiu licenciar à veículo ante a existência
de financiamento em nome de terceiro. Suspeita de estelionato. Danos morais
evidenciados. Indenização devida. Majoração do montante indenizatório.
Cabimento. Multa cominatória. Correta fixação. Estipulação de astreintes que
visa compelir ao cumprimento de determinação judicial específica.
Manutenção. Apelo da ré desprovido. Apelo do autor parcialmente provido (fl.
305).

O recorrente aponta violação dos arts. 461, §4º, do CPC/1973 e 884 do CC e à

Súmula 410/STJ. Argumenta que a multa diária deve ser afastada, alegando, em síntese, que (a)
foi insuficiente o prazo dado para cumprimento da obrigação, (b) solicitou ao órgão de trânsito a
retirada do gravame, mas o pedido foi indeferido com fundamento na falta de dados do veículo e,
(c) diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação, a aplicação da multa diária de R$
1.000,00 gera enriquecimento sem causa do recorrido. Requer, alternativamente, a redução da
multa imposta. Invocando a Súmula 410/STJ, sustenta ausência de intimação pessoal da
recorrente para cumprimento da obrigação.

Contrarrazões às fls. 351/357.

É o relatório. Passo a decidir.

Nos termos do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com

fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até

então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Na espécie, a ora recorrente interpôs apelação contra a sentença que (em ação de
obrigação de fazer com pleito cumulado de indenização por danos morais, fundada em contrato
de compra e venda de veículo automotor, proposta pelo recorrido) julgou procedente a pretensão
deduzida pelo autor, "para confirmar a tutela antecipada e determinar que a ré promova o
cancelamento da intenção de gravame objeto da lide, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob
pena de multa diária, bem como a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 a título de danos
morais"... (fls. 305/306).

Na espécie, o acórdão recorrido julgou apelações interpostas contra a sentença que
(em ação de obrigação de fazer com pleito cumulado de indenização por danos morais, fundada
em contrato de compra e venda de veículo automotor, proposta pelo recorrido) julgou procedente
a pretensão deduzida pelo autor, "para confirmar a tutela antecipada e determinar que a ré
promova o cancelamento da intenção de gravame objeto da lide, no prazo máximo de 5 (cinco)
dias, sob pena de multa diária, bem como a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 a título de
danos morais"... (fls. 305/306).

O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso do autor para majorar o
valor da indenização fixada a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Consoante relatado no aresto estadual, a apelação da ora recorrente alegou, em
síntese, ausência do dever de indenizar, por inexistir dano moral, e pugnou pelo afastamento da
astreinte e, subsidiariamente, pela mitigação do quantum indenizatório (fl. 306). O apelo foi
desprovido.

A questão relativa à multa cominatória foi decidida pelo Tribunal de origem à
base da seguinte fundamentação:

De outro vértice, uma vez concedida a liminar em data de 13.01.2012 - fls.
77/78, para determinar que a ré procedesse ao cancelamento do gravame em
48 (quarenta e oito) horas, esta se manteve inerte, o que permite a manutenção
da multa diária, a ser calculada em fase de liquidação de sentença, desde a
intimação sobre a decisão supracitada (fl. 308).

Foram opostos embargos de declaração, "sob alegação de que o julgado foi omisso,
porquanto deixou de atentar para a necessidade de expedição de oficio ao órgão de trânsito a fim
de viabilizar ao cancelamento gravame existente sobre o veículo financiado" (fl. 321).

A respeito, todavia, não houve manifestação do Tribunal estadual, que rejeitou os
aludidos embargos, em acórdão do qual se destaca o seguinte:

Com efeito, o julgado foi claro no que respeita às questões, levantadas,
certo que toda a matéria foi suficientemente analisada e valorada de acordo
com o convencimento fundamentado deste relator, que anotou que o digno

Juízo da causa deu correto solucionamento de procedência à lide, até porque a
empresa embargante, a evidência, não trouxe mínima explicação aceitável
para justificar a celebração do contrato de financiamento com pessoa estranha
ao primeiro negócio fiduciário, sendo de rigor a modificação da r. sentença
prolatada tão somente para majorar o montante indenizatório arbitrado a título
de reparação extrapatrimonial.

(...)

No mais, a questão relacionada à imposição da multa cominatória restou
suficientemente esclarecida com a prolação da sentença, e através do
julgamento do Agravo de Instrumento nº 0017463-38.2012.8.26.0000 (fls.
113/118) e do aresto de fls. 189/194 e, portanto, deve ser mantida" (fls.
322/323).

Ressalte-se que esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade
de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a simples
invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Caberia à recorrente, na hipótese,
alegar violação ao art. 535 do CPC/1973, providência, todavia, da qual não se desincumbiu.
Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, na espécie, a Súmula 211 do
Superior Tribunal de Justiça.

Quanto ao pleito de redução da multa diária, também se observa que não houve
discussão pela Corte de origem. O aresto impugnado não tratou do valor da multa cominatória.

Outrossim, não merece ser conhecida a matéria relativa à Súmula 410/STJ, seja por
falta de prequestionamento, seja porque "não se admite recurso especial por alegada violação a
súmula, pois esta não se equipara a dispositivo de lei federal para fins de interposição do
recurso" (AgInt no AREsp 1909107/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
DJe 2.12.2021).

Ademais, eventual modificação do acórdão recorrido demandaria o revolvimento de
suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a
Súmula 7/STJ.

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 23 de março de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 8103 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão