Informações do processo 2014/0164481-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1469692
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 14/08/2014 a 18/08/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

18/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7674 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 30 de julho de 2014.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 30/07/2014 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a , da CF,
contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls.
464/465):

ADMINISTRATIVO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ENQUADRAMENTO.
EQUIPARAÇÃO DE CATEGORIA FUNCIONAL. FISCAIS DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRUPO AF-3OO-FISCO.
AUDITOR FISCAL DO TESOURO NACIONAL. RECONHECIMENTO
ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 269, II, DO
CPC. DIREITO ÀS PARCELAS ATRASADAS.

I - Tendo o direito dos autores sido reconhecido na via administrativa, por
determinação da autoridade competente, através de ato administrativo
expedido em 25/09/1992, da lavra do Ministro da Previdência Social, na
qual autoriza, expressamente, a extensão a todos os integrantes da categoria
funcional de Fiscal de Contribuições Previdenciárias, caso postulado nestes
autos, ocorre a hipótese do artigo 269, II, do CPC, segundo a qual importa
em extinção do processo com julgamento do mérito, sempre que houver o
reconhecimento do pedido pelo réu. Logo, é de ser declarada nesta sede,
extinção da ação, com fundamento no artigo 269, II, do CPC, quanto ao
período reconhecido administrativamente.

II - Tendo em vista a natureza jurídica da ação declaratória, que
reconheceu o direito pleiteado, seus efeitos se irradiam e retroagem à data
do pedido inicial, ou seja, a do ato de transformação dos cargos de fiscal de
contribuição previdenciária para auditor fiscal do tesouro nacional, que se
deu com o Decreto-Lei 2.225/85. Conseqüência disso é que o direito dos
autores às parcelas atrasadas é de ser considerado tão-somente a partir de
1985.

III - A correção monetária deve atender ao comando insculpido no
Provimento 26/2001, da CGJF da 3ª Região, na esteira da jurisprudência
desta Corte.- Os juros de mora são devidos por impositivo legal, a partir da
citação, no percentual 0,5% ao mês, consoante artigos 1062 e 1063 do
Código Civil de 1916 (Lei n a  3.071) e artigo 4 S  da MP 2.180-35/2001.

IV - Os honorários advocatícios devidos pelo INSS deverão ser fixados em
R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante o disposto no artigo 20, § 4 2 , do
CPC.

V - Apelação provida.

Opostos embargos declaratórios por ambas as partes, foram providos os manejados
pelos ora recorridos, para fixar os honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

A parte recorrente aponta violação aos arts. 2º e 3º, §1º do Decreto-Lei 2.225/85.
Sustenta que o Decreto-Lei que criou a carreira Auditoria do Tesouro Nacional vedou qualquer
espécie de transferência ou ascensão para a carreira então criada. Posteriormente, foi reconhecido o
direito à equiparação pretendida, por meio das EM 01/92 e 02/92,
sem, contudo, assegurar o
recebimento das verbas pretéritas.

É o relatório.

De início, as matérias pertinentes aos arts. 2º e 3º, §1º do Decreto-Lei 2.225/85 não
foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos, no ponto, embargos
declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento,
incide o óbice da Súmula 282/STF.

Ainda que superado o óbice da Súmula 282/STF, colhem-se do acórdão recorrido os
seguintes fundamentos (fls. 460/462):

De fato, o direito dos autores foi reconhecido na via administrativa, por
determinação da autoridade competente, através de ato administrativo
expedido em 25/09/1992, da lavra do Ministro da Previdência Social, na
qual autoriza, expressamente, a extensão a todos os integrantes da categoria
funcional de Fiscal de Contribuições Previdenciárias, caso postulado nestes
autos (fls. 215).

(...)

Quanto ao período anterior, que os autores pretendem a condenação da
Autarquia ao pagamento de todas as diferenças de vencimentos e proventos
desde o início do qüinqüênio imediatamente antecedente à propositura da
ação, entendo que razão lhes assiste.

Tendo em vista a natureza jurídica da ação declaratória, que reconheceu o
direito pleiteado, seus efeitos se irradiam e retroagem à data do pedido
inicial, ou seja, a do ato de transformação dos cargos de fiscal de
contribuição previdenciária para auditor, fiscal do tesouro nacional, que se
deu com o Decreto-Lei 2.225/85. Nesse ponto, tendo sido reconhecido o
pedido administrativamente, interrompido está o prazo prescricional, nos
exatos termos do artigo 172, V, do Código Civil de 1916.

Logo, o direito dos autores às parcelas atrasadas é de ser considerado
tão-somente a partir de 1985.

No presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o
acórdão recorrido, qual seja,
"tendo em vista a natureza declaratória, que reconheceu o direito
pleiteado, seus efeitos se irradiam e retroagem à data do pedido inicial"
, esbarrando, pois, no
obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a

decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles.
". A respeito do tema: AgRg no REsp 1.326.913/MG , Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 4/2/2013;
EDcl no AREsp 36.318/PA , Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 12 de agosto de 2014.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

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