Informações do processo 2014/0168569-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 549329
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 18/08/2014 a 24/05/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2014

24/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE no RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO.
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ART. 1.030, § 2º, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRAZO RECURSAL NÃO
INTERROMPIDO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM

JULGADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. Conforme previsão do artigo 1.030, § 2º, do Estatuto Processual Civil,
é cabível agravo interno/regimental contra a decisão que negar seguimento

a recurso extraordinário que discuta questão constitucional na qual o
Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de
repercussão geral ou interposto contra acórdão que esteja em

conformidade com entendimento do Excelso Pretório exarado no regime
de repercussão geral.

2. A interposição de agravo em recurso extraordinário em face de decisão
que negou seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo

1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, evidencia a
ocorrência de erro grosseiro, a impossibilitar a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal ao caso.

3. Tratando-se de recurso manifestamente incabível, que não suspende
nem interrompe o prazo para a interposição de outro recurso, verifica-se a
ocorrência do trânsito em julgado da decisão que negou seguimento ao

recurso extraordinário.

4. Agravo em recurso extraordinário não conhecido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,

acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por

unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi,
Laurita Vaz, Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge
Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 21 de Maio de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro João Otávio de Noronha
Presidente
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora


Retirado da página 3989 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Primeira Turma
Tipo: ARE no RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9406 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de maio de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:



Retirado da página 3101 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/03/2019 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE no RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 1517 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE

ADMISSIBILIDADE. RECURSO DA COMPETÊNCIA DESTA

CORTE. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF .
SEGUIMENTO NEGADO.

DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por ALEXANDRE CARLOS
MAGNO MENDES PIMENTEL e LUCIANA SILVA KAWANO, com fundamento no art. 102,

inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da Segunda Turma do Superior

Tribunal de Justiça, assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO
ESPECIAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE

IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS SEUS FUNDAMENTOS. SÚMULA N.

182/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da
decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 544, §

4º, I, do CPC/1973 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.

2. Agravo interno a que se nega provimento". (fls. 2.789/2.793)

Nas razões do recurso extraordinário (fls. 2.800/2.827), sustenta a parte recorrente que
está presente a repercussão geral da questão tratada e que houve ofensa ao artigo 5º, incisos XXXV,
LIV e LV, da Constituição Federal, alegando, para tanto, que "a interpretação dada pela Colenda

Turma Recursal do STJ implica em negativa de prestação jurisdicional".

Apresentadas as contrarrazões às fls. 2.838/2.860.

É o relatório.
O recurso extraordinário não comporta seguimento.
Da leitura do acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que se
concluiu pela ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários ao

conhecimento do recurso da competência do Superior Tribunal de Justiça, o que impediu a análise

do mérito recursal.

Com efeito, na espécie, o acórdão impugnado no recurso extraordinário manteve a
decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da deficiência da
impugnação recursal que não refutou os fundamentos da decisão de segundo grau, aplicando o
enunciado nº 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

E, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da
Repercussão Geral no RE 598.365 RG/MG, "a questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e

a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral " (Tema 181/STF).

Confira-se, por oportuno, a ementa do aludido aresto:

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A
questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se
restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor,
questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso
“elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a
ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608.
(RE 598365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado em 14/08/2009,
DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06

PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218 )

No mesmo sentido, segue precedente do Pleno do Excelso Pretório:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
OBTENÇÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO RELATIVA A PRESSUPOSTOS
DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. (...) 3. O
Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da
questão relativa ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais, por restringir-se a tema infraconstitucional (Tema 181 - RE
598.365, Rel. Min. Ayres Britto). 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015,
uma vez que não houve prévia fixação de honorários de sucumbência. 5.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 941152 AgR-EDv-AgR, Relator Min.

ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2018, ACÓRDÃO

ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 10-08-2018 PUBLIC 13-08-2018)

Dessarte, ante a ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do
recurso da competência do Superior Tribunal de Justiça, que afasta o cabimento do recurso
extraordinário em face da falta de repercussão geral, fica inviabilizada a análise da questão

constitucional suscitada, relacionada à apontada ofensa ao artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da
Constituição Federal.

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", primeira parte, do

Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília, 29 de janeiro de 2019.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2163 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão